APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006225-86.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANSPORTADORA LOG VALE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTADORA LOG VALE LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições ao RAT e a terceiros, incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados, a título de a) férias gozadas; b) adicional de horas-extras; c) adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; d) décimo-terceiro salário; e) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; f) licença-maternidade e licença-paternidade. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos. Da sentença denegatória da segurança, apelou a impetrante, tendo esta C. Segunda Turma dado parcial provimento ao recurso, para determinar a exclusão, da base de cálculo das exações debatidas, dos valores pagos a título de parcela do décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado. Em face do acórdão, a União opôs embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte para ampliar o parcial provimento ao apelo da impetrante, de modo a afastar a incidência das contribuições sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade, assegurado o direito à recuperação do indébito. Inconformada, opôs novos aclaratórios, os quais foram rejeitados. As partes interpuseram recursos especial e extraordinário. Com as contrarrazões aos recursos, foram os autos encaminhados à Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou o sobrestamento do feito até a solução da questão veiculada nos REsp 1.974.197/AM, 2.000.020/MG, 2.003.967/AP e 2.006.644/MG, pertinente à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 1.170/STJ). Após o levantamento da causa suspensiva, ordenou o encaminhamento dos autos a esta C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do REsp n.º 1.230.957/RS (Tema 740/STJ), no qual restou pacificado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O presente feito retorna a julgamento por conta de divergências entre a decisão prolatada e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.º 1.974.197/AM, REsp n.º 2.000.020/MG e REsp n.º 2.006.644/MG (Tema 1.170), assim como no REsp n.º 1.230.957/RS (Tema 740), alçados como representativos de controvérsia e decididos sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e licença-paternidade devem ser inseridos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso prévio indenizado, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, o qual adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei complementar: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e RE 219689, Segunda Turma)." (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000, pág. 00013). Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário" (Súmula nº 207) e "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário" (Súmula nº 688). Da mesma forma, o E. STJ, bem como esta E. Corte Regional, posicionam-se no sentido da natureza remuneratória do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado. Confira-se: AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017. Insta consignar, ainda, o entendimento firmado pela própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 362/2017, segundo a qual apenas o reflexo no décimo terceiro salário integra a base de cálculo para fins de incidência das exações, in verbis: Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Por fim, em 13/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.974.197/AM, do REsp n.º 2.000.020/MG e do REsp n.º 2.006.644/MG, alçados como representativos de controvérsia e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese jurídica: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (Tema 1.170). Quanto à licença-paternidade, em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de referida licença, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade. Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade. Sobre a questão, há orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), nos seguintes termos: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários." (Tema 740). Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de acolher os embargos declaratórios opostos pela União Federal e, por conseguinte, reduzir o parcial provimento dado à apelação da impetrante, para declarar a exigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e contribuições a terceiros) sobre valores pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e licença-paternidade. Mantenho, no mais, os acórdãos prolatados anteriormente. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE A LICENÇA-PATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 4º; CPC, art. 1.036; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 258.937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 10.08.2000; STF, Súmula 207; STF, Súmula 688; STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, REsp 2.000.020/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, REsp 2.006.644/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Tema 740). |
A C Ó R D Ã O
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