APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003967-84.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINOAO MONTEZANO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/09/2019. A r. sentença (ID 220284236, f. 30-37) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor como eletricista nos períodos de 03/10/1989 a 01/02/1994, 02/03/1999 a 02/12/1999, 07/02/2000 a 01/08/2012 e de 17/10/2013 a 18/12/2015; e (2) condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Apelou o INSS (ID 220284236, f. 42-52) requerendo, em síntese, o (1) reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação; (2) conhecimento da remessa oficial; e (3) improcedência dos pedidos diante da impossibilidade de enquadrar as atividades exercidas pelo autor por categoria profissional. Por sua vez, recorreu o autor com interposição de recurso adesivo (ID 220284236, f. 61-66), alegando que os períodos laborados pelo autor nas funções de motorista, trabalhador rural e tratorista merecem reconhecimento da especialidade por se enquadrarem respectivamente nos itens 2.4.4 e 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/1979, pugnando pela reforma da sentença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade apenas dos períodos de 03/10/1989 a 01/02/1994, 02/03/1999 a 02/12/1999, 07/02/2000 a 01/08/2012 e de 17/10/2013 a 18/12/2015 em que o autor laborou na função de eletricista. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos e o autor com interposição de recurso adesivo pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como ajudante de motorista, trabalhador rural, tratorista e eletricista, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve contrarrazões. Não assiste razão à autarquia federal. Nos períodos de 14/07/1983 a 13/10/1983 e 01/03/1984 a 30/08/1984, em que o autor laborou na função de "ajudante de caminhão", não há como reconhecer a especialidade dos períodos, por completa ausência de provas. As atividades de motorista e cobrador de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. As de motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. Nesses termos, até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo presumida, já que a comprovação da exposição só passou a ser exigida a partir de 28/041995. Porém, a presunção se refere apenas à exposição aos agentes nocivos, sendo necessário provar nos autos qual tipo de veículo era conduzido pelo autor, a fim de que exista espaço para ampliação ou limitação das inferências do enquadramento. Com base nessas breves considerações, vê-se desde logo que não há como se reconhecer como especial o período laborado como ajudante de caminhão, uma vez que a única prova a respeito é sua CTPS, a qual não menciona se o autor era motorista de caminhão ou de carga. Outras provas poderiam ser produzidas desde logo pelo autor, como registros documentais existentes na própria empresa a respeito dos tipos de caminhões utilizados na atividade empresarial e seus condutores. Quanto à função de trabalhador rural referente aos períodos de 27/10/1984 a 31/08/1985, destaca-se que, em se tratando de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural até 28/04/1995 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços em agricultura e pecuária dar-se ou não simultaneamente, haja vista que a norma não faz tal exigência, motivo pelo qual cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1984 a 31/08/1985. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de tratorista como especial, frisa-se que as profissões de operador de máquinas e operador de máquina pesada, principalmente com utilização de trator, podem ser consideradas especiais por analogia às ocupações profissionais descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 (motoristas e ajudantes de caminhão) e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (motorista de ônibus e de caminhões de cargas), considerando a similaridade das atividades. Nesse sentido, a Súmula 70 da TNU dispõe sobre a atividade de tratorista, equiparando-a à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Os períodos não reconhecidos como especiais na sentença não observaram o enquadramento por categoria, cabendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1985 a 14/08/1986, diante do enquadramento por categoria profissional. Conforme consta na CTPS anexada aos autos, de 24/08/1988 a 30/09/1989 o autor laborou na função de servente, a qual também não pode ser considerada como atividade especial, com base na Súmula 71 da TNU, que dispõe que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. A ocupação correspondente ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 diz respeito aos trabalhadores em edifícios, barragens e pontes. O agente nocivo correspondente ao código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 diz respeito a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, relacionados ao processo de fabricação. Não é o caso do mero contato ou manuseio do cimento. Nesse sentido: ApCiv 5351807-51.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 17/12/2021. Tratando-se de agente nocivo eletricidade, restou superada a questão relacionada à sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997, nos termos do entendimento adotado no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do STJ. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Comprovado o exercício de atividades envolvendo eletricidade, sua natureza revela que, mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual considerados eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Neste sentido: AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza a especialidade do labor por se tratar de função perigosa, conforme ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021. Considerando que foi comprovado que a atividade exercida pelo autor se enquadra como especial, em razão da exposição habitual ao agente nocivo eletricidade e que o condicionamento do segurado ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após o cumprimento de 25 anos de contribuição, é necessário e justo que o segurado tenha acesso ao benefício pleiteado. Assim, cabe o reconhecimento da especialidade, através de enquadramento por categoria profissional, dos seguintes períodos em que autor tenha laborado exposto ao agente nocivo eletricidade: 03/10/1989 a 01/02/1994, 02/03/1999 a 02/12/1999, 07/02/2000 a 01/08/2012 e de 17/10/2013 a 18/12/2015. Digno de nota destacar que o período de 11/01/2016 a 05/04/2016 não pode ser considerado como especial, diante da ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual é necessário a partir de 01/01/2004, de acordo com a IN 95/2003, devendo ser considerado referido interregno como comum. Somando-se aos períodos em que o autor esteve exposto aos agentes nocivos mencionados, tem-se, ainda, o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença de 14/12/2002 a 02/04/2003, 14/06/2012 a 24/11/2012 e de 10/06/2015 a 11/11/2015. Importante destacar que o reconhecimento do período citado como especial tem como base o julgamento do Tema 1125 em repercussão geral do STF, sendo fixada a constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO DJe: 06/10/2020. Ressalta-se inexistir impedimento para que o segurado individual não cooperado obtenha o reconhecimento de atividade especial, desde que efetivamente demonstrada a exposição a agente agressivo, nos termos da legislação de regência aplicável em cada época. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 2ª Turma, REsp 1436794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 28/09/2015. Logo, o período de 01/05/2016 a 30/11/2019 em que o autor contribuiu individualmente para a Previdência Social deve ser considerado na contagem como tempo comum. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, quando se tratar de homem, ou o fator de conversão 1,20, se mulher, pois mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003. Cabe a reforma da sentença para reconhecimento dos seguintes períodos: 1) de 14/07/1983 a 13/10/1983 (ajudante de motorista), contado como comum; 2) de 01/03/1984 a 30/08/1984 (ajudante de motorista), contado como comum; 3) de 27/10/1984 a 31/03/1985 (trabalhador rural), contado como especial 25; 4) de 01/04/1985 a 14/08/1986 (tratorista), contado como especial 25; 5) de 24/08/1988 a 30/09/1989 (servente), contado como comum; 6) de 03/10/1989 a 01/02/1994 (eletricista), contado como especial 25; 7) de 02/03/1999 a 02/12/1999 (eletricista), contado como especial 25; 8) de 07/02/2000 a 01/08/2012 (eletricista), contado como especial 25; 9) de 02/08/2012 a 24/11/2012 (aux. doença), contado como especial 25; 10) de 17/10/2013 a 18/12/2015 (eletricista), contado como especial 25; 11) de 11/01/2016 a 05/04/2016 (eletricista (sem PPP)), contado como comum; e 12) de 01/05/2016 a 30/09/2019 (contribuinte individual), contado como comum. Dessa forma, em 30/09/2019, verifica-se que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com fundamento no artigo 1º da EC 20, que altera a Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, I, pois (1) cumpriu o requisito temporal, com 36 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; e (2) cumpriu a carência com 336 meses, para o mínimo de 180 meses. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1.105, ambos do STJ. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1.105, ambos do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para reforma da sentença, nos termos supracitados. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER em 30/09/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo apenas a especialidade das atividades exercidas como eletricista em períodos específicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos laborados pelo autor nas funções de ajudante de motorista, trabalhador rural, tratorista, servente e eletricista devem ser reconhecidos como especiais; (ii) se há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) se há prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados como ajudante de caminhão, por ausência de provas adequadas. Embora as atividades fossem classificadas como penosas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, e especiais no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, sendo presumida a exposição aos agentes nocivos até a Lei 9.032/1995, é necessário provar qual tipo de veículo era conduzido pelo autor, o que não foi demonstrado pela singeleza da referência feita em CTPS. 4. Cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1984 a 31/08/1985 como trabalhador rural, considerando o enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, aplicável ao empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços dar-se simultaneamente em agricultura e pecuária. 5. Com fundamento na Súmula 70 da TNU, que equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão, e considerando a similaridade das atividades descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, cabe o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1985 a 14/08/1986, mediante enquadramento por categoria profissional. 6. A atividade de servente não pode ser considerada especial com base na Súmula 71 da TNU, que estabelece que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. O período de 24/08/1988 a 30/09/1989 deve ser contado como tempo comum. 7. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do Decreto 2.172/1997 nos termos do REsp 1.306.113/SC do STJ. Cabe o reconhecimento da especialidade através de enquadramento por categoria profissional dos períodos em que o autor laborou exposto ao agente nocivo eletricidade, considerando que mesmo com equipamentos de proteção individual a periculosidade não pode ser afastada, sendo a exposição intermitente caracterizadora da especialidade. 8. Com base no Tema 1125 do STF que fixou a constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência (RE 1.298.832-RG), é possível o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo do benefício entre períodos de atividade especial. 9. Em 30/09/2019 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com fundamento no artigo 1º da EC 20 que altera a CF/1988 em seu artigo 201, §7º, I, pois cumpriu o requisito temporal com 36 anos, 1 mês e 4 dias e a carência com 336 meses, aplicando-se o fator de conversão de 1,40 conforme artigo 70 do Decreto 3.048/1999. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 70; Decreto 4.827/2003; Lei 9.032/1995; Lei 8.213/1991; EC 20, art. 1º; e IN 95/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção; STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/02/2021; TRF3, ApCiv 5351807-51.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 17/12/2021; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 06/10/2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1436794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2015; Súmula 70 da TNU; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; e Tema 1.105 do STJ. |
A C Ó R D Ã O
Relator
