APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021596-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MARCOS ELIAS ARSUFFI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CABRAL DE MELO - SP84662-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCOS ELIAS ARSUFFI visando a reforma da r. sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, MARCOS ELIAS ARSUFFI suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. Sustenta, também, que, quando adquiriu o rancho, este já estava com construções no local, não sendo, portanto, responsável pelos danos ambientais mencionados. Alega que a autuação não poderia ser aceita, haja vista que não havia previsão específica de metragem de preservação permanente, quando muito deveria ser aplicada a menor metragem prevista no Código Florestal, eis que as resoluções Conama não têm força de disputa com a legislação. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
VOTO MARCOS ELIAS ARSUFFI ajuizou embargos à execução fiscal em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução promovida pelo IBAMA (processo n° 0004847-28.2010.8.26.054 - importância original de R$ 11.704,55, referente ao débito n° 35000071364, processo administrativo nº 02027.003110/2004-92). Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo. Ressalto, de imediato, que não há que se falar em prescrição, haja vista que a natureza jurídica do meio ambiente e o seu caráter de essencialidade justificam a imprescritibilidade na aplicação da multa. Ainda assim, observo que a data de lavratura do auto de infração foi em 09/08/2014, com encerramento do julgamento do processo administrativo em 22/08/2006 e data da ciência do julgamento em 02/08/2006, sendo que a propositura da execução fiscal se deu em 15/07/2010. Nesse sentido oportuno reconhecer que o lapso temporal entre a constituição do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal foi inferior aos cinco anos. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". (STF, RE nº 654833, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 20/04/2020, Repercussão Geral, Publicado em 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AMAZÔNIA. DESMATAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IGARAPÉ. CORREDORES ECOLÓGICOS. NASCENTES. CASTANHEIRA. USO DE FOGO. MULTA PREVISTA NO ART. 14, I, DA LEI 6.938/1981. APLICAÇÃO. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (...) 3. As sanções administrativas aplicáveis ao desmatamento independem de prescrição ou medidas específicas, caso a caso, do órgão ambiental ou de expedição de advertência prévia, pois decorrem diretamente de comportamentos vedados pela legislação lato sensu, e não pelo Administrador. Degradar ou destruir nascentes, igarapés e espécies ameaçadas de extinção caracteriza infração ambiental de máxima gravidade, pois significa atacar núcleo central do regime jurídico-ambiental brasileiro. Os igarapés - Área de Preservação Permanente em toda sua extensão - representam o casamento naturalmente perfeito e indissolúvel entre curso d'água e floresta, daí sua essencialidade na formação de corredores ecológicos, verdadeiras autoestradas de fluxo gênico da flora e da fauna que compõem o bioma. Na Amazônia, sem os igarapés, a floresta e os rios não existiriam ou sobreviveriam, pois, em analogia com o sistema circulatório do corpo humano, equivalem aos vasos capilares que constituem e conservam o tecido complexo da maior bacia fluvial do Planeta. (...) 5. Recurso Especial provido, a fim de que seja reconhecida a legalidade dos autos de infração aplicados pelo recorrente com base no art. 14, I, da Lei 6.938/1981. (STJ, REsp nº 1793745/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 30/05/2019) Afasto, também, a alegação de que o apelante adquiriu o imóvel com a vegetação já degradada por proprietários anteriores, pois, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o Código Florestal preceitua que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Quanto à multa ambiental imposta ao apelante, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 4.771/1965 definiu como área de preservação permanente a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). Segundo o art. 2º, b, na referida lei, considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria tratada nesses autos. Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora. Ressalto que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981. Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função socioambiental daquela propriedade. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se o apelante causou dano ao meio ambiente em razão de posse e ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às margens do lago da usina hidrelétrica de água vermelha, área esta que deveria permanecer preservada, prevenindo-se assoreamentos, para proteção dos recursos hídricos, da fauna e flora, possibilitando a geração de energia elétrica. Não há dúvidas sobre o dano ambiental. Constatado o dano ambiental, passo a analisar se a área de localização do imóvel do réu está enquadrada como área rural ou como área urbana consolidada. Neste sentido, a Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º, II, da Lei n. 6.938/81, instituiu, assim, a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente: Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida" Fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente, igualmente, os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental (órgãos seccionais) e os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição (órgãos locais) e, bem assim, os Estados e Municípios, estes últimos, observadas as normas e padrões federais e estaduais, poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (artigo 6o, incisos, IV e V, e parágrafos § 1o e 2o). Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Feitas tais considerações, importante destacar a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno: "Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder publico; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de agua; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. Art 3o Constitui Area de Preservacao Permanente a area com largura minima, em projecao horizontal, no entorno dos reservatorios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatorios artificiais situados em areas urbanas consolidadas e cem metros para areas rurais" Nota-se que a resolução fez expressa previsão apenas quanto a duas situações fáticas: área urbana consolidada e área rural. Não basta que a lei municipal defina aquela área do município como sendo urbana. Para que a área de preservação permanente seja de 30 metros é necessário que seja "urbana consolidada". Esta definição só é possível quando presentes os requisitos que a resolução dispõe e não por critério do município. E a área em questão não possui os requisitos pela resolução CONAMA para caracterizá-la como área urbana consolidada. Verifica-se, por exemplo, que a referida resolução requer que o município tenha densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km², todavia, a localidade, segundos dados retirados do site do IBGE e ratificados no site do SEADE - IMP - Portal de Estatística do Governo do Estado de São Paulo, possui densidade demográfica bem menor. Não há dúvidas, portanto, que a área objeto de discussão nos autos não é urbana, pelo contrário, é considerada rural e, em razão disto, com área de preservação de 100 (cem) metros, o que justifica a aplicação da multa em razão do dano ambiental estar inserido na referida área. A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por MARCOS ELIAS ARSUFFI.
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VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para uma melhor apropriação sobre o tema aqui deduzido e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o voto da e. Relatora. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL |
E M E N T A
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA AMBIENTAL. PRELIMINARES DE OCORÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO POSSUIDOR REJEITADAS. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. - MARCOS ELIAS ARSUFFI ajuizou embargos à execução fiscal em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução promovida pelo IBAMA (processo n° 0004847-28.2010.8.26.054 - importância original de R$ 11.704,55, referente ao débito n° 35000071364, processo administrativo nº 02027.003110/2004-92). - Não há que se falar em prescrição, haja vista que a natureza jurídica do meio ambiente e o seu caráter de essencialidade justificam a imprescritibilidade na aplicação da multa. - Ainda assim, observo que a data de lavratura do auto de infração foi em 09/08/2014, com encerramento do julgamento do processo administrativo em 22/08/2006 e data da ciência do julgamento em 02/08/2006, sendo que a propositura da execução fiscal se deu em 15/07/2010. Nesse sentido oportuno reconhecer que o lapso temporal entre a constituição do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal foi inferior aos cinco anos. - Afasta-se, também, a alegação de que o apelante adquiriu o imóvel com a vegetação já degradada por proprietários anteriores, pois, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. - Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o Código Florestal preceitua que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". - Da mesma forma, o argumento de que o auto de infração é nulo em razão de ausência de efetiva fiscalização pelo IBAMA não se sustenta. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, haja vista que se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambientais é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (STJ, AgRg no REsp nº 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/08/2015). - O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 9.605/98 confere a todos os servidores dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA (aí se incluindo a Polícia Militar Ambiental) o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos. - Quanto à multa ambiental imposta ao apelante, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. - Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Segundo o art. 2º, b, na referida lei, considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. - Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria tratada nesses autos. - Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora. - Ressalta-se que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981. - Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). - Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função socioambiental daquela propriedade. - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se o apelante causou dano ao meio ambiente em razão de posse e ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às margens do lago da usina hidrelétrica de água vermelha, área esta que deveria permanecer preservada, prevenindo-se assoreamentos, para proteção dos recursos hídricos, da fauna e flora, possibilitando a geração de energia elétrica. - Não há dúvidas sobre o dano ambiental. - Constatado o dano ambiental, passa-se a análise se a área de localização do imóvel do réu está enquadrada como área rural ou como área urbana consolidada. - A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º, II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. - Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. - Segundo a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, não basta que a lei municipal defina determinada área do município como sendo urbana. Esta definição só é possível quando presentes outros requisitos presentes na própria resolução e não por critério do município. - A área em questão não possui os requisitos pela resolução CONAMA para caracterizá-la como área urbana consolidada. Verifica-se, por exemplo, que a referida resolução requer que o município tenha densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km², todavia, a localidade, segundos dados retirados do site do IBGE e ratificados no site do SEADE - IMP - Portal de Estatística do Governo do Estado de São Paulo, possui densidade demográfica bem menor. - Não há dúvidas, portanto, que a área objeto de discussão nos autos não é urbana, pelo contrário, é considerada rural e, em razão disto, com área de preservação de 100 (cem) metros, o que justifica a aplicação da multa em razão do dano ambiental estar inserido na referida área. - Apelação não provida. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
