AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022583-92.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK
Advogado do(a) AGRAVANTE: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA - SP254601-A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022583-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK Advogado do(a) AGRAVANTE: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA - SP254601-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisangela de Souza Miranda Muynarsk em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que sua formação em Microbiologia Agrícola apresenta inequívoca afinidade científica com a área de Ciências Biológicas III, exigida no edital; que a própria Administração reconheceu a possibilidade de flexibilização ao incluir, por retificação, a área de Medicina II - Doenças Infecciosas e Parasitárias; que negar validade à sua titulação implica contradição, além de violar os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla concorrência; que o indeferimento da liminar causa risco de dano irreparável, dado o prazo exíguo para inscrições no concurso. Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022583-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK Advogado do(a) AGRAVANTE: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA - SP254601-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Na origem, pleiteia a agravante o reconhecimento da validade de seu diploma de doutorado em Microbiologia Agrícola (área de Ciências Agrárias I) como apto para fins de inscrição em concurso público regido pelo Edital nº 108/2025 - PROGEP/UFMS. Pois bem. Ao prestar determinado concurso o candidato sujeita-se às regras contidas no edital, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador, incumbindo a tal Poder apenas verificar se os atos administrativos foram realizados dentro dos contornos do edital e se não desbordam os limites da legalidade. No caso dos autos, ao menos nesse juízo sumário de cognição, entendo que não há prova robusta no sentido de desconstituir o ato administrativo que indeferiu o pedido de inclusão de sua titulação para viabilizar inscrição e participação no certame para o cargo de Professor do Magistério Superior, sob o argumento de que a exigência decorreu das necessidades específicas da unidade. Observo, ademais, que, a princípio, o procedimento se deu dentro das disposições do edital do certame, que restringiu a titulação de doutorado às áreas classificadas pela CAPES como "Ciências Biológicas III", enquanto a agravante possui graduação em Ciências Biológicas e doutorado em Microbiologia Agrícola (área "Ciências Agrárias I"). Outrossim, o art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser respeitas e tem razão para existir. Dessa maneira, entendo que a instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro a ilegalidade apontada. Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
|
|
|
EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO ACADÊMICA. ÁREA DE CONHECIMENTO EXIGIDA PELO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.112/1990, art. 5º. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
