RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008903-58.2024.4.03.6181
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
RECORRENTE: LEONIDAS VASQUEZ GALVAO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904-A, HUGO LEONARDO - SP252869-A
RECORRIDO: DELEGADO POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LEONIDAS VASQUEZ GALVÃO em face da sentença (Id. 320519000) que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, contra ato das autoridades coatoras descritas, com o intuito de determinar o cancelamento ou anulação do indiciamento indireto do paciente, ante a suposta decisão desprovida de fundamentação idônea. Em suas razões recursais (id. 320519003), a defesa de LEONIDAS requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou o indiciamento do Recorrente e, consequentemente, determinar a anulação ou o cancelamento do referido ato. Com as contrarrazões das defesas, os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento do recurso e o desprovimento do apelo. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Pretende o recorrente, em síntese, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou o indiciamento e, consequentemente, determinar a anulação ou o cancelamento do referido ato. Quanto ao ponto, a defesa alega que o inquérito policial nº 5000918-65.2022.4.03.6130 foi instaurado em 7 de dezembro de 2021, tendo como fundamento principal as informações obtidas no acordo de leniência celebrado entre a empresa J&F e o Ministério Público Federal. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal suspendeu referido acordo para apurar possíveis ilegalidades em sua celebração, o que poderia contaminar a investigação realizada contra o paciente, já que fundada unicamente na palavra de colaboradores, razão pela qual pretende seja anulado o indiciamento. O Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos (Id. 320519000): “ (...) É legítima a impetração em face do Delegado de Polícia como autoridade coatora, uma vez que a presente ação de feição mandamental tem como pedido o cancelamento do indiciamento pertinente a inquérito policial sob sua presidência (o que produz efeitos similares ao trancamento do inquérito em favor do paciente). Com efeito, nos moldes do artigo 2°, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e “dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. No que concerne ao mérito propriamente dito, entendo que não há indicativos de que o procedimento investigativo tenha se dado de forma arbitrária ou sem justa causa em face do paciente. É cediço que o inquérito policial é procedimento administrativo informativo e preparatório realizado pela Polícia Judiciária, com a finalidade de reunir elementos necessários para a apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, visando a propiciar ao órgão ministerial a formação da opinio delicti para o oferecimento (ou não) da peça acusatória e dos benefícios cabíveis na hipótese. Assim sendo para a instauração do inquérito policial, basta a existência de indícios mínimos da existência de infração penal, sendo desnecessário que se verifique, desde o princípio, a comprovação de materialidade e indicativos de autoria delitiva. Assim, a suspensão ou trancamento do inquérito policial são medidas de altíssima excepcionalidade, somente cabíveis quando for possível verificar ausência de plano a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, e quiçá desvio de finalidade no ato de investigação. Qualquer situação que demande um mínimo exame valorativo do conjunto fático ou probatório impede o trancamento, haja vista ser o habeas corpus o remédio inadequado para esse tipo de análise probatória em si. No mesmo sentido, conquanto possível a impetração, em tese, voltada ao desindiciamento, somente se justifica quando ausente qualquer elemento informativo quanto ao envolvimento do investigado na prática delituosa; notadamente na via estreita do Habeas Corpus. Frise-se que para se possibilitar o trancamento de um inquérito, bem como o desindiciamento, devem estar presentes concretas evidências de constrangimento ilegal e desvio de finalidade, o que não ocorre nos autos presentes. (...) No caso concreto, a título de esclarecimento, o Relatório Final nº 32711787/2024 aponta indícios da prática do crime de corrupção passiva, consistente em pagamentos indevidos entregues em espécie ao paciente, Leônidas Vasques Galvão, Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) em seu endereço, em Jordanésia-SP, no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2017 (id. 344313679). (...) É patente que a questão da efetiva responsabilidade penal do paciente não é matéria que enseja discussão em sede de “habeas corpus”. Ora, das assertivas deduzidas na inicial se infere que o impetrante ataca a própria fundamentação da decisão de indiciamento; a qual considera inidônea. Assim sendo, não que há que se cogitar de ausência de fundamentação do indiciamento ou de ausência de qualquer elemento informativo que a respalde, uma vez que a defesa do paciente esbarra no próprio mérito, demandando a colheita e análise aprofundada de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus Assim sendo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na continuidade das investigações que visam, justamente, ao esclarecimento das circunstâncias do delito. Quanto ao alegado excesso de prazo, impende esclarecer que não se desconhece que o Colendo STJ em diversas oportunidades reconheceu a aplicação da garantia constitucional da razoável duração do processo para o trancamento de inquéritos policiais que se estendiam por longos anos sem solução. Com efeito, tem decidido o Colendo STJ que o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, “mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva"; notadamente, nos casos em que após a prolongamento das investigações não se evidenciam indícios mínimos de autoria ou participação nos crimes investigados (cf. trecho extraído do voto do Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 135.299 - CE (2020/0254852-3) j. em 26/04/2022). Contudo, como os prazos de tramitação do inquérito policial são impróprios e tampouco estabelece o ordenamento jurídico prazo máximo de indiciamento ou duração do inquérito policial, não há um consenso sobre o que seria “tempo de tramitação razoável”. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que, para a verificação de excesso de prazo na investigação ou conclusão de inquérito, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos a serem apurados, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo. (...) No caso concreto, não se pode olvidar que a despeito da Operação que se convencionou chamar “Carne Fraca” ter sido deflagrada em meados de 2021”, apenas em agosto de 2024, no Relatório Final de conclusão do Inquérito Policial originário, o paciente foi indiciado. Contudo, é inequívoco que o caso se reveste de elevadíssima complexidade; razão pela qual a conduta da autoridade policial não se revela abusiva, tratando-se de sua atividade regular de averiguação. (...) É cediço que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Entretanto, trata-se de providência excepcional para trancar inquérito ou ação penal, só cabível quando, de forma evidente e sem necessidade de aprofundamento, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a falta de justa causa para a investigação. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, este instrumento não pode ser utilizado para a análise de provas ou para a reavaliação de fatos detalhadamente, cabendo apenas quando a ilegalidade ou a ausência de fundamentos for clara desde o início, sem necessidade de investigação ou dilação probatória. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO. 2. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DAR INÍCIO ÀS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se apenas quando a proposição das investigações se mostrar totalmente absurda, descabida, despontando a atipicidade da conduta ou a ausência completa de indícios de autoria. O fato de ser investigado em inquérito criminal somente caracterizará constrangimento passível de correção se a sua ilegalidade for patente, demonstrável de plano, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. No caso, o reconhecimento de ausência de justa causa mostra-se precipitado nesta via, pois as investigações tiveram início com base em elementos mínimos de existência. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 44.675/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 26/2/2014.) Também já foi decidido por este E. Tribunal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03.00.015193-5, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.03.11). 2. Com fundamento no art. 108, I, a, da Constituição da República, compete ao Tribunal o habeas corpus impetrado para o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição de Procurador da República (RE n. 377.356, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.10.08, Informativo STF n. 523). 3. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, HC n. 292858, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.11.15). 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023730-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) No caso dos autos, embora a defesa alegue a ausência de elementos concretos e de fundamentação para o indiciamento, verifica-se que o ato está fundado em documento oficial - Relatório Final nº 32711787/2024 da Polícia Federal - segundo o qual haveria indícios da prática do crime de corrupção passiva, consistente em pagamentos indevidos entregues em espécie ao paciente, Leônidas Vasques Galvão, Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) em seu endereço, em Jordanésia-SP, no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2017 (id. 344313679). A leitura do documento revela que diversas diligências foram realizadas e permitiram à autoridade policial concluir pela necessidade do indiciamento, que não pode ser afastado apenas considerando a negativa da prática delitiva por parte do investigado indiciado. Trata-se de ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria e que não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus, tampouco deve ser anulado mesmo em caso de arquivamento do inquérito policial. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIAMENTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. Ademais, o próprio impetrante informa que o inquérito policial ainda está em andamento e que diligências estão sendo realizadas, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem pretendida. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, tais como a inconsistência da fundamentação ou a fragilidade probatória, ainda mais neste momento processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. É o voto.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 64.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indiciamento do recorrente, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do indiciamento do recorrente mesmo após o arquivamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.
(AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ANULAÇÃO DE INDICIAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICAM A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.
1. A via do habeas corpus, especialmente via recurso em sentido estrito, é medida excepcionalíssima para trancamento de inquérito policial ou anulação de indiciamento, admitida apenas quando, de forma clara e sem necessidade de dilação probatória, restar demonstrada atipicidade da conduta e a ausência de justa causa.
2. O indiciamento é ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria e que não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus, tampouco deve ser anulado mesmo em caso de arquivamento do inquérito policial. Precedentes.
3. Decisão denegatória mantida.
A C Ó R D Ã O
Relatora
