APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021071-49.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, MINSAIT BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, MINSAIT BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos por Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. e Indra Company Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, contra capítulos de decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário. Passo a relatar: 1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial Insurge-se a recorrente contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial por considerar que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ no tema repetitivo 1.237. Alega que a decisão agravada não atenta para o fato de que os fundamentos do recurso especial interposto não estão prejudicados pelo entendimento do STJ no julgamento do tema 1.237. Esclarece que o ponto central de sua irresignação diz respeito à necessidade de acréscimo patrimonial para a incidência do PIS e da COFINS, o que não ocorre com a aplicação dos índices de correção, que constituem mera reposição patrimonial. Argui que os valores correspondentes à SELIC não se adequam ao conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Invoca o julgamento do RE nº 1.063.187 (tema 962) para defender que que a SELIC se refere a reparação por dano emergente e do RE nº 574.706, para apontar que as contribuições ao PIS e a COFINS só podem incidir sobre riqueza nova. Argumenta que o tema 1.237 não aborda esses aspectos e não representa jurisprudência consolidada, pois se aguarda o julgamento de embargos de declaração. Por esse motivo, requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema. Postula a necessidade de sobrestamento para evitar decisões conflitantes, bem como para resguardar a segurança jurídica, inclusive em razão da possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial. Reitera as razões de mérito deduzidas em seu recurso especial, relativas à falta de fundamentação e nulidade do acórdão, em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 494, II, 1.022, I e II, e do CPC, bem como 93, IX, da Constituição Federal, bem como à impossibilidade de tributação da SELIC pelo PIS e pela COFINS apurada e recebida na recuperação de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais, por violação ao conceito de receita tributável. Defende a natureza jurídica indenizatória da SELIC, a qual não se amolda aos conceitos de receita/faturamento da pessoa jurídica, o que ofende os artigos 195, I, b, da Constituição Federal, bem como 1º, § 3º, V, b, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e que o acórdão é omisso em relação aos arts. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e 110 do CTN. Afirma que a inclusão de qualquer valor não adequado ao conceito de receita/faturamento viola os arts. 9º, I, 97, II, III e IV, 99 e 110 do CTN; 5º, II, 37, caput, 146, III, e 150, I, da Constituição Federal. Postula a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, que, no mínimo, os valores em questão sejam considerados como receitas financeiras, as quais, obtidas a partir de atividades não operacionais, sofrem incidência do PIS e da COFINS com alíquotas reduzidas, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 10.865/04 e do Decreto nº 8.426/15. A União requer seja negado seguimento ou desprovido o recurso, haja vista as razões já apresentadas e o conteúdo do acórdão. Contudo, deixa de apresentar resposta, com base na autorização contida na Portaria PGFN nº 502/16. 2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário Insurge-se a recorrente contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário quanto às matérias versadas nos temas 339 e 1.314 do STF. Argumenta que o STF já avaliou o alcance dos conceitos de receita e faturamento para os fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal, notadamente na decisão proferida no RE 574.706, vinculado ao tema 69 de repercussão geral, que entendem que as contribuições em questão apenas incidem sobre riqueza nova. Também nesse sentido foi o julgamento do RE 1.063.187, vinculado ao tema 962/STF, que considerou que a SELIC se refere a reparação por dano emergente. Aduz que o tema 1.314/STF não aborda os aspectos citados e, por esse motivo, não pode fundamentar a inadmissibilidade com base em entendimento pacífico do STF. Quanto ao tema 339/STF, alega que são não fundamentadas as decisões que se limitam a suscitar precedente, sem identificar fundamentos determinantes ou a demonstração da adequação do caso a determinado julgamento, em nítida negativa da prestação jurisdicional. Postula o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais referentes ao tema 1.237 do STJ para evitar decisões conflitantes, bem como para resguardar a segurança jurídica, inclusive em razão da possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial. Reitera as razões de mérito deduzidas em seu recurso extraordinário, relativas à falta de fundamentação, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à impossibilidade de tributação da SELIC pelo PIS e pela COFINS apurada e recebida na recuperação de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais, por violação ao conceito de receita tributável. Defende a natureza jurídica indenizatória da SELIC, a qual não se amolda aos conceitos de receita/faturamento da pessoa jurídica, o que ofende os artigos 195, I, b, da Constituição Federal, bem como 1º, § 3º, V, b, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e que o acórdão é omisso em relação aos arts. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e 110 do CTN. Afirma que a inclusão de qualquer valor não adequado ao conceito de receita/faturamento viola os arts. 9º, I, 97, II, III e IV, 99 e 110 do CTN; 5º, II, 37, caput, 146, III, e 150, I, da Constituição Federal. Postula a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, que, no mínimo, os valores em questão sejam considerados como receitas financeiras, as quais, obtidas a partir de atividades não operacionais, sofrem incidência do PIS e da COFINS com alíquotas reduzidas, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 10.865/04 e do Decreto nº 8.426/15. A União requer seja negado seguimento ou desprovido o recurso, haja vista as razões já apresentadas e o conteúdo do acórdão. Contudo, deixa de apresentar resposta, com base na autorização contida na Portaria PGFN nº 502/16.
V O T O Passo à análise dos recursos. 1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Assim, não conheço do recurso quanto das questões que motivaram sua inadmissibilidade. A decisão agravada negou seguimento a parcela do recurso especial em vista do julgamento do tema 1.237, realizado no regime de repetitividade pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2..068.697/RS, 2.075276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC). O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 25/06/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. O STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em casos análogos, desde que publicado o acórdão. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata de processo análogo, envolvendo as mesmas partes. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.770.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Cabe registrar que no tema 962 (RE 1.063.187/SC), julgado em regime de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, ao passo que no julgamento do tema 69 (RE 574.706/PR), também em sede de repercussão geral, a tese assentada foi de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Por fim, quanto ao tema 283 (RE 606.107/RS) firmou-se a tese de que é “inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS”. Evidencia-se que tais questões não se confundem com a que ora analisada e não a vinculam. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Não é, portanto, o caso de reformar a decisão agravada ou de suspender o feito, mas de se desprover o agravo. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. 2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário Impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Assim, não conheço do recurso quanto das questões que motivaram sua inadmissibilidade. Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 791.292/PE, vinculado ao tema 339, e do RE 1.438.704/CE, vinculado ao tema 1.314. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaquei). Vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões cruciais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, também quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC. Com efeito, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl nº 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). No que tange à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, o RE nº 1.438.704/CE, vinculado ao tema 1.314, submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que a controvérsia é infraconstitucional. O acórdão, publicado em 22/08/2024, foi assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I, a, do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Nesse sentido, o precedente: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 04/06/2018, Publicação: 13/06/2018) Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos dos acórdãos paradigmáticos, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com os paradigmas julgados pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recursos paradigmáticos, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Portanto, não cabe modificação do decisum quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à SELIC incidentes sobre os depósitos judiciais e sobre a repetição de indébito tributário. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. PIS. COFINS. RECURSOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, os quais versam sobre a incidência de PIS e COFINS sobre valores de SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os valores de SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais integram o conceito de receita bruta operacional para fins de incidência de PIS e COFINS; e (ii) se as decisões agravadas são devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.237), de que os valores referentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais, integram o conceito de receita bruta operacional e estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS.
4. O STF, ao julgar os temas 339 e 1.314, entendeu que a fundamentação das decisões judiciais pode ser sucinta e que a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravos internos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Os valores de SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais integram o conceito de receita bruta operacional e estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS. 2. A fundamentação sucinta das decisões judiciais atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 195, I, b; CTN, arts. 9º, I; 97, II, III e IV; 99; 110; Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, art. 1º, § 3º, V, b; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.237; STF, Temas 339 e 1.314.
A C Ó R D Ã O
Relator
