REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027894-34.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: EDUARDA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE ALVAREZ LIMA - SP527479-A
PARTE RE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., REITORA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM MATEMATICA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
Advogado do(a) PARTE RE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDUARDA SANTOS DA SILVA, em face da REITORA e da COORDENADORA DO CURSO DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora realize a antecipação da colação de grau e possibilite a expedição do certificado de conclusão de curso, histórico escolar e diploma da impetrante, necessários à sua posse no cargo público para o qual foi aprovada em concurso estadual. A r. sentença concedeu a segurança para garantir o direito da impetrante à antecipação da colação de grau, com expedição do histórico escolar e adoção dos trâmites necessários para emissão do diploma, desde que o único impedimento fosse sua convocação para o ENADE. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
V O T O A impetrante concluiu todas as disciplinas e estágios do curso de Licenciatura em Matemática, mas teve indeferido o pedido de antecipação de colação de grau sob o fundamento de estar inscrita para realizar o ENADE, cuja regularidade apenas seria atestada em fevereiro de 2025. Pois bem. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade, in verbis: “Art. 5.º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 5.º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.” Não há, entretanto, na referida lei, qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual não poderia a instituição de ensino negar a realização da colação de grau ou a expedição de documentos necessários ao exercício profissional. A sanção prevista na legislação recai sobre a instituição de ensino, em caso de não inscrição de alunos habilitados: “§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.” Neste sentido, já decidiu esta Corte: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO. 1. Consoante observado, discute-se nestes autos a possibilidade de colação de grau e da entrega de certificado de conclusão de curso, independente de participação do estudante no ENADE. Importante ressaltar que, no caso concreto, o impetrante concluiu o curso superior na integralidade. 2. Não está em discussão, portanto, a questão atinente à antecipação de colação de grau. 3. Por conseguinte, as razões apresentadas pelo apelante encontram-se dissociadas do objeto da ação e dos fundamentos da decisão impugnada, o que impõe o não conhecimento da apelação. 4. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade. 5. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 10.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação. 6. Precedentes. 7. Apelação não conhecida. Remessa necessária improvida.” “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa necessária desprovida.” Verifica-se, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo à antecipação da colação de grau, com a consequente expedição de histórico escolar e adoção dos trâmites para a emissão de diploma, não podendo a instituição se recusar a proceder sob o fundamento de participação no ENADE. A r. sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
(ApelRemNec 5002601-96.2023.4.03.6100, Des. Fed. Consuelo Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, julgado em 05/10/2023)
(RemNecCiv 5000635-93.2022.4.03.6113, Des. Fed. André Nabarrete Neto, TRF3 - 4ª Turma, julgado em 01/08/2023)
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO NO ENADE COMO ÚNICO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por estudante de curso superior contra ato da reitoria e da coordenação de curso de Licenciatura em Matemática da Universidade Cruzeiro do Sul. A impetrante requereu a antecipação da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso, histórico escolar e diploma, para fins de posse em cargo público estadual.
2. A sentença concedeu a segurança, condicionando a medida à inexistência de outro impedimento além da convocação para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. A matéria veio à apreciação do Tribunal por força do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se a participação pendente no ENADE pode, por si só, impedir a colação de grau e a expedição dos documentos acadêmicos necessários ao exercício profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetrante concluiu todas as disciplinas e estágios obrigatórios do curso. A negativa da instituição de ensino fundou-se exclusivamente na obrigatoriedade de participação no ENADE.
5. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004, o ENADE é componente curricular obrigatório, devendo constar no histórico escolar apenas a situação regular do aluno.
6. A legislação não prevê sanção ao aluno por ausência no exame, recaindo eventual penalidade sobre a instituição, nos termos dos §§ 6º e 7º do mesmo artigo.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de obstar colação de grau ou emissão de diploma com base exclusiva na pendência de realização do ENADE, tendo em vista o caráter institucional da avaliação e a inexistência de punição legal ao discente.
8. Comprovado o cumprimento integral da carga horária e requisitos curriculares do curso, revela-se ilegítima a negativa da instituição de ensino em proceder à colação de grau e expedição dos documentos requeridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de participação do estudante no ENADE, por si só, não pode obstar a colação de grau e a expedição de documentos acadêmicos, desde que cumpridos os demais requisitos do curso. 2. A legislação vigente não prevê sanção ao aluno pela não participação no ENADE, recaindo eventual penalidade sobre a instituição de ensino."
Legislação relevante citada: Lei nº 10.861/2004, art. 5º, §§ 5º a 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5002601-96.2023.4.03.6100, Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 05.10.2023; TRF3, RemNecCiv 5000635-93.2022.4.03.6113, Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 01.08.2023.
A C Ó R D Ã O
Relatora
