APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003010-15.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A, JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de seguro-desemprego de pescador artesanal, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo indevido do benefício e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. Restou configurada violação a direitos da personalidade do autor em decorrência da ilegalidade constatada nos autos, o que lhe acarretou não apenas perda patrimonial, mas violação à sua dignidade mínima existencial (patrimônio imaterial/ideal). 4. O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e sancionar pedagogicamente o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. No mais, a sentença determinou corretamente a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nada havendo a reformar. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal." Alegou o embargante omissão em relação aos seguintes pontos: (1) não configuração dos danos morais; e (2) ausência de pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nunes (Relatora): Senhores julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a rediscussão do mérito, incluindo a análise ou reavaliação de danos morais, em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: ApCiv 5008059-84.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJe 14/10/2025. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou a questão relativa à fixação dos consectários legais, tendo o julgado determinado "a aplicação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra ajustado ao fixado pelas Cortes Superiores (Tema 810/STF) e ao texto vigente da CF/1988, com as respectivas emendas constitucionais acerca de juros e correção monetária (EC 113/2021)". Destaca-se, ainda, que, os juros e a correção foram fixados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, que possui o seguinte teor: "A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação - antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor - em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Brasília, outubro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Presidente da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal" Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º da EC 113/2021 e EC 136/2025) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL E DANOS MORAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de seguro-desemprego de pescador artesanal, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à (i) não configuração dos danos morais; e (ii) ausência de pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC 136/2025. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque não se trata de omissão sanável na via eleita, mas de mera tentativa de rediscussão do mérito. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a rediscussão do mérito, incluindo a análise ou reavaliação de danos morais, em sede de embargos de declaração (ApCiv 5008059-84.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJe 14/10/2025). 4. A alegação foi rejeitada porque o acórdão embargado efetivamente abordou a questão dos consectários legais, determinando a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, orienta provisoriamente a manutenção da metodologia adotada no Manual, aguardando o julgamento da ADI 7873 pelo STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; e EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008059-84.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJe 14.10.2025; e STF, RE 870947. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
