APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001450-18.2025.4.03.6103
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AILTON AUGUSTINHO MARCHI
Advogado do(a) APELADO: GILMAR DE MATTOS - SP373701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ID 326941537) da União Federal contra sentença (ID 326941535) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Ailton Augustinho Marchi, concedendo a segurança para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda “em relação ao plano de previdência privada complementar Vida Gerador Livre (VGBL), objeto dos certificados n. 3476249 e 3476259, administrados pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”, haja vista ser o autor portador de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a União Federal argumenta não ser aplicável a isenção em relação aos resgates de planos Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, pois não comprovada a natureza jurídica do plano de previdência, se securitária ou previdenciária. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 326941540). O Ministério Público Federal não vislumbrou haver interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 331697640). É o relatório.
V O T O Incontroverso, no caso em tela, ser o apelado portador de moléstia grave incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, restringindo-se a controvérsia à incidência da isenção de Imposto de Renda em relação aos chamados planos VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, especificamente se possuem natureza jurídica de seguro de vida, em relação aos quais incide o IR, nos termos do art. 63 da Medida Provisória 2.158-35, de 24.08.2001. A legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada em seu sentido literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, incidindo Imposto de Renda independentemente de se tratar de valores de natureza previdenciária, a teor do art. 43, §1º, do mesmo Código; por sua vez, o art. 33 da Lei 9.250/95 prevê expressamente a incidência de Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Pacífica a jurisprudência no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88; mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.610.367/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.673.457/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 25.11.2024, DJEN 29.11.2024) RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 03.08.2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes. (...) 5. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração. (...) (TRF3, ApCiv 5020576-05.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 27.03.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso dos autos, a autora comprovou ser aposentada, bem como portadora de cardiopatia grave e câncer maligno gástrico. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5004788-55.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.10.2022) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Oficial e Apelação da União contra sentença na qual reconhecido o direito à isenção de IRPF no resgate de plano de previdência complementar do tipo VGBL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Direito à isenção em relação à resgate de VGBL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
3.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88; mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições.
3.2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
Tese de Julgamento:
––––––––––
Dispositivos relevantes citados: art. 43, §1º, e art. 111, II, ambos do CTN; art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; art. 33 da Lei 9.250/1995; art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99; art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.610.367/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.673.457/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 25.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 03.08.2021; TRF3, ApCiv 5020576-05.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 27.03.2023; TRF3, ApCiv 5004788-55.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.10.2022.
A C Ó R D Ã O
Relator
