AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024702-26.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: DROGA AACRISTINA LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida em sede de execução, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação. Alega o agravante, em síntese, que o ato judicial oficial é necessário para verificação de possível dissolução irregular da parte agravada, tendo em vista que o ato de citação via AR restou frustrado diante de informação de mudança. Sem contraminuta, uma vez que não angularizada a relação jurídico-processual. É o relatório.
V O T O A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de expedição de mandado de constatação. Pois bem. Razão assiste ao agravante. Com efeito, prevê o art. 7º da Lei nº 6.830/1980 que, em caso de recebimento da inicial, deve o juiz determinar a prática de atos que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a providência pretendida é necessária para o regular prosseguimento do feito executivo, principalmente em razão do não pagamento do débito pela parte executada e da sua não localização no endereço informado nos cadastrados oficiais. Esse o entendimento jurisprudencial, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa." Há indícios de que a empresa encontra-se inativa e por isto deve tal situação ser apurada por Oficial de Justiça, haja vista que este possui fé pública. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531665 - 0012120-65.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EXECUTADA. SÚMULA Nº 435, STJ. POSSIBILIDADE. 1. A expedição de mandado de penhora livre é prerrogativa da exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 652,§1º, do CPC). 2. Consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A diligência pretendida, qual seja, a expedição de mandado para constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, revela-se necessária para o fim de se verificar se há atividade empresarial no endereço registrado como sede da executada, possibilitando eventual penhora de bens ou o redirecionamento do feito para os sócios. 4.°Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504516 - 0011684-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013) No presente caso, conforme consta nos autos originários, foi expedida carta de citação, via AR, ato que restou frustrado em razão da não localização da executada, ora agravada, com informação de que teria se mudado do logradouro constante nos cadastrados oficial (ID nº 352460995, 353989835) Não sendo verificados pedidos frequentes e desarrazoados por parte do exequente, ora agravante e, tendo por base o entendimento jurisprudencial mencionado, considero recomendável a expedição de mandado de constatação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação.
O pedido foi formulado diante da frustração da citação via carta registrada, com informação de mudança de endereço da parte executada. Não houve apresentação de contraminuta, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em exame consiste em verificar a possibilidade de expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para apuração da existência de eventual dissolução irregular da empresa executada, diante da não localização no endereço constante dos registros oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 7º da Lei nº 6.830/1980 autoriza o juiz, após o recebimento da petição inicial, a adotar medidas necessárias à efetivação da execução fiscal.
5. A não localização da executada no endereço constante dos cadastros oficiais e o insucesso da citação postal autorizam a adoção de providências para viabilizar o prosseguimento do feito.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende ser legítima a expedição de mandado de constatação para verificação de eventual dissolução irregular da empresa, especialmente quando presente a hipótese descrita na Súmula nº 435 do STJ.
7. No caso concreto, houve tentativa frustrada de citação postal, conforme documentos constantes dos autos, sendo indicada a mudança da parte executada do endereço oficial.
8. Ausente indício de uso abusivo ou desarrazoado do instrumento por parte do exequente, é recomendável a expedição do mandado de constatação, conforme precedentes mencionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para autorizar a expedição de mandado de constatação no endereço da executada.
Tese de julgamento:
“1. É admissível a expedição de mandado de constatação na execução fiscal quando frustrada a citação postal e verificada ausência da executada no endereço constante dos cadastros oficiais.”
“2. A providência tem respaldo no art. 7º da Lei nº 6.830/1980 e visa viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive para apuração de possível dissolução irregular da pessoa jurídica.”
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI nº 0012120-65.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 20/03/2015; TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI nº 0011684-43.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 16/08/2013.
A C Ó R D Ã O
Relatora
