APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-04.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: VANESSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário em favor de segurada com incapacidade permanente e parcial decorrente de acidente de qualquer natureza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para segurada com incapacidade permanente e parcial decorrente de acidente de qualquer natureza. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou incapacidade permanente e parcial. A CF/1988, artigo 201, I, garante cobertura à incapacidade laboral, e a Lei 8.213/1991 estabelece o direito ao auxílio-doença para o filiado temporariamente inapto. As conclusões periciais devem ser consideradas conforme o artigo 479 do CPC, e o caráter da incapacidade deve ser avaliado segundo as circunstâncias do caso concreto, em consonância com a Súmula 47 da TNU. 4. O laudo pericial constatou incapacidade da autora, pessoa razoavelmente nova, com possibilidade de recuperação, ainda que não a estime exatamente, porque há dificuldade de atendimento na rede de saúde e, pois, de prognosticar ante a incerteza do tratamento por receber. 5. Quanto à data de cessação, considerando-se todos os dados do processo e a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1196), ao lado das condições afirmadas no laudo pericial produzido em Juízo, bem como a idade da autora, tendo ainda em conta o fato de que a prova pericial foi produzida em 2021 (é dizer, há quatro anos, aproximadamente), há de ser fixada a DCB, excepcionalmente, em 120 (cento e vinte) dias contados da presente decisão, permitindo-se, assim, uma razoável programação da parte autora, mas igualmente mantendo incólume a expectativa do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, que é ontologicamente temporário, de modo programado, ou, se o caso, em repericiar a autora para aferir a atualidade de seu quadro de saúde. IV. Dispositivo 6. Apelação autoral não provida. Apelação do INSS provida apenas em parte para adequação ao Tema 1.196 do STF, sem alteração da sucumbência fixada em sentença". Alegou o embargante omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar ação acidentária. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): Senhores Julgadores, reconheço existente omissão quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. A competência da Justiça Federal tem assento constitucional e é definida em razão da pessoa - União, autarquias ou empresas públicas federais - e/ou em razão da matéria, conforme artigo 109 da Constituição Federal. Ações previdenciárias são movidas contra o INSS, autarquia federal, o que, em regra, atrai a competência da Justiça Federal. Porém, o artigo 109, I, da CF ressalva as ações que versem sobre acidente de trabalho, fixando, nesses casos, a competência da Justiça Estadual. Conforme jurisprudência do STJ e deste TRF, a competência é fixada pela pretensão deduzida (causa de pedir e pedidos), aplicando-se a teoria da asserção: [...] extrai-se da exordial que a demandante requereu o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), com a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) ou em auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza (espécie 36). E, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022). Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende, desde o início, a condenação do INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Embora o autor faça referência a "auxílio-doença acidentário" e "aposentadoria por invalidez acidentária", não narra qualquer acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991). Pelo contrário, afirma que as lesões que geraram a incapacidade tiveram origem em acidente de qualquer natureza. Além disso, o benefício que pretende restabelecer é de natureza previdenciária, espécie 31, conforme CNIS acostado em ID 283826493, f. 19. Por esse motivo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, tendo o processo tramitado perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada (artigo 109, § 3º, CF). Porém, o recurso cabível é endereçado ao respectivo TRF (artigo 109, § 4º, CF). Não por acaso, após o recebimento das apelações interpostas, o Juízo determinou a remessa dos autos a este Regional (ID 283826493, f. 150). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para acrescer a fundamentação e, assim, sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação previdenciária de auxílio-doença, alegando omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar ação acidentária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a existência de omissão quanto à competência da Justiça Federal para julgar o feito, os embargos foram acolhidos para acrescer a fundamentação prefacial. A competência da Justiça Federal é definida constitucionalmente em razão da pessoa ou matéria (art. 109, CF/1988), sendo que ações previdenciárias contra o INSS atraem essa competência, ressalvadas as ações acidentárias. Embora o autor faça referência a "auxílio-doença acidentário" e "aposentadoria por invalidez acidentária", não narra qualquer acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991); ao contrário, afirma que as lesões que geraram a incapacidade tiveram origem em acidente de qualquer natureza. Além disso, o benefício que pretende restabelecer é de natureza previdenciária (espécie 31), o que confirma a competência federal. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentação e sanar omissão, sem efeitos modificativos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, § 3º e § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; e CPC, art. 1.024, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26.05.2022. |
A C Ó R D Ã O
Relator
