APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003994-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário. 4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite. 5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. 7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347. 8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA. 9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida. 10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes. 11. Descabido o pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido. Tal medida, ainda, encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se veda a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo. Precedentes IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, porquanto, em síntese: - deixou de considerar que, à época da oposição desses embargos à execução fiscal, havia precedentes no âmbito do C. STJ por meio dos quais não se impedia aduzir a compensação não homologada; - nesse aspecto, "a escolha da Embargante pela via processual dos Embargos à Execução, que se fundou na sua confiança na jurisprudência pacífica da época, que era pública e geral"; - a despeito do apontado óbice decorrente do artigo 329, II, do CPC, "a Embargante não pleiteia a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de mera adequação do instrumento processual de sua defesa à luz da alteração abrupta do cenário jurisprudencial sobre o tema"; - assim, considerado o princípio da fungibilidade, da boa-fé, economia processual, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ao fim, prequestiona a matéria para fins recursais. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. ms
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. A despeito da ausência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, no que tange ao impeditivo constate do artigo 16, §3º, da LEF, releva destacar que, no caso dos autos, tratando-se de fundamento cuja dedução não encontra amparo em sede de embargos à execução fiscal, carece a parte autora de interesse processual, cuja aferição, por constituir matéria de ordem pública, pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício. Sob essa perspectiva, mantida a fundamentação constante do v. acórdão embargado, deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, à vista de que o correto é a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicados, em consequência, a apelação e os embargos declaração correlatos. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e julgo prejudicados o recurso de apelação e os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. A despeito da ausência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, no que tange ao impeditivo constate do artigo 16, §3º, da LEF, releva destacar que, no caso dos autos, tratando-se de fundamento cuja dedução não encontra amparo em sede de embargos à execução fiscal, carece a parte autora de interesse processual, cuja aferição, por constituir matéria de ordem pública, pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício. 4. Mantida a fundamentação constante do v. acórdão embargado, deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, à vista de que o correto é a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicados, em consequência, a apelação e os embargos declaração correlatos. 5. Feito extinto de ofício sem resolução do mérito. Apelação e embargos de declaração prejudicados. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
