APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003816-15.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADVANCE TRANSATUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Advance Transatur Transportadora Turística Ltda., em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADVANCE TRANSATUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando afastar as exigências do artigo 2º da Portaria INMETRO n.º 205, de 17 de julho de 2017, para que a Requerida permita que a Requerente adquira os ônibus NOVOS, sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros, garantindo também a tutela jurisdicional de urgência até que a Requerida comprove de forma técnica e pericial, em estudo detalhado para atestar a segurança dos veículos, após a aplicação do peso dos equipamentos das plataformas elevatórias. Assevera, em síntese, que a Portaria nº 205, de 17 de julho de 2017 da Presidência do INMETRO, que alterou os artigos 1º e 2º da Portaria Inmetro nº 269/2015, proibiu, a partir de 01 de julho de 2018, a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinada ao transporte coletivo de passageiros e, determinando que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. Sustenta que, após a instalação de todo o maquinário necessário para a utilização do veículo, o respectivo ônibus possuirá um peso a maior de aproximadamente 300kg (trezentos quilos) a 400kg (quatrocentos quilos), somente em um dos lados do veículo, o que representaria, inclusive, instabilidade quando da execução de manobras como curvas e frenagens em razão de referida diferença de peso. A tutela foi indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação. Preliminarmente, aduziu litispendência com os autos do Mandado de Segurança n. 5004072-89.2019.4.03.6100, ajuizado anteriormente perante a 19ª Vara Federal de São Paulo. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Em decisão saneadora foi afastada a preliminar de litispendência e indeferida a produção das provas requeridas, sendo encerrada da instrução processual. Os autos vieram conclusos para sentença. O MM. Juiz a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 487,I, do Código de Processo Civil. Houve condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao art. 85 do NCPC. Custas "ex lege". Em razões recursais, pleiteia o Autor: a) A concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensas as exigências do art. 2º da Portaria INMETRO n.º 205, de 17 de julho de 2017 no sentido de que a Recorrida permita que a Apelante adquira os ônibus pretendidos, sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias nos chassis dos ônibus adquiridos, em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros, até que apresente estudo técnico sobre a segurança dos veículos; b) O reconhecimento da NULIDADE DA SENTENÇA, por CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando a remessa dos autos à origem, para que o Douto Juízo quo conceda a produção das provas requeridas; c) No mérito, o PROVIMENTO DA APELAÇÃO, com a reforma da r. sentença, para: c.1) Afastar as exigências do artigo 2º da Portaria INMETRO n.º 205, de 17 de julho de 2017 (SUCEDIDA PELA PORTARIA 383/2021), para que o INMETRO permita que a Recorrente adquira os ônibus novos sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros, garantindo também a tutela jurisdicional de urgência até que o Recorrido comprove de forma técnica e pericial, em estudo detalhado para atestar a segurança dos veículos, após a aplicação do peso dos equipamentos das plataformas elevatórias; c.2) Que o INMETRO adote todas as medidas necessárias quanto a exceção da acessibilidade via plataforma elevatória para o licenciamento dos veículos da Recorrente, assim autorizando-a em adquirir os ônibus pretendidos sem, no entanto, atender as exigências estabelecidas pela referida Portaria; d) A inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões reitera o apelado a preliminar de litispendência da ação com o Mandado de Segurança nº 5004079-89.2019.4.03.6100. Vieram os autos. É o Relatório.
V O T O De início rejeito a matéria preliminar de litispendência arguida em sede de contrarrazões, uma vez que nos autos do Mandado de Segurança nº 5004072-89.2019.4.03.6100, o autor objetivou afastar os efeitos do art. 2º, da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, relativamente a empresa de transporte coletivo sob regime de fretamento, desobrigando-a da exigência de instalação de plataformas elevatórias até janeiro de 2020, início da vigência da norma que passou a exigir a adequação da frota. Na presente ação, a despeito de já ter se iniciado a exigibilidade da adaptação da frota, o autor objetiva afastar os efeitos da Portaria Inmetro nº 205/2017, diante do comprometimento à segurança da frota decorrente da adaptação. Rejeito, outrossim, a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa arguida em sede de apelação. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, em face dos próprios termos da inicial e da defesa, bem como ante os documentos já juntados aos autos e os respectivos ônus probatórios, encontra-se desnecessária a produção outras provas, razão pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Federal, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AO JUIZ CABE DEFINIR A RESPEITO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO SOBRE O MÉRITO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE PROSPERAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, em manifestação de seu convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a desnecessidade de tal ou qual diligência, não se pode considerar ilegítima a produção de prova pericial que, na avaliação do magistrado, é necessária à formação de sua convicção. Prova de toda forma necessária para quantificação do crédito. 2. Recurso desprovido. (AI 00221376320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - DESSNECESSIDADE. 1. O processo não pode valer-se de diligências intermináveis e até mesmo protelatórias, mas deve resolver a questão que envolve a res in iudicium deducta, por meio do convencimento motivado do Juiz. 2. Doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Civil consagrou importantes dispositivos que devem ser aplicados ao presente caso, os quais envolvem a produção de prova pericial: arts. 130, 283, 396 e 420. 4. A prova pretendida revela-se desnecessária na hipótese em que o mérito da demanda envolve questões que devem ser extraídas precipuamente de provas documentais, a instruírem a demanda desde a sua propositura, a não ser que se comprovem as hipóteses do art. 397 do CPC. 5. Precedente do C. STJ. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI - 503931, processo: 0011180-37.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, e-DJF3: 11/10/2013). Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A discussão nos autos cinge-se à Legalidade da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, que determina: “Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º164/2015.” Conforme consignado na r. sentença a competência de poder de polícia administrativa delegada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia é prevista no artigo 2º da Lei nº 9.286/95 c/c o artigo 5º da Lei nº 5.966/73 e artigo 3º, V, e 4º, §2º, da Lei nº 9.933/99, in verbis: “Lei nº 9.286/95 Artigo 2º - A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida. Parágrafo único - Poderá ainda a Autarquia: 1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal; 2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação; 3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e 4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados”. (grifo nosso) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que instituiu a inclusão de pessoa com deficiência, visando assegurar e promover o exercício dos direitos e das leis fundamentais da pessoa com deficiência, abrangeu também o direito ao transporte e à mobilidade por meio da identificação e da eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso: “Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. § 1º - Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. § 2º - São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. § 3º - Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses; III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.” A Portaria INMETRO nº 205/17, que alterou a redação da Portaria INMETRO nº 269/2015, prevê o seguinte: “Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015”. Assim, considerando que a Lei 13.146/15 teve sua vigência iniciada em 02.01.2016, e nela estipulou-se o prazo de 48 meses para o cumprimento integral das novas exigências de acessibilidade, o dever de adaptação dos veículos de transportes apenas poderá ser plenamente exigido em 02.01.2020. Desta sorte, considerando que a demanda foi proposta em momento posterior, já se encontra em vigor a norma. Outrossim, reclama a Autora, especialmente, que há a necessidade de o réu comprovar, de forma técnica e pericial mediante estudo detalhado, a segurança dos veículos após a aplicação do peso dos equipamentos das plataformas elevatórias, razão pela qual entende que deve ser reformada a r. sentença garantindo que a Requerente adquira os ônibus novos sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros. Contudo, não é competência do Inmetro o estabelecimento de critérios de segurança para veículos rodoviários, conforme manifestação encaminhada pela Diretoria de Avaliação da Conformidade -Dconf, em resposta a consulta encaminhada por essa Procuradoria Federal, conforme abaixo: Desse modo, não há como reformar a r. sentença devendo a parte Autora obedecer as regras atuais referentes a exigência do INMETRO (Portaria nº 205, de 2017) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), devendo cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, sendo vedado a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa e quanto aos atos de sua competência. Nesse sentido, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.744/BA (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 02/03/10), reafirmou o entendimento pela legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e de suas respectivas infrações, verbis: "PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LEIS Nºs 5.933/73 E 9.933/99. MULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE MENOR QUE À INDICADA NA EMBALAGEM. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. (PRECEDENTE. Resp. n.º 1.102.578/MG, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. O art. 2º, de referida norma legal, criou o CONMETRO, e em seu art. 3º enumerou a competência de referido órgão ao passo que o art. 5º, da Lei n.º 5.966/73, atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia. 2. A Primeira Seção, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ. 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que 'Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais'. Precedentes do STJ. 3. A Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo. 4. Precedentes desta Corte Superior (RESP 416211 / PR ; Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/2004; RESP 273803/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003; RESP 423274/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26/08/2002). 5. Ainda que assim não bastasse, a Lei n.º 9.993/99, vigente à época da lavratura do auto de infração, legitimava a expedição de atos normativos pelo INMETRO, consoante se colhe do seu art. 3º, verbis: 'Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;(...)'. Consectariamente, a nova lei que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do INMETRO, a convalidou o auto de infração lavrado contra a empresa recorrente que redundou na aplicação de multa por infração à Portaria n.º 74/95. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." No mesmo sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1330024 2012.00.37618-7, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/06/2013) (sublinhei) "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal com a função executiva do sistema de metrologia. 3. Consequentemente, o CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 4. De outro giro, a Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e à avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. A apelante sustenta, contudo, que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade, dada a ausência de um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 6. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto a esta questão, no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, conforme decisão no REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. 7. Ressalta-se que as alterações procedidas pela edição da Lei n° 12.545/2011, modificando a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, não alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei 9.933/99. 8. Apelação não provida."(ApCiv 0003266-17.2016.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.) (sublinhei) "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS DO CONMETRO E DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N° 9.933/1999. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.545/2011. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TAXATIVIDADE OU RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA E EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NÃO CONDICIONADOS À NORMA REGULAMENTADORA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA EDITADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal, com a função executiva do sistema de metrologia. 2. O CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia, no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 3. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 4. A apelante afirma que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade e tipicidade, vez que ausente um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 5. A tese aventada é contrária ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu a matéria no julgamento do REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Confira-se, ainda: STJ, 2ª Turma, REsp 1330024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/05/2013, DJe de 26/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013 e TRF3, 3ª Turma, AC 00081190620154036110, Rel. Des. Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 03/05/2017. 6. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, desautorizando, destarte, a alegação da agravante que houve afronta à Constituição Federal, nomeadamente aos princípios da estrita legalidade, taxatividade ou reserva legal, ou qualquer direito ou garantia individual. 7. Consoante os precedentes supramencionados, está legitimada a regulação das condutas e aplicação das sanções administrativas através dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. 8. O fundamento de validade pronunciado naqueles julgados, dos quais se destaca àqueles emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que a ausência de decreto regulamentador não conduz a nulidade das autuações procedidas por estes órgãos de regulação, não obstante a regra expressa contida nos arts. 7º e 9º-A, da Lei n° 9.933/1999, com a redação da Lei n° 12.545/2011. 9. Evidenciada a correção da decisão monocrática recorrida, adrede fundamentada, sem qualquer razão a manifestação da agravante quando pugna pela nulidade do decisum, por violação do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC/2015, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo improvido." (ApCiv 0005484-52.2015.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018.) (sublinhei) Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares arguidas em contrarrazões e em apelação e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto.
(...)
k) O Inmetro, por força da Lei nº 9.933, de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, tem competência para expedir regulamentos técnicos para dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública. Nesse sendo, não é de competência regulatória do Instituto a regulamentação de veículos, cuja competência para definição dos critérios para fabricação/importação e homologação é do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran/Contran. Assim, foge da nossa competência legal o estabelecimento de critérios relativos à segurança de veículos rodoviários;
l) Também não é atribuição do Inmetro a execução de perícias ou estudos técnicos. O processo regulatório é baseado em normas internacionais, regionais ou nacionais e é realizado por meio da busca de consenso com as partes interessadas. Conta com a participação do setor produtivo e outras entidades afins, sendo precedido de consulta pública, de forma a propiciar a participação e dar transparência à sociedade, evitando, com isso, privilegiar equivocadamente o interesse particular em detrimento do interesse coletivo. O desenvolvimento do regulamento publicado pela Portaria Inmetro nº 389, de 2019, contou com a participação de organismos de certificação acreditados pelo Inmetro, laboratórios, associações representavas de fabricantes de dispositivos, de fabricantes de veículos rodoviários, sendo os requisitos técnicos debatidos exaustivamente no âmbito dessa Comissão Técnica. Em especial destacamos a a participação ativa da Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus - Fabus. Considerado o grau de risco associado aos dispositivos de transposição de fronteira, foi definida a obrigatoriedade de certificação compulsória e registro no Inmetro, prévios à comercialização dos produtos no mercado. Importante esclarecer que o Inmetro não realiza a certificação diretamente, nem realiza ensaios nos produtos; as atividades de avaliação da conformidade previstas nos regulamentos são realizadas por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Inmetro;
m) A decisão, no passado, pela substituição da cadeira de transbordo por dispositivos de transposição de fronteira foi tomada no âmbito da Comissão Técnica - CT Acessibilidade, da qual fizeram parte os seguintes representantes (principais): ANTT, CORDE/Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ABNT, FABUS, Anfavea, Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) e Associações e Sindicatos do segmento de acessibilidade,inclusive aquelas que tratam especificamente dos Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional. Tal decisão considerou que as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida devem poder usufruir de um transporte coletivo digno, seguro e compatível com as suas necessidades especiais;
n) Até a presente data, o Inmetro não recebeu, via Ouvidoria ou qualquer outro canal de comunicação, qualquer relato ou demanda de Associações, Sindicatos e empresas do segmento, pertinente à problemas ocasionados pela instalação e falta de segurança (perda de estabilidade) nos veículos acessíveis em decorrência dos equipamentos ou dispositivos de transposição de fronteira instalados; e
o) A responsabilidade pelo projeto técnico e segurança dos veículos é, em última instância, dos encarroçadores e dos fabricantes de chassis, que, neste contexto, além de outros requisitos técnicos, devem levar em consideração as formas de instalação, a distribuição de pesos (massa) e o local de posicionamento da PEV ou do DPM ou do DTA ou da RA.(grifei)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RITO COMUM. INMETRO. PORTARIA Nº 205, DE 2017. ELEVAÇÃO DA PLATAFORMA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES. EXIGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De início rejeito a matéria preliminar de litispendência arguida em sede de contrarrazões, uma vez que nos autos do Mandado de Segurança nº 5004072-89.2019.4.03.6100, o autor objetivou afastar os efeitos do art. 2º, da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, relativamente a empresa de transporte coletivo sob regime de fretamento, desobrigando-a da exigência de instalação de plataformas elevatórias até janeiro de 2020, início da vigência da norma que passou a exigir a adequação da frota.
2. Na presente ação, a despeito de já ter se iniciado a exigibilidade da adaptação da frota, o autor objetiva afastar os efeitos da Portaria Inmetro nº 205/2017, diante do comprometimento à segurança da frota decorrente da adaptação.
3. Rejeito, outrossim, a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa arguida em sede de apelação. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, em face dos próprios termos da inicial e da defesa, bem como ante os documentos já juntados aos autos e os respectivos ônus probatórios, encontra-se desnecessária a produção outras provas, razão pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada.
4. A discussão nos autos cinge-se à Legalidade da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, que determina: “Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º164/2015.”
5. Conforme consignado na r. sentença a competência de poder de polícia administrativa delegada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia é prevista no artigo 2º da Lei nº 9.286/95 c/c o artigo 5º da Lei nº 5.966/73 e artigo 3º, V, e 4º, §2º, da Lei nº 9.933/99, in verbis: “Lei nº 9.286/95 Artigo 2º - A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida. Parágrafo único - Poderá ainda a Autarquia: 1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal; 2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação; 3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e 4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados”. (grifo nosso)
6. Dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): “Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. § 1º - Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. § 2º - São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. § 3º - Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses; III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.”
7. Por sua vez, a Portaria INMETRO nº 205/17, que alterou a redação da Portaria INMETRO nº 269/2015, prevê: “Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015”.
8. Assim, considerando que a Lei 13.146/15 teve sua vigência iniciada em 02.01.2016, e nela estipulou-se o prazo de 48 meses para o cumprimento integral das novas exigências de acessibilidade, o dever de adaptação dos veículos de transportes apenas poderá ser plenamente exigido em 02.01.2020. Desta sorte, considerando que a demanda foi proposta em momento posterior, já se encontra em vigor a norma.
9. Reclama a Autora, especialmente, que há a necessidade de o réu comprovar, de forma técnica e pericial mediante estudo detalhado, a segurança dos veículos após a aplicação do peso dos equipamentos das plataformas elevatórias, razão pela qual entende que deve ser reformada a r. sentença garantindo que a Requerente adquira os ônibus novos sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros.
10. Contudo não cabe ao Réu comprovar tal alegação, bem como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
11. Desse modo, não há como reformar a r. sentença devendo a parte Autora obedecer as regras atuais referentes a exigência do INMETRO (Portaria nº 205, de 2017) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), devendo cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
12. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Relator
