RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002389-97.2022.4.03.6201
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: EDILAINE TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
A sentença recorrida concluiu, com base no laudo pericial, não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa exigido na Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. Não foram apreciados os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
A controvérsia nos autos consiste em saber se há nulidade no laudo pericial, que a parte recorrente alega que deveria ter sido elaborado por especialista, além de estar em contradição com a sua realidade fática e os documentos médicos que instruem os autos. Controverte-se, no mérito, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção dos benefícios por incapacidade em tela.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso da parte autora merece parcial acolhimento.
Constou da avaliação pericial, realizada em junho/2023, que a parte autora apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) desde a adolescência. Contudo, a patologia não lhe acarreta incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, conforme exame do estado mental e documentos apresentados (ID 303213806).
O perito consignou que: “Periciada apresenta um quadro misto ansioso e depressivo que não acarreta incapacidade laboral. No momento não faz uso de fármacos por parte da psiquiatria, oriento avaliação por reumatologista, visto que suas dores são a queixa principal [...] Não há incapacidade laboral sob a óptica psiquiátrica. [...] 21. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Reumatologia”.
Há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o quadro clínico da autora e a existência de incapacidade laborativa.
Destaco, por oportuno, que a confiança inicialmente creditada ao perito não vincula o magistrado ao laudo produzido – tampouco impede que seja determinada a complementação pericial ou a realização de nova perícia, com profissional diverso –, uma vez que cabe ao Juiz analisar se o relatório médico pericial produzido está apto a esclarecer satisfatoriamente os pontos controvertidos do processo.
Assim, em consagração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser franqueada à parte autora a possibilidade de produzir nova prova pericial, desta vez com médico reumatologista, em razão da especificidade de sua doença e da intensidade do quadro álgico relatado, com a devida intimação da data designada para tal ato, devendo o médico responder a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Faculto à parte autora a juntada de atestados ou outros documentos médicos atualizados.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a baixa do processo em diligência, viabilizando a realização de nova prova pericial com perito reumatologista, seguida de intimação das partes para manifestação a respeito das conclusões periciais e posterior retorno dos autos a esta instância recursal, para prosseguimento do julgamento colegiado.
Sem honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
A C Ó R D Ã O
Relator
