APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000478-63.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. NORMA LEGAL VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cooperativa de trabalho médico em face de sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, sob o argumento de que a exigência tributária teria por base norma infralegal e estaria revogada tacitamente por legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve revogação tácita do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 9.715/1998, que institui a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários de cooperativas; (ii) estabelecer se a exigência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários de cooperativas médicas tem fundamento em norma legal ou apenas infralegal, à luz do princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, inclusive cooperativas de trabalho médico, tem previsão expressa no artigo 2º, I e § 1º, da Lei n. 9.715/1998, norma vigente que não foi revogada, tampouco alterada pelas medidas provisórias posteriores. 4. A Medida Provisória n. 1.858-6/1999, bem como a Medida Provisória n. 2.158-35/2001, não revogaram expressa ou tacitamente a exigência prevista na Lei n. 9.715/1998, inexistindo incompatibilidade normativa que justifique revogação tácita. 5. O Decreto n. 4.524/2002 e as Instruções Normativas SRF n.s 145/1999 e 247/2002 apenas regulamentam a norma legal vigente, sem inovar no ordenamento jurídico ou criar obrigação tributária autônoma. 6. O entendimento consolidado do STJ é no sentido da incidência da contribuição ao PIS sobre os serviços prestados por cooperativas a terceiros (não associados), por se tratar de atos não cooperativos, conforme jurisprudência citada no REsp 829.458/MG. 7. A técnica de julgamento "per relationem", adotada na decisão de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, e atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 8. A sentença de origem examinou o mérito e aplicou corretamente a legislação e jurisprudência aplicável, reconhecendo a legalidade da exigência tributária impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de trabalho médico encontra fundamento legal no artigo 2º, I e § 1º, da Lei n. 9.715/1998. Não há revogação tácita da norma legal que institui essa contribuição, tampouco violação ao princípio da legalidade tributária. A regulamentação infralegal apenas operacionaliza o cumprimento da obrigação tributária já prevista em lei, sem criar nova hipótese de incidência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.715/1998, art. 2º, I e § 1º; MP n. 2.158-35/2001, art. 15; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 829.458/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.064.369/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2022; STJ, EREsp 765.340/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19.11.2010; STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; TRF3, AC 5000234-80.2016.4.03.6121, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 25.04.2024. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição, uma vez que: - desconsiderou o contexto legislativo da exigência do PIS/Folha, que revela a revogação tácita do disposto no art. 2º, §1º da Lei n. 9.715/1998; - as jurisprudências do E. STJ citadas não são aplicáveis ao feito, inexistindo jurisprudência pacífica naquela Corte sobre a matéria discutida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "Trata-se de discussão a respeito da incidência da contribuição do PIS sobre a folha de salários das cooperativas. Com efeito, a incidência do PIS tendo como base de cálculo a folha de pagamento e o faturamento sobre as Cooperativas de Trabalho Médico tem amparo no artigo 2º da Lei n. 9.715/1998, artigo 1º da Lei n.10.676/2003, arts. 13 e 15 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e ainda no artigo 33 da IN n. 247/2002. Esse dispositivo legal, o artigo 2.º, inciso I e § 1.º da Lei n. 9.715/1998, permaneceu hígido, porquanto não foi revogado por ocasião da edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que não alterou a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, razão por que permaneceu conferindo supedâneo à exigência tributária ora guerreada. Exsurge, assim, que a exigência do PIS sobre a folha de salários de Cooperativa de trabalho médico, como a autora, tem o elemento objetivo da hipótese de incidência tributária representado pela previsão legal expressa do artigo 2º, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.715/1998, de forma que não se pode cogitar de malferimento ao princípio da legalidade tributária. Assim, não se trata de incidência com fulcro em normas infralegais, porquanto o Decreto n. 4.524/2002 e as Instruções Normativas ns. 145/99, 247/2002 têm por fito regulamentar as normas legais que lhe conferem suporte, a saber, o artigo 2º, §1º da Lei n. 9.715/1998. O e. Ministro HERMAN BENJAMIN destaca que: " O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min. Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011". (REsp n. 829.458/MG, DJe de 24/11/2015.) Calha destacar que a aplicação da técnica de julgamento "per relationem" foi chancelada pela jurisprudência das Colendas Cortes Superiores, porquanto a remissão aos fundamentos da decisão anterior configura legítima motivação e atende ao comando constitucional do artigo 93, inciso X, do Texto Magno. Precedentes: No C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,j. 30/09/2024, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/07/2024, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024. Nesse sentido, importa frisar a fundamentação da r. sentença (ID 583060 - Pág. 2), que passa a fazer parte das razões do presente julgamento: "O exame do conjunto normativo que disciplina a contribuição ao PIS para as cooperativas revela que, ao contrário do que sustentado na inicial, a incidência da contribuição também sobre a folha de salários não emerge de qualquer ato administrativo infralegal, mas diretamente do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/98, que tem o seguinte teor: Art. 2ºA contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: [...] § 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. [...]. Explica-se a ressalva na parte final deste dispositivo, já que os atos praticados com associados podem ser considerados atos cooperativos e, em princípio, serem afastados da tributação. Já os atos praticados com terceiros não são atos cooperativos e, em razão disso, fazem equiparar as cooperativas às pessoas jurídicas em geral, quanto ao regime de tributação aplicável (com a incidência do tributo sobre o faturamento daí decorrente). De toda forma, emerge inequivocamente da legislação que não se pretendeu, de modo algum, incluir as cooperativas no rol de pessoas jurídicas tributadas exclusivamente na folha de salários. É claro que se compararmos as possibilidades de dedução de despesas, para apuração da base de cálculo da contribuição, previstas no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (que foi colhida pela regra da Emenda nº 32/2001), com as deduções de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.676/2003, teremos alguma dificuldade interpretativa. Mas não temos dúvida em reconhecer que tais possibilidades incidem conjuntamente e, se alguma ilegalidade que pode ser reconhecida, estaria na regra do artigo 9º, parágrafo único, da IN SRF nº 247/2002, que estabelece que a cooperativa deverá recolher também a contribuição ao PIS sobre a folha de salários, exclusivamente na hipótese de que trata o seu artigo 33, § 5º, isto é, se fizer uso das deduções ali descritas e que repetem, no ponto, o artigo 15 da MP nº 2.158-35/2001. Teremos aí, todavia, uma "ilegalidade" que favorece a cooperativa, considerando que a incidência da contribuição sobre as duas bases imponíveis deriva da lei e não poderia ser excepcionada por mero ato administrativo. Ou seja, a contribuição sobre duas bases é devida, quer o contribuinte faça, quer não faça uso daquelas deduções. De toda forma, trata-se de interpretação realizada pelo Administrador Público e que, por nitidamente favorecer o contribuinte, não cabe afastar nesta ação". Com efeito, o r. Juízo a quo adentrou ao mérito, solucionando a lide de acordo com a jurisprudência assentada pelo C. STJ e por este Tribunal. (...). A jurisprudência desta E. Quarta Turma é alinhada ao entendimento do C. STJ: (...)." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E M E N T A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
