APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056133-59.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: LUIZ GUERREIRO SCATENA
Advogados do(a) APELADO: DEONISIO JOSE LAURENTI - SP96814-A, FABIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI - SP159848-N, RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA - SP191998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente execução fiscal, dando por satisfeita a pretensão inicial. Em seu recurso, o IBAMA lega, em síntese, que a extinção da execução foi prematura, uma vez que os depósitos judiciais realizados pelo executado ainda não haviam sido convertidos em renda da União, o que, segundo a autarquia, constitui requisito indispensável para caracterização da quitação do débito. Sustenta que, à época do pedido de extinção, o valor depositado era inferior ao saldo atualizado, tendo havido posterior complementação do montante. Aduz, ainda, que a conversão em renda está prevista na Lei 12.099/2009 e que o art. 924, II, do CPC, exige satisfação plena da obrigação, o que dependeria da conversão formal dos valores depositados. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e o feito prossiga até a efetiva conversão em renda. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
V O T O Destaco, de imediato, que o MM. Juízo, com base na análise dos comprovantes de depósito acostados aos autos, reconheceu o pagamento integral do débito, inclusive a quantia remanescente de R$ 217,60, conforme indicado pela própria exequente. A sentença consignou, de forma expressa, que os valores depositados deveriam ser transferidos ao exequente pela via administrativa, servindo o decisum como ofício ao Banco do Brasil para efetivar a operação. Em que pese a insistência do apelante quanto à necessidade de conversão em renda como pressuposto da extinção, é preciso destacar que a jurisprudência pátria já admite a possibilidade de extinção da execução fiscal quando incontroverso o valor depositado, ainda que a conversão em renda não tenha sido formalizada à data da decisão. A conversão, nestes casos, reveste-se de natureza administrativa, sendo resultado natural do trânsito em julgado da sentença extintiva. Conforme observado nos autos, o executado procedeu ao pagamento da integralidade do débito, em consonância com a planilha fornecida pela própria exequente e, inclusive, efetuou a complementação apontada pelo juízo. O processo restou integralmente garantido por depósitos judiciais, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao quantum devido. Ademais, a sentença não afastou a conversão dos valores, tampouco negou eficácia à medida. Ao revés, ordenou a transferência para conta vinculada ao exequente na CEF, revelando o regular trâmite administrativo dos valores, que não depende da iniciativa do executado, mas sim dos trâmites internos do ente exequente junto à instituição bancária. Assim, a exigência de conversão em renda como condição suspensiva da extinção da execução configura formalismo excessivo e incompatível com a boa-fé processual, a cooperação entre as partes e a efetividade da jurisdição. No caso concreto, o pagamento do valor integral do débito restou plenamente demonstrado, e a conversão em renda, embora ainda pendente, já se encontra determinada judicialmente, sem que haja qualquer risco de prejuízo à exequente. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA PARA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS R1. CURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação em razão de depósitos judiciais realizados pelo executado.
2. A autarquia sustenta que a extinção foi prematura, sob o argumento de que não houve a conversão dos depósitos em renda da União, a qual considera indispensável para caracterização do adimplemento da obrigação. Alega, ainda, que o valor inicialmente depositado era inferior ao total atualizado do débito, o qual teria sido complementado posteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal com base no pagamento integral do débito mediante depósito judicial, ainda que não tenha havido a formal conversão dos valores em renda da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os autos demonstram que o valor integral da dívida foi efetivamente depositado, com base na planilha apresentada pela própria exequente, inclusive com a complementação posteriormente realizada.
5. A sentença reconheceu a quitação do débito e determinou, expressamente, a transferência dos valores à exequente, servindo como ofício ao banco depositário para fins de movimentação administrativa dos valores.
6. A exigência de prévia conversão em renda para a extinção do feito configura formalismo processual excessivo, uma vez que tal providência é de natureza meramente administrativa e ocorre como desdobramento natural da extinção com trânsito em julgado.
7. Não há controvérsia quanto à integralidade do valor pago nem risco de prejuízo à exequente, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
“1. A execução fiscal pode ser extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, quando demonstrado o pagamento integral do débito mediante depósito judicial, ainda que a conversão dos valores em renda da União não tenha sido formalmente realizada à época da decisão.” “2. A conversão em renda possui natureza administrativa e constitui desdobramento da própria extinção processual.” “3. A inexistência de controvérsia quanto ao valor depositado e a regular tramitação da transferência dos valores inviabilizam a subsistência do feito executivo.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II; Lei nº 12.099/2009, art. 2º.
A C Ó R D Ã O
Relatora
