APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-54.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MARISTELA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo em recurso extraordinário e de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 660 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, "a", da CF. Alega violação ao art. 05º, LV, da CF (direito ao contraditório e ampla defesa), ante a atuação administrativa exigindo a devolução de valores sem qualquer possibilidade de defesa em procedimento administrativo, inclusive com a aplicação de multa caso desatendido o prazo para a devolução. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 660 do STF), com a interposição de agravo em recurso extraordinário. O E. Min. Presidente junto ao STF determinou a devolução dos autos por ter a decisão se baseado em tema de repercussão geral, e em não sendo usurpação de competência o não conhecimento do recurso pelo tribunal. A parte contribuinte interpôs agravo interno. É o relatório.
V O T O AGRAVO EM RE Em virtude do posicionamento superior, passa-se à admissibilidade do recurso de agravo interposto. A irresignação quanto à parte da decisão calcada na tese definida no tema 660 do STF exige a interposição do recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, dirigido agravo interno ao órgão especial. Interposto agravo com base no art. 1.042 do CPC/15, o recurso não deve ser conhecido na matéria pertinente ao tema. Nesse sentir: ARE 1566333 / SP, 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. É como voto. AGRAVO INTERNO Atestada a sua tempestividade perante a decisão proferida. Passa-se à análise recursal. As razões apresentadas não permitem ultrapassar a tese aplicada, motivando a reiteração dos fundamentos contidos na decisão recorrida: ‘O exame feito pela turma julgadora perpassou pelo procedimento de conformidade então instituído pela MP 1.160/2023, asseverando a possibilidade de a Receita Federal "estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária". Em sendo um procedimento prévio, concluiu a turma que "(e)ventual procedimento futuro, caso não observe o princípio do contraditório e ampla defesa, poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. O que não cabe neste momento é realizar juízo prévio de ilegalidade que ainda não ocorreu". Percebe-se que o exame focou no procedimento administrativo previsto em lei, exigindo, para superação, que tal lei passe pelo escrutínio do órgão julgador superior, o que impede a caracterização de afronta direta ao texto constitucional. Logo, aplicável o quanto fixado no tema 660 do STF ( A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)’. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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E M E N T A
Ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário e de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no tema 660 do STF II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção da demanda perante a tese fixada no tema 660 do STF. III. Razões de decidir 3. A irresignação quanto à parte da decisão calcada na tese definida no tema 660 do STF exige a interposição do recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, dirigido agravo interno ao órgão especial. Interposto agravo com base no art. 1.042 do CPC/15, o recurso não deve ser conhecido na matéria pertinente ao tema. 4. Percebe-se que o exame focou no procedimento administrativo previsto em lei, exigindo, para superação, que tal lei passe pelo escrutínio do órgão julgador superior, o que impede a caracterização de afronta direta ao texto constitucional. Logo, aplicável o quanto fixado no tema 660 do STF IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em RE não conhecido. Agravo interno em REsp desprovido. Tese de julgamento: "1. A irresignação quanto à parte da decisão calcada na tese definida no tema 660 do STF exige a interposição do recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, dirigido agravo interno ao órgão especial. Interposto agravo com base no art. 1.042 do CPC/15, o recurso não deve ser conhecido na matéria pertinente ao tema. 2. Percebe-se que o exame focou no procedimento administrativo previsto em lei, exigindo, para superação, que tal lei passe pelo escrutínio do órgão julgador superior, o que impede a caracterização de afronta direta ao texto constitucional. Logo, aplicável o quanto fixado no tema 660 do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC 15, Art. 1.021 Jurisprudência relevante citada: Tema 660 do STF. |
A C Ó R D Ã O
Relator
