APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003078-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: DALMO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943-A, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e averbação de tempo especial. A sentença julgou procedente o pedido, mas concedeu aposentadoria por idade em vez de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou requerendo correção da nomenclatura do benefício, especificação dos períodos reconhecidos como especiais e descrição da data da DER em 14/01/2019 com NB 189.732.431.3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser corrigida a nomenclatura do tipo de aposentadoria concedida na sentença de "idade" para "tempo de contribuição"; (ii) devem ser especificados os períodos reconhecidos como especiais; e (iii) deve ser descrita a data da DER em 14/01/2019 com NB 189.732.431.3. III. Razões de decidir 3. Declarou-se nula a sentença de ofício, com fulcro no art. 492 do CPC, por ter sido proferida decisão extra petita, uma vez que a sentença concedeu aposentadoria por idade quando o pedido inicial era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 4. Reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/01/2019, com fundamento no artigo 9º da EC 20/1998, pois o apelante cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, e o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses. 5. Reconheceu-se e averbou-se a especialidade dos períodos de 05/02/1981 a 03/06/1981, de 09/02/1982 a 09/03/1982, de 01/05/1982 a 17/10/1982, de 18/10/1982 a 30/04/1983, de 01/11/1985 a 30/04/1988, de 01/07/1988 a 15/10/1988, de 01/03/1989 a 11/09/1989, de 01/06/1990 a 30/08/1993, de 07/01/1994 a 29/08/1994 e de 01/10/2004 a 30/06/2019, devido ao enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos conforme PPP. IV. Dispositivo 6. Apelação provida para reforma da sentença." A embargante alegou omissão, sustentando que o acórdão não se pronunciou "expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional n° 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25". Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): Senhores julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, porque a embargante não impugnou, em sua apelação, o capítulo da sentença que fixou os consectários legais. Mantido tal capítulo da sentença, portanto, não há omissão na decisão atacada. Entretanto, tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício. Verifica-se que sentença foi proferida em março de 2021, antes, portanto, da vigência do artigo 3º da EC 113/2021, e da alteração promovida pela EC 136/2025, de modo que a atualização monetária foi estabelecida conforme a legislação então vigente, notadamente os artigos 41-A da Lei 8.213/1991 e 1º-F da Lei 9.494/1997. Entretanto, já que as prestações serão atualizadas até a data do pagamento, ainda não efetivado, é evidente que haverá incidência de juros de mora e correção monetária após a entrada em vigor da EC 113/2021, razão pela qual há necessidade de redefinir os parâmetros do cálculo. A teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, deve-se aplicar a SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária: "A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação - antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor - em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Brasília, outubro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Presidente da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal" Nesse sentido, integro o acórdão embargado para determinar, de ofício, que as parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e reaprecio, de ofício, os consectários legais, nos termos supracitados. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão sobre a aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, configurando mera impugnação ao acórdão e intento de rediscussão da causa, pois a embargante não impugnou os consectários legais na apelação e, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do CJF, os índices descritos no artigo 3º da EC 136/2025 não devem ser aplicados, por ora, às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Os consectários legais foram reapreciados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e em virtude do efeito translativo do recurso, para determinar que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a referida Nota Técnica 02/2025 do CJF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados e consectários legais reapreciados de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 1º; EC nº 136/2025; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; e Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. |
A C Ó R D Ã O
Relator
