RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002623-08.2024.4.03.6202
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: WENDELL GABRIEL DE CASTRO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MENEZES ALMEIDA DE SOUZA - MS28003-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/19. MÉDIA DA RENDA MENSAL BRUTA NO PERÍODO DE 12 MESES DEVE SER CALCULADA COM DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO EXATO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE APURADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (TEMA 310 DA TNU). CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de auxílio-reclusão a dependente menor.
A sentença de improcedência não reconheceu a condição de segurado de baixa renda do pretenso instituidor do benefício, nos seguintes termos:
“[...] No caso em concreto: “O recluso, Sr. TIARLE DA SILVA SANTANA, possui um filho, menor púbere com a Autora, trabalhava registrado como “operador de máquinas”, desde 16.09.2021, quando foi preso em 02.09.2023 na penitenciária de Dourados-MS, conforme carteira de trabalho e certidão de recolhimento prisional anexas. A Autora, por meio de seu representante legal, requereu junto à Autarquia Previdenciária, em setembro de 2023, a concessão dos benefícios do auxílio reclusão, qual foi indeferido em 26.01.2023 em razão do critério renda, segue abaixo, os dados, e razões do pedido administrativo: NB: 25/218.134.011-5 Data do recolhimento prisional: 02.09.2023 DER: 27.09.2023 Razão do indeferimento: último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação. Renda média do segurado: R$ 1.755,26 Valor do teto máximo em 2023: R$ 1.754,18 Valor irrisório de diferença = R$ 1,08”.
Nos termos do artigo 80, §4º, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Limite auxílio-reclusão em 2023: R$ 1.754,18.
A média dos últimos doze meses de contribuição (R$ 1.755,26) foi superior a R$ 1.754,18.
Entendo que mesmo que a diferença seja um pouco superior ao teto, este deve ser respeitado pelo julgador. Também não ficou caracteriza situação extrema, conforme decidido no PEDILEF 0007133020134036327 da TNU.
Portanto, o pedido é improcedente.[...]”
A controvérsia dos autos consiste em saber se estão preenchidos os requisitos ao recebimento do benefício, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito da baixa renda para concessão do auxílio-reclusão foi introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, artigo 13, ao estabelecer que os benefícios salário-família e auxílio-reclusão só seriam concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (valor que deve ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários).
A partir desse momento, portanto, o auxílio-reclusão passou a não ser mais devido aos dependentes do segurado com renda superior ao limite estabelecido pela norma regulamentar, reajustado anualmente, considerando o último salário-de-contribuição.
Essa previsão foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a prever regra de transição segundo a qual:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 1º do artigo 116 do Decreto 3.048/1999, em sua redação original, estabelecia ser devido o benefício na hipótese em que o segurado não tivesse salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, contanto que mantivesse sua qualidade de segurado. O dispositivo dava margem à concessão do benefício mesmo nas hipóteses em que o último salário de contribuição do segurado fosse superior ao limite de renda previsto nas ECs 20 e 103, desde que, por ocasião do recolhimento à prisão, estivesse desempregado (ocasião em que a renda considerada era zero).
Sob a égide da redação original do Decreto 3.048/1999, a jurisprudência do STJ e da TNU estabilizou-se pela viabilidade da concessão do benefício previdenciário aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento à prisão, não possuísse salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e sua lei de conversão, a LBPS sofreu alteração substancial, passando a prever que "a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." (art. 80, § 4º, incluído pela Lei 13.846/2019).
Alinhando-se à alteração normativa primária, o Decreto 3.048/1999 igualmente estabeleceu o critério da média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 16, § 1º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
A Turma Nacional de Uniformização assentou no Tema 310 que, para aferição da renda, deve ser calculada a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período:
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
No caso dos autos, consoante se denota do extrato do CNIS juntado com a inicial (ID 307759273, fl. 34), a média dos salários de contribuição existentes nos últimos doze meses anteriores à prisão (12 competências: 08/2023: R$ 394,33; 07/2023: R$ 2.028,00; 06/2023: R$ 1.295,66; 05/2023: R$ 1.690,00; 04/2023: R$ 1.690,00; 03/2023: R$ 1.690,00; 02/2023: R$ 1.464,67; 01/2023: R$ 1.821,44; 12/2022: R$ 1.952,90; 11/2022: R$ 1.690,00; 10/2022: R$ 1.659,27; 09/2022: R$ 1.464,67) equivale a R$ 1.570,07.
Em 2023, ano da prisão, o teto da renda era de R$ 1.754,18 e a média dos últimos doze meses de efetiva contribuição à previdência não ultrapassa esse montante.
A divergência em relação ao cálculo obtido na sentença e pelo INSS decorre do fato de não terem sido computados os recolhimentos dos meses de 06/2023 e 08/2023, em razão da anotação de pendência em face de recolhimento inferior ao salário-mínimo (fl. 34, ID 307759273).
Ocorre que, conforme se extrai da CTPS que instrui os autos (ID 307759270), o genitor do autor era segurado obrigatório na qualidade de empregado, de modo que eventual irregularidade no recolhimento da sua contribuição pelo empregador não deve prejudicá-lo.
Logo, é devido o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado à prisão (ocorrida em 02/09/2023), porquanto o requerimento foi formulado menos de 180 (cento e oitenta) dias após a prisão do segurado (em 27/09/2023), nos termos dos artigos 74 e 80 da Lei 8.213/1991.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão (02/09/2023).
Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
A C Ó R D Ã O
Relator
