APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYELLY CAROLINE ANTAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR DA SILVEIRA ALVARENGA - MS17968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora ostentava a qualidade de segurada especial no período necessário à concessão do salário-maternidade. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da autora quando do parto, sendo certo que o requisito de carência anteriormente existente foi declarado inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 2110 e 2111. Ademais, reconheceu-se a atividade rural realizada em regime de economia familiar, com início de prova material datado desde os avós da autora. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal." A embargante alegou omissão, sustentando que o acórdão não se pronunciou "expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional n° 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25". Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): Senhores julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou a questão relativa à fixação dos consectários legais, tendo o julgado destacado que se aplicam, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, "os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.". Destaca-se, ainda, que, os juros e a correção foram fixados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, que possui o seguinte teor: "A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação - antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor - em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Brasília, outubro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Presidente da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal" Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º da EC 113/2021 e EC 136/2025) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos sob pretexto de omissão na fixação dos consectários legais em acórdão que julgou matéria envolvendo a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fixação dos consectários legais que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois o acórdão atacado não é eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se pretende é rediscutir a matéria decidida, sendo certo que os juros e a correção foram fixados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; e EC 136/2025.
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A C Ó R D Ã O
Relator
