APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000851-83.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RUBLY & OLIVEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 353 do STF). A agravante sustenta que a controvérsia em exame consiste em definir se o fato de os serviços serem prestados em ambiente de terceiros é, por si só, suficiente para afastar sua natureza hospitalar e, consequentemente, impedir o aproveitamento do benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95. Afirma que a controvérsia não se limita à análise de legislação ordinária ou de aspectos probatórios, mas envolve, de forma direta, a violação a princípios constitucionais tributários. Alega que o acórdão recorrido impôs requisito não previsto em lei para a fruição do benefício fiscal — a titularidade do espaço físico onde os serviços são prestados — em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e ao estabelecer distinção injustificada entre prestadores de serviços hospitalares que desempenham idêntica atividade assistencial, mas em ambientes de titularidade distinta, o acórdão incorreu em violação aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88), ao desconsiderar a natureza da atividade efetivamente desempenhada e tratar de forma desigual contribuintes em situação fático-jurídica equivalente. Sustenta ainda que o entendimento adotado pelo Tribunal origem fere o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF), ao tratar de forma desigual contribuintes que se encontram em idêntica situação fático-jurídica — prestadores de serviços hospitalares que atendem os critérios legais — apenas com base na propriedade ou posse do estabelecimento onde os serviços são realizados. Conclui que a tese fixada no Tema 353 não se aplica no presente caso. Manifestação. É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Dispõe o Tema 353 que o “A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” O caráter infraconstitucional atinge diretamente a demanda, na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal 9.249/95, sendo necessária a verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CSLL e IRPJ. TEMA 353. OFENSA REFLEXA. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I – O tema referente à extensão da exceção prevista no art. 150, § 1°, III, a, da Lei 9.249/1995, a sujeito passivo não previsto pelo dispositivo legal, com o fim de obter redução de base de cálculo, está abrangido pelo Tema 353 da repercussão geral (AI 803.140-RG). II – Entendimento aplicável quando a extensão for pretendida após a modificação introduzida pela Lei 11.727/2008, por sociedade não empresária, ao combater o requisito legal referente à natureza da sociedade, porque a discussão, nessa hipótese, também demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (RE 933051 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Redução de alíquota. Enquadramento de pessoa jurídica como prestadora de serviços hospitalares. Controvérsia de índole infraconstitucional. Tema 353 da RG. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 353 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1451468 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 353 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo como objeto a aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL prevista na Lei 9.249/95 a serviços hospitalares prestados em ambiente de terceiros. A decisão recorrida entendeu pela natureza infraconstitucional da controvérsia, aplicando o Tema 353 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o fato de os serviços hospitalares serem prestados em ambiente de terceiros é suficiente para afastar sua natureza hospitalar e impedir o aproveitamento do benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95; e (ii) se a exigência de titularidade do espaço físico para fruição do benefício fiscal viola os princípios constitucionais da legalidade tributária, isonomia e capacidade contributiva. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 353 da repercussão geral, firmou entendimento de que a controvérsia sobre o enquadramento de sociedade empresária como prestadora de serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 4. A análise da titularidade do espaço físico onde os serviços são prestados demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre o enquadramento de sociedade empresária como prestadora de serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL possui natureza infraconstitucional. 2. A exigência de titularidade do espaço físico para fruição do benefício fiscal demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de provas, sendo incabível em recurso extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 150, I e II Jurisprudência relevante citada: RE 933051 AgR; ARE 1451468 AgR |
A C Ó R D Ã O
Relator
