APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002155-35.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5002155-35.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) : LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta, para que seja observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Em suas razões, a embargante requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 592.616. Sustenta, ainda, que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra na moldura legal do ISSQN. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não implica a necessidade de sobrestamento do presente feito. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. Cabe reiterar que a posição do STF, quanto ao descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se igualmente ao ISS, por se tratar de situação idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente, conforme demonstram os seguintes arestos: RE 1.088.880/RN, RE 1.044.194/SC, RE 1.082.684/RS e ARE 1.081.527. Assim, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS . IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)". Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, do CPC, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, b, 150, I e 145, §1º, da CF/88, não se verifica qualquer afronta, na medida em que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. Constata-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos presentes embargos revelam inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco à rediscussão de fundamentos da decisão recorrida. Importa registrar, ainda, que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pela embargante, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso, uma vez que as matérias constitucional e federal foram devidamente apreciadas. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta, para que seja observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. A pendência do julgamento do RE nº 592.616/STF não implica a suspensão do presente feito, pois não houve determinação de sobrestamento, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC. 5. A posição do STF, quanto ao descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se igualmente ao ISS, por se tratar de situação idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente, conforme demonstram os seguintes arestos: RE 1.088.880/RN, RE 1.044.194/SC, RE 1.082.684/RS e ARE 1.081.527. 6. No que se refere aos artigos prequestionados: artigos 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, do CPC, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, b, 150, I e 145, §1º, da CF/88, não se verifica qualquer afronta, na medida em que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 7. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.035, §5º, e 1.037, II, 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, b, 150, I e 145, §1º, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Emb. Infringentes nº 2014.61.00.001887-9/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Segunda Seção, j. 02.05.2017. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
