APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-30.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: TAIZA VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural indígena. O Ministério Público de Mato Grosso do Sul manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 269643162, f. 74/75). A r. sentença (ID 269643162, f. 82/84) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Apelou a demandante (ID 269643162, f. 91/95), alegando, em suma, que resta plenamente comprovada sua qualidade de segurada especial, bem como o exercício do tempo de atividade rural necessário à concessão do benefício de salário-maternidade. Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): A r. sentença de primeiro grau, tal qual relatado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de sua constituição válida e regular, conforme inciso IV, do artigo 485, do CPC. Ocorre que, em uma análise criteriosa de seus termos, verifica-se que o dispositivo da sentença está dissociado de sua fundamentação, a qual analisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, concluindo pela ausência de início de prova material suficiente do exercício da atividade rural pela autora: "II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Taiza Vilhalva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Edielison Vilhalva Martins, ocorrido em 23.06.2020. Pois bem. A autora pleiteia o benefício na qualidade de segurada especial, eis que menciona trabalhar em regime de economia familiar; dessa forma os requisitos exigidos pela lei para a concessão de salário-maternidade são: 1. A comprovação da maternidade; 2. Comprovação da qualidade de segurada especial; 3. A comprovação de exercício de atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (quando requerido antes do parto), mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, sendo inaplicável, portanto, o prazo previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91. No tocante ao primeiro requisito, tem-se que a certidão de nascimento de f. 45 comprova que Edielison Vilhalva Martins é filho da autora e que nasceu no dia 23.06.2020. Sobre o segundo e terceiros requisitos, como cediço, a comprovação do tempo de serviço rural para fins de benefício previdenciário deve ser feita mediante a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal. No caso vertente foi juntada a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI (f. 16-17) atesta que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar na Aldeia Porto Lindo de 01.09.2018 mais onze meses até 23.06.2020. A forma que lançado o documento já possui uma dificuldade de compreensão, e além disso foi expedida nitidamente com fins previdenciários. Esse documento, sozinho, não deve servir de prova material suficiente, afinal de contas emitido de forma genérica, para muitos anos, sem especificações, de forma retroativa, nitidamente para pleitear benefício previdenciário. Diferente seria se ano após ano fosse emitida uma certidão a respeito, com individualização das atividades. E, no caso concreto, para além disso, ainda cabe destacar que a data do nascimento do filho da autora é justamente 23.06.2020, ou seja, a data final do trabalho rural que consta da certidão. Fora isso, sequer foram inquiridas testemunhas, isso por opção da parte autora, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, diante do entendimento do STJ". Assim, forçoso reconhecer que, em verdade, a ratio decidendi é de improcedência e não extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, aliás, é que o presente recurso de apelação se insurge: enfrentando os fundamentos de improcedência e postulando pela reforma da sentença e consequente concessão do benefício aqui pleiteado. Isto posto, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora no período necessário à concessão do salário-maternidade. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo da maternidade ou adoção. No caso, a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Edielison Vilhalva Martins, ocorrido em 23/06/2020, conforme certidão de nascimento (ID 269643162, f. 18). Para tanto, busca demonstrar seu direito na condição de segurada especial rural filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e o teor da Súmula 149/STJ. Nessa toada, na inicial, a demandante afirma trabalhar em regime de economia familiar junto à aldeia indígena de Porto Lindo, zona rural de Japorã/MS, e que, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na respectiva agência da Previdência Social. Entretanto, o benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não teria sido cumprido o período de carência exigido (ID 269643162 - f. 11/12), ensejando a propositura da presente ação. Para demonstrar suas alegações, a autora juntou os seguintes documentos: (1) certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em seu nome, da qual consta o desenvolvimento de agricultura em regime de economia familiar desde 01/09/2018 + 11 (onze) meses até 23/06/2020 (ID 269643162- f. 16/17); e (2) certidão de nascimento da criança, constando na filiação, bem como nas averbações/anotações a acrescer a residência na Aldeia de Porto Lindo, na zona rural do município de Japorã/MS, bem como a etnia Kayowá [sic], por parte da mãe (ID 269643162, f. 18). Pois bem. No bojo das ADIs 2.110 e 2.111 o Supremo Tribunal Federal decidiu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do artigo 227 da CF/88, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (DJe 24/05/2024). E, assim sendo, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, III, da Lei 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999. Portanto, e em tendo em vista o preenchimento de ambos os outros requisitos concessivos in casu: (1) a maternidade e (2) a condição de segurada especial da autora - plenamente comprovada quando da análise da documentação carreada aos autos - reconhece-se o exercício da atividade rural, fazendo jus a demandante à percepção do benefício pleiteado, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente à data do parto (23/06/2020), sendo-lhe devido o total de 4 salários-mínimos, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991. No tocante ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Em relação às custas e despesas processuais, as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Por fim, com a inversão da sucumbência, cabe à autarquia arcar com o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito da segurada, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício de salário-maternidade à autora, observados os consectários e a verba honorária na forma acima delineada. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO DISPOSITIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. VERBA HONORÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de extinção que, em verdade, é de improcedência (ratio decidendi diversa do dispositivo). II. Questão em discussão 2. A qualidade de segurada especial da autora foi reconhecida com base na certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, a qual comprova o labor campesino por ela realizado em regime de economia familiar, restando afastado, no mais, o requisito da carência de 10 meses, ante sua inconstitucionalidade (STF, ADIs 2.110 e 2.111, DJe 24/05/2024). III. Razões de decidir 3. Com a inversão da sucumbência, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, inclusive as eventualmente já adiantadas, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, observados os termos da Súmula 111 e Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 4. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade à autora. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, 55, § 3º, e 71; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, DJe 24.05.2024; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STF, RE 870.947/SE. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
