APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003832-51.2019.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão proferido na sessão de julgamento realizada em 20 de outubro de 2025, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e, de ofício, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária, redimensionando as penas para 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 340498532). A ementa está assim redigida: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 171, § 3º, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR. ACUSADO SUJEITO A CURATELA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CURATELA ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 13.146/2015. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS FALSOS AO PERITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. O USO DE DOCUMENTO FALSO FOI O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO E, PORTANTO, É ELEMENTAR DO TIPO OBJETIVO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE, ANTE A EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa argui que há contradição no acórdão, uma vez que a pena final foi estabelecida em quantidade superior à devida pela incidência das frações aplicadas na dosimetria da pena (ID 340905452). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 341220221). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos recursais.
1. Embora seja incontroverso que o acusado está sujeito a curatela desde o início deste processo penal, essa circunstância não implica a obrigatoriedade de intervenção do curador no processo penal, já que, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ademais, o acusado foi submetido a exame de insanidade mental e o perito médico atestou que "o periciando apresenta total entendimento dos atos ilícitos em apuração, além de preservada a sua capacidade de autodeterminação, tanto no momento presente quanto à época dos fatos". Dessa forma, produziu-se prova pericial quanto à capacidade de culpabilidade do acusado, tanto na data do fato quanto no curso do processo, o que evidencia que o acusado tinhas plenas condições de se defender no curso do processo penal.
2. Por se tratar de um conceito normativo que delimita um fato psíquico, o dolo deve ser inferido a partir de dados objetivos, dada a impossibilidade de acessar a psique alheia. No caso sob exame, o dolo do acusado exsurge das circunstâncias fáticas em que se deu a prática delitiva. A prova oral produzida em juízo não foi apta a pôr em dúvida que o acusado tinha efeito conhecimento da falsidade dos documentos apresentados ao perito médico da autarquia previdenciária.
3. Nos termos do Laudo Médico Pericial lavrado pelo INSS, o acusado compareceu à perícia médica desacompanhado e apresentou os documentos falsos. Dessa forma, a versão defensiva, no sentido de que ia às consultas com sua sogra, que cuidava de toda a documentação, é refutada pela prova documental constante dos autos.
4. De mais a mais, mesmo que o réu fosse constantemente auxiliado por terceiros em seus afazeres, tal circunstância isoladamente não é suficiente para considerar que o acusado não sabia da falsidade dos documentos apresentados, já que ele tinha conhecimento de seu estado de saúde e dos locais em que fazia consultas médicas e, portanto, sabia que era inverídico o conteúdo constante dos documentos médicos apresentados ao perito, que atestavam a existência de complicações de saúde de que ele não padecia e fazia referência a unidades hospitalares que ele jamais tinha frequentado.
5. O fato de o réu ter usado documentos falsos para tentar manter o benefício previdenciário é elementar do tipo penal que foi imputado. Com efeito, a apresentação de documento falso perante o INSS consiste no meio fraudulento previsto no tipo objetivo. Destarte, como elementar do crime, o uso dos documentos falsos, no presente caso, não pode ser utilizado para incrementar a pena-base, sob pena de bis in idem.
6. Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou ter usado laudos médicos falsos para manter seu benefício previdenciário, de forma que não houve confissão. O fato de o acusado ter reconhecido que não fez consultas Conjunto Hospitalar do Mandaqui e à Santa Casa de São Paulo não pode ser interpretado como confissão parcial, já que o acusado sequer admitiu ter usado os documentos falsos.
7. A prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito. Com efeito, caso não fosse prontamente constatada a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado, o benefício previdenciário seria mantido indevidamente. Houve esgotamento dos atos executórios por parte do acusado, não tendo o crime se consumado apenas em razão da diligência do profissional da autarquia previdenciária. Portanto, foi correta a aplicação da redução pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, no mínimo legal de 1/3 (um terço).
8. O valor da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado e, no caso sob exame, ao ser interrogado, ele informou que trabalha como vendedor autônomo, auferindo aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. Destarte, o valor de 1 (um) salário mínimo revela-se mais adequado ao caso.
9. Recurso parcialmente provido.
VOTO Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. O embargante sustenta que há contradição na fundamentação, uma vez que, com a incidência da causa de diminuição de pena em 1/3 (um terço), a pena final deveria resultar em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Assiste razão ao embargante. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal: 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se aplicaram circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, aplicaram-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, também no patamar de 1/3 (um terço). Consequentemente, a pena final resulta em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Verifica-se, portanto, que realmente houve erro de cálculo no acórdão, pois nele constou que a pena privativa de liberdade aplicada seria de 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, razão pela qual o recurso deve ser provido para eliminar a contradição apontada pelo embargante. De mais a mais, verifico que houve contradição também quando da análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para quantum inferior a 1 (um) ano e, ainda assim, foi mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. Em atenção ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, impõe-se o afastamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, mantendo-se apenas a de prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa para eliminar a contradição constante da dosimetria da pena privativa de liberdade e, de ofício, afasto uma pena restritiva de direitos, redimensionando as penas de PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 171, § 3º, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal: 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se aplicaram circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, aplicaram-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, também no patamar de 1/3 (um terço). Consequentemente, a pena final resulta em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. Verifica-se, portanto, que realmente houve erro de cálculo no acórdão, pois nele constou que a pena privativa de liberdade aplicada seria de 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, razão pela qual o recurso deve ser provido para eliminar a contradição apontada pelo embargante. 3. Houve contradição também quando da análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para quantum inferior a 1 (um) ano e, ainda assim, foi mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. Em atenção ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, impõe-se o afastamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, mantendo-se apenas a de prestação de serviços à comunidade. 4. Recurso provido para eliminar a contradição apontada pelo embargante. |
A C Ó R D Ã O
Relator
