APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-85.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: U. S. COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A, FERNANDA DE MORAES CARPINELLI - SP183085-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por U.S. Comercial Importadora Ltda. em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma e que negou provimento à apelação interposta contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise do art. 165 do Código Tributário Nacional e das Leis nº 8.383/91 e nº 9.430/96, que tratam de compensação e restituição de tributos; bem como quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.114.404/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, que não teria havido manifestação específica sobre a possibilidade de restituição do indébito tributário por precatório diante da iminência de encerramento de suas atividades, o que, a seu ver, configuraria enriquecimento sem causa da União. Aponta, também, omissão quanto à aplicação do Tema 1262 da repercussão geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e à necessidade de modulação dos efeitos da tese, à luz do art. 927, §3º, do CPC. Em contrarrazões, a União argumenta que os embargos não devem prosperar, pois a decisão impugnada apreciou suficientemente a controvérsia, tendo destacado que o título judicial reconheceu unicamente o direito à compensação e que os valores pretendidos para restituição referem-se a fatos geradores pretéritos à impetração, o que é vedado segundo o entendimento do STF no RE 889173. Aduz que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, e requer sua rejeição. É o relatório.
V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou para corrigir erro material (inc. III). No presente caso, a embargante alega omissão do acórdão quanto a fundamentos legais e constitucionais que, a seu ver, justificariam a conversão do saldo não compensado em restituição por precatório. Entretanto, verifica-se que o julgado enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos. O núcleo da decisão foi o respeito à coisa julgada formada em mandado de segurança cujo pedido limitou-se à compensação administrativa. A invocação de dispositivos como o art. 165 do CTN, a Lei nº 8.383/91 e a Lei nº 9.430/96 não altera esse dado essencial: o título judicial não contém comando de restituição judicial, mas apenas a autorização para compensação administrativa. Também não procede a alegação de que houve omissão quanto à Súmula 461 do STJ e ao REsp 1.114.404/MG. O acórdão distinguiu expressamente tais precedentes, que só se aplicam quando o título não restringe a forma de satisfação. No caso, o pedido foi exclusivo de compensação e a decisão transitada em julgado reproduziu essa limitação. Não se trata, portanto, de negar em abstrato a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de reconhecer sua inaplicabilidade no caso concreto diante da coisa julgada. O voto embargado ainda foi claro ao assentar que o mandado de segurança não é a via adequada para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 889.173. Além disso, a Contadoria Judicial constatou que os cálculos apresentados abrangiam fatos geradores anteriores ao ajuizamento da ação, circunstância expressamente registrada na decisão. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao Tema 1262 da repercussão geral, o acórdão fez menção à tese firmada pelo STF, segundo a qual não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, devendo-se observar o regime do art. 100 da Constituição Federal. O pedido de modulação, de outro lado, não poderia ser apreciado por esta Turma, pois a atribuição de efeitos modulados a precedente vinculante é competência exclusiva do Tribunal que o profere. Portanto, não há omissão, mas apenas insatisfação da parte com a solução jurídica adotada. A alegação de encerramento das atividades empresariais e de enriquecimento sem causa igualmente não autoriza acolhimento dos embargos. Não houve prova idônea do encerramento da atividade, e a tese de enriquecimento sem causa não corresponde a omissão, mas a discordância com o fundamento de que a via eleita não comporta restituição por precatório e de que os valores discutidos se referem a fatos pretéritos. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença fundado em mandado de segurança. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise dos arts. 165 do CTN, das Leis nº 8.383/91 e nº 9.430/96, da Súmula 461 do STJ, do REsp 1.114.404/MG, do Tema 1262/STF e da tese de enriquecimento sem causa da União. Requereu a conversão da compensação em restituição por precatório.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de restituição judicial por precatório de valores reconhecidos em mandado de segurança que tratou exclusivamente de compensação, bem como se houve enfrentamento adequado das normas legais e precedentes indicados pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, ressaltando que o título judicial transitado em julgado limitou-se à compensação administrativa, inexistindo comando que autorizasse restituição via precatório. A invocação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais não altera o dado processual determinante: a coisa julgada restringiu-se à compensação.
4. O voto embargado destacou que não se admite, no âmbito de mandado de segurança, a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme assentado pelo STF no RE 889.173. Também consignou a referência ao Tema 1262 da repercussão geral, sendo observado, nessa oportunidade, que a modulação de efeitos é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação da iminência de encerramento das suas atividades empresariais e de enriquecimento sem causa da União não configura omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Não se verificou obscuridade, contradição ou omissão a justificar o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A restituição de valores reconhecidos em mandado de segurança cujo pedido se restringiu à compensação administrativa não pode ser efetuada por precatório, diante dos limites objetivos da coisa julgada. 2. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige a demonstração de ausência de pronunciamento judicial sobre pontos relevantes e não mera discordância com a decisão."
Legislação citada: CF/1988, art. 100; CTN, art. 165; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência citada: STF, RE 889.173 (Tema 666/RG); STF, RE 1.420.691 (Tema 1262/RG); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, Súmula 461.
A C Ó R D Ã O
Relatora
