APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002109-64.2001.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA, MARIA DE SALES TINE, MARIA DO SOCORRO DE LIMA, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA CECILIA MARTINELLI, MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA, MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS, MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO, MARIA DE LOURDES PANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO - SP211455, LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN - SP358252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de São Paulo -- UNIFESP, por meio dos quais a embargante impugna os cálculos apresentados pela parte embargada, sob o fundamento de que a obrigação de fazer já teria sido integralmente cumprida. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, com a consequente homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial, os quais totalizaram o montante de R$ 178.523,41 (cento e setenta e oito mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até abril de 2005. Condenou, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 62/66 -- ID 104983799; fls. 82/83 / ID 104983799). A parte embargante interpôs recurso de apelação (fls. 93/104 - ID 104983799). A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (fls. 111/116 - ID 104983799). O então relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff negou seguimento à apelação (fls. 119/127 - ID 104983799). Contra a decisão monocrática a parte embargante interpôs agravo (fls. 135/137 - ID 104983799). Em sessão realizada em 12/05/2009, a E. Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (fls. 139-150 - ID 104983799). Foram opostos embargos de declaração fls. 159/163 - ID 104983799. Estes foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 22/09/2009 (fls. 166/170 - ID 104983799). Houve a interposição de recurso especial pela parte embargante (fls. 179/188 - ID 104983799). A Vice-presidência desta E. Corte determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria debatida em relação aos juros moratórios em Recurso Repetitivo n.º 1205946 (fls. 212/216 - ID 104983799). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIFESP, e anulou o acórdão proferido em 22/09/2009 para que a Corte de origem aprecie a omissão em novo julgamento (fls. 227/233 - ID 104983799). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Passo à análise dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão quanto à ausência de citação regular nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer fixada em título executivo judicial, cujo os termos da condenação foram assim estabelecidos na ação de conhecimento, in verbis: (fls78/79 - ID 104975417) "ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à autora MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP a pagar aos demais autores as diferenças advindas da não aplicação do reajuste de 21,86% em sua remuneração no mês de fevereiro de 1993, com reflexos sobre todas as vantagens de cunho salarial recebidas desde então, incorporando-se esse reajuste em seus vencimentos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora Maria de Lourdes Alves Bastos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que ora fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Juros e correção monetária na forma da lei." Cumpre assinalar que, nas demandas em que se busca a recomposição dos vencimentos de servidores públicos, a tutela jurisdicional deferida encerra, em regra, a imposição de duas obrigações de natureza distinta: (i) a obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do reajuste vindicado nos proventos do servidor; e (ii) a obrigação de pagar, correspondente ao adimplemento dos valores retroativos devidos desde o momento em que reconhecido o direito pleiteado. Nesse aspecto, convém destacar os artigos 632 e 730, ambos do Código de Processo Civil de 1973, diploma normativo vigente à época do v. acórdão ora impugnado: Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo." Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a execução de título executivo que impõe obrigação de fazer restringe-se à exigência de conduta positiva por parte do devedor. De outra parte, quando a Fazenda Pública assume a obrigação de pagar quantia certa a terceiro, a via processual adequada para o recebimento do crédito é a execução observando-se o rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS . MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO . 1. Importa, de início, ressaltar qual a tese jurídica que se pretende ver enfrentada no âmbito desta espécie recursal. Como se pode perceber, buscam as embargantes o reconhecimento de que a propositura da execução coletiva de prestação de fazer deve ser considerada causa de interrupção do lapso prescricional da pretensão executória individual da obrigação de pagar, voltando a correr apenas com o final da execução de fazer. 2 . Em que pesem outros argumentos trazidos na petição, verifica-se que os paradigmas não dizem respeito aos demais temas apontados. Há de ser lembrado que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade imediata é a uniformização de teses divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. Apenas, mediatamente, poder-se-á atingir o objetivo de modificação do julgado . 3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. 4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio . Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (STJ - EREsp: 1169126 RS 2009/0236102-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) grifos acrescidos No presente caso, após o trânsito em julgado da r. sentença, e retorno dos autos à origem, a parte autora requereu a citação da ré unicamente para o cumprimento da execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, conforme fls. 33 - ID 104951379. Uma vez citada nos moldes do artigo 632 do CPC/73, a UNIFESP opôs os presentes embargos à execução, nos quais alega que a revisão pleiteada já foi implantada termos da Medida Provisória n° 1704-1, conforme dispõe nos contracheques juntados pela pelos embargados nos autos (fls. 7/11 - ID 104951363). Verifica-se que o MM. Juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, a qual, após sucessivas deliberações com as partes, reconheceu a incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos exequentes a partir de julho de 1998 (fls. 5/6 - ID 104983799). Subsiste, entretanto, o direito dos credores ao recebimento dos valores retroativos, contados desde 1993, conforme expressamente consignado na r. sentença transitada em julgado. Todavia, uma vez que se trata de obrigação distinta da obrigação de fazer, o pagamento dos valores em atraso deve ser buscado pela via procedimental própria, a saber, por meio da execução de que trata o art. 730 do CPC. De fato, uma vez que a ré foi citada nos termos do art. 632 do CPC, ou seja, para o cumprimento de obrigação de fazer, não pode ser compelida, por força do referido ato citatório, ao cumprimento de obrigação diversa. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART . 730 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. 1 . No regime introduzido pela Lei n. 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC .Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. Precedentes. 2 . Diferença de tratamento legal em relação às obrigações de fazer e de pagar quantia certa quando o devedor é a Fazenda Pública: na primeira, é desnecessária a citação da União para a apresentação dos embargos à execução, sendo o ato citatório imprescindível nas obrigações de pagar quantia certa, haja vista o comando imperativo contido no art. 730 do CPC. 3. O aresto paradigma retrata hipótese em que o comparecimento espontâneo do ente público supriu a citação, nos termos do art . 214, § 1º, do CPC, haja vista se tratar de mera obrigação de fazer. No acórdão embargado, ao revés, por se tratar de execução de título judicial em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de valores, a citação para apresentação dos embargos do devedor é compulsória (art. 730 do CPC), sob pena de nulidade ulterior do procedimento, inclusive da requisição de pagamento. É manifesta, portanto, a inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados . 4. Ressoa inequívoca a incidência da Súmula n. 168 do STJ, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior se erigiu no mesmo sentido do acórdão ora embargado. 5 . Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1446587 PE 2014/0074980-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/10/2020). Dessa forma, acolho a alegação quanto à necessidade de citação da embargante, nos termos do art. 730 do CPC/1973. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à compensação de valores já deferidos à parte embargada por força das Leis n° 8.622/91 e 8.627/93 e a Medida Provisória 1.704/98. No entanto, tais considerações não conduzem ao acolhimento, pois os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo levaram em consideração a progressão dos embargados na carreira, efetuando as compensações conforme determinado pela Medida Provisória n° 1.704/98 e pela Portaria MARE 2.179/98, conforme parecer fls. 5/27 - ID 104983799. No que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não assiste razão à embargante, porquanto a matéria foi devidamente apreciada no v. acórdão, o qual consignou, de forma expressa, que a atualização monetária deve observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como ressaltou que os juros moratórios incidem, ainda que ausente previsão expressa na petição inicial ou na sentença, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Confira-se o que restou expressamente consignado no v. acórdão: "[...] 4. Correção monetária e expurgos inflacionários. Segundo esse manual (fl. 30), salvo disposição em contrário no título executivo judicial, a correção monetária deve incluir os seguintes expurgos inflacionários: jan/89 (42,72%), fev/89 (10,14%) e mar/90 a fev/91 (IPC/IBGE). O mesmo manual inclui a SELIC, todavia excluindo sua incidência concomitante com os juros. 5. Juros de mora O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem inaplicáveis os artigos 1.062 do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16) e artigo 406 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) para regular a incidência de juros moratórios, em se tratando de dívida relativa a parcelas remuneratórias devidas pela Administração a servidor público, em vista da sua natureza alimentar, aplicando-se, portanto, normas de natureza especial disciplinadoras da matéria. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, ao regular especificamente a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, estabeleceu que os juros moratórios devem incidir ao índice de 0,5% ao mês. No entanto, a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir sua aplicação somente às lides aforadas posteriormente à vigência da referida Medida Provisória nº 2.180, ou seja, 24/08/2001, tendo em conta que, embora suas disposições tenham natureza instrumental, produzem efeitos na esfera jurídico-material das partes. Portanto, aos feitos ajuizados anteriormente à referida Medida Provisória, aplica-se a regra do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, segundo a qual incidem os juros moratórios ao índice de 1% (hum por cento) ao mês sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas. [...] [...]" Assim sendo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a citação da embargante, nos moldes do artigo 730 do CPC/1973, com o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
A correção monetária deverá ser calculada nos termos do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal e implantado no âmbito desta Terceira Região pelo Provimento nº 26/001 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que consolida a jurisprudência da Justiça Federal e revogou o anterior manual aprovado pela Resolução nº 242/2001 do mesmo Conselho.
Segundo a Súmula STF nº 254, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
Em conclusão, salvo expressa disposição em contrário no título exequendo, incidem juros moratórios a partir da citação, pela alíquota de 1% ao mês, se a ação foi ajuizada antes de 24 de agosto de 2001, ou pela alíquota de 6% ao ano, se o ajuizamento foi posterior.
Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
Trata-se de embargos de declaração em que se alegam omissões quanto à ausência de citação regular nos termos do art.730 do CPC/1973 e quanto à compensação de valores já deferidos à parte embargada por força das Leis n° 8.622/91 e 8.627/93 e a Medida Provisória 1.704/98.
O eminente relator acolheu parcialmente os embargos de declaração, sob o entendimento de que a citação feita à União, na fase de execução, nos termos do art. 632 do CPC/1973, para cumprimento da obrigação de fazer de incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos servidores não supre a necessidade de citação específica, nos termos do art. 730 do CPC/1973, para iniciar o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar os valores atrasados. Assim, deu efeitos infringentes aos aclaratórios para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a citação da embargante, nos moldes do artigo 730 do CPC/1973, com o regular prosseguimento do feito.
Ponho-me de acordo com a conclusão de que, havendo sido determinados dois tipos de obrigação a serem cumpridas pela União, o requerimento de cumprimento de uma delas pelo exequente não resulta que a outra esteja automaticamente implicada, sobremaneira quando há regramento específico para o início do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública. A ausência da citação prevista no artigo 730 do CPC/1973, para cumprimento da obrigação de pagar, constituiu um vício insanável, por se tratar de formalidade essencial ao devido processo legal.
Quanto à consequente determinação de retorno dos autos para que se proceda à citação nos termos do art. 730 do CPC/1973, entretanto, penso que a solução jurídica deve ser outra, embora reconheça que se trata de situação realmente discutível.
Não obstante o vício tenha ocorrido sob a vigência da legislação anterior, a correção do procedimento deve se dar à luz da lei atualmente em vigor. O artigo 14 do CPC/2015 é categórico ao estabelecer a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O ato de citação, que agora se impõe para sanar o vício, não é um ato retroativo, mas sim um ato a ser praticado no presente, sob a nova legislação. A regra da não retroatividade do direito processual protege os atos já realizados e as situações jurídicas já consolidadas, o que não é o caso da citação para a obrigação de pagar, que nunca se efetivou.
No mesmo sentido, todo o trâmite que eventualmente se seguirá após a formalização do início da execução da obrigação de pagar será disciplinado pelo CPC/2015, e não pelo CPC/1973.
É o que se depreende da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Impera no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), de acordo com a qual as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Considerando que, à época de interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual, a dinâmica processual a ser aplicada é aquela estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015.
4. A segunda-feira de carnaval, acaso reconhecida como feriado local pelo Tribunal de Justiça estadual, exige a comprovação da suspensão do expediente forense, conforme entendimento deste Tribunal Superior.
5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.266.736/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Diante do exposto, divirjo parcialmente do e.Relator, apenas para consignar que, com o retorno dos autos à origem, o início do cumprimento de sentença contra a União, no que concerne a obrigação de pagar, deve se dar nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO REGULAR NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 632 e 730; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º. |
A C Ó R D Ã O
Relator
