APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005448-98.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ALVARO FARIA DE FREITAS, REBECA CINTHIA SCIAN DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JANINE BATTOCCHIO - SP266849-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROBERTO CESAR SCIAN
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NELSON STEIN, COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA - EPP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVARO FARIA DE FREITAS e REBECA CINTHIA SCIAN DE FREITAS contra a sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, mantendo a indisponibilidade de bem imóvel determinada nos autos da ação civil pública de impropriedade administrativa Nº 2007.61.05.010566-4. ALVARO FARIA DE FREITAS e REBECA CINTHIA SCIAN DE FREITAS, nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acervo probatório acostado aos autos demonstrou suficientemente a propriedade do bem imóvel ainda antes da distribuição da ação civil pública (2005) e do decreto de indisponibilidade (averbado na matrícula em 2006), tendo em conta a escritura pública de compra e venda firmado em 1989, com averbação na matrícula do registro do imóvel em 2008. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao recurso. É o relatório.
VOTO Destaco, de imediato, que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os embargantes/apelantes não se desincumbiram de demonstrar, de forma robusta e documental, a efetiva posse ou a aquisição da propriedade do imóvel objeto da constrição judicial decretada nos autos da ação de improbidade administrativa nº 2007.61.05.010566-4, proposta pelo Ministério Público Federal. Com efeito, a documentação trazida aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda lavrada em 15 de dezembro de 1989, revela-se insuficiente para caracterizar a transferência da propriedade do bem. Em que pese a existência formal do referido instrumento público, inexiste prova do efetivo registro da avença na matrícula nº 24.198 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP, o que compromete o reconhecimento da aquisição do direito real. Consoante dispõe o art. 1.227 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no respectivo cartório imobiliário. Enquanto não efetivado esse ato registral, subsiste apenas direito pessoal do comprador em face do alienante, sem eficácia perante terceiros, inclusive no que tange à oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegada titularidade dominial. Além disso, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que Roberto César Scian, irmão da embargante Rebeca Cinthia, continuou a exercer atos inequívocos de domínio sobre o imóvel por muitos anos após a data do suposto negócio jurídico. Especificamente, em 26 de abril de 2002, Roberto outorgou o bem em garantia hipotecária a instituição financeira, mediante Cédula Rural Pignoratícia, evidenciando que, mesmo mais de doze anos após a lavratura da escritura, ele ainda se comportava como legítimo proprietário. A hipoteca sobre o imóvel vigorou até 20 de maio de 2003, sendo seu cancelamento registrado apenas em 10 de março de 2005. Note-se, ademais, que somente em 11 de julho de 2008, portanto, após a averbação da indisponibilidade determinada judicialmente (datada de 30 de junho de 2006), é que os embargantes requereram o registro da escritura de 1989. Tal conduta, omissiva por quase duas décadas, enfraquece a tese de boa-fé e revela falta de diligência na formalização da propriedade. Saliento, ainda, que não foram apresentados comprovantes de pagamento, recibos, documentos fiscais, registros contábeis ou qualquer outro elemento que demonstre a incorporação efetiva do bem ao patrimônio dos apelantes. A ausência desses elementos compromete a demonstração da posse legítima e da propriedade do imóvel, pressupostos essenciais à admissibilidade e ao êxito dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, por meio da Súmula 84, a oposição de embargos de terceiro por compromissário comprador não detentor de registro, tal entendimento condiciona-se à comprovação da posse de boa-fé. No presente caso, porém, a posse sequer foi demonstrada, tampouco a boa-fé é presumível, diante das evidências de domínio exercido de forma continuada pelo alienante/apelado, inclusive perante terceiros e instituições financeiras. Destaca-se também o risco de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à recomposição do erário, uma vez que a indisponibilidade do bem foi decretada nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa já transitada em julgado, e atualmente em fase de liquidação de sentença. Eventual cancelamento da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento da condenação imposta ao réu Roberto César Scian, responsável por atos fraudulentos lesivos à Administração Pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Álvaro Faria de Freitas e Rebeca Cinthia Scian de Freitas contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a indisponibilidade de imóvel determinada nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 2007.61.05.010566-4. 2. Os apelantes alegam que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 1989, e que essa aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação civil pública (2005) e do registro da indisponibilidade (2006). Requerem o reconhecimento da propriedade e a liberação da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes lograram comprovar a propriedade ou a posse legítima do imóvel objeto da constrição judicial, de forma a justificar a procedência dos embargos de terceiro com fundamento no art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A escritura pública de compra e venda de 1989, por si só, não caracteriza transferência de propriedade, à luz do art. 1.227 do Código Civil, sendo necessário o registro na matrícula do imóvel. 5. O registro da escritura somente foi requerido em 2008, após a averbação da indisponibilidade (2006), o que impede a oponibilidade perante terceiros. 6. Não há prova documental de posse efetiva ou de incorporação do bem ao patrimônio dos embargantes. Também não foram apresentados comprovantes de pagamento, recibos, documentos fiscais ou qualquer outro meio idôneo de demonstração de domínio fático. 7. Há evidência de que o antigo proprietário, irmão da embargante, continuou a exercer atos de domínio sobre o bem até pelo menos 2003, inclusive oferecendo o imóvel em garantia hipotecária em 2002. 8. A ausência de posse de boa-fé afasta a incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A manutenção da indisponibilidade do imóvel visa resguardar a efetividade da condenação proferida na ação de improbidade administrativa, atualmente em fase de liquidação de sentença, sendo medida adequada à proteção do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro da escritura pública impede o reconhecimento da propriedade perante terceiros. 2. A oposição de embargos de terceiro exige a demonstração da posse legítima e de boa-fé. 3. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem por finalidade garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição do erário." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 674, § 1º; Código Civil, art. 1.227. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
