APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000610-62.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARIO SERGIO CARINHENO
Advogado do(a) APELADO: ALEX GIRON - SP273445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos por terceiro autuado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo consubstanciado na suposta responsabilidade técnica sem a devida habilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente do exercício, pelo embargante, de atividades privativas de profissional da contabilidade, sem o correspondente registro no Conselho Regional, a justificar a aplicação da multa por infração ao exercício legal da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da penalidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 exige a comprovação de que o autuado praticou ato que caracterize o exercício de atividades técnicas contábeis sem habilitação, como a realização de serviços de escrituração, perícias, revisões de balanço ou assinaturas em documentos contábeis. 4. Não há nos autos elementos que demonstrem a atuação técnica contábil do embargante, sendo insuficientes os documentos apresentados (cartões de visita, recibos de honorários e depoimentos de clientes) para caracterizar a infração. 5. A condição de sócio da empresa de contabilidade, por si só, não configura exercício ilegal da profissão, especialmente quando há contador devidamente registrado e responsável pelas atividades técnicas, conforme comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por exercício ilegal da profissão contábil exige prova inequívoca da prática de atos privativos de contador por pessoa não habilitada. 2. A mera condição de sócio de empresa de contabilidade não autoriza a aplicação de penalidade administrativa, na ausência de comprovação de responsabilidade técnica ou execução de atividades contábeis típicas. 3. A ausência de documentos assinados ou atos técnicos praticados pelo embargante afasta a configuração da infração prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 9.295/1946, arts. 12, 20, 25, 26, 27 e 28; Lei n. 12.249/2010; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv n. 0001682-27.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 18.07.2019, e-DJF3 28.08.2019." Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar quanto à aplicação do artigo 20 do Decreto Lei n. 9.295/1946. Aduz que o v. acórdão "foi omisso ao não observar que a cópia do cartão de visita de fls. 61 demonstra claramente a existência da conduta prevista no artigo 20 do Decreto Lei nº 9.295/46, tendo em vista que menciona o nome do Embargado." Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. stm
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: "O registro dos profissionais de Contabilidade está regulamentado pelo Decreto-Lei n. 9.295, de 27/05/1946, que previa em seu artigo 12, com redação originária, in verbis: "Art. 12. - Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos". Referido dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, passando a dispor, in verbis: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)." Por sua vez, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 prevê como infração o exercício de atividades privativas de profissionais da contabilidade por pessoa não habilitada, ou seja, sem a devida formação profissional contábil. "Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional." As atribuições do contador estão previstas no artigo 25 do Decreto n. 9.295/1946, regulamentado pela Resolução CFC n. 560, de 28/10/1983, in verbis: "Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados." No que toca às penalidades aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão, o Decreto n. 9.295/1946 estabelece em seus artigos 27 e 28: "Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior: a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c , do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei; b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único." No caso vertente, o embargante foi autuado, por meio do Auto de Infração n. 13.506, de 30/10/2003, por exercer atividades privativas de contabilistas sem possuir formação profissional contábil, responsabilizando-se pelo "Escritório Contábil Líder SC: Ltda. - CRC 2SP 20.58910-2", tendo infringido artigo 20 do Decreto-Lei n. 9295/1946, combinado com a Súmula 9 do Conselho Federal de Contabilidade e com o artigo 20, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CFC n. 960/2003 (ID 158710481 - Pág. 1). Como bem assinalado na r. sentença, não houve comprovação nos autos de que o embargante tenha praticado a conduta descrita no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, "O cartão de visitas (fl. 61) não apresenta a parte embargante como contador. Aliás, consta nome (Edival) e CRC do contador da empresa. Os recibos de fls. 62169 apenas atestam o pagamento de honorários ao escritório e poderiam perfeitamente ser assinados pelo representante do Departamento Pessoal da empresa (o embargante). Os depoimentos dos clientes do escritório (fls. 58/59) somente teriam validade para subsidiar a autuação caso viessem acompanhados de documentação assinada pelo embargante, o que não ocorreu. Assim, é totalmente crível que os depoentes acreditassem que a responsabilidade pela contabilidade fosse do funcionário Mário (embargante), que provavelmente os atendia. Todavia, o mesmo não assinava documentos contábeis da empresa, a qual tinha contador responsável." Não há, nos autos do procedimento administrativo, qualquer elemento que evidencie o exercício, por parte do embargante, de alguma das atividades elencadas no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, razão pela qual indevida a aplicação de pena de multa por infração ao exercício da profissão contábil. Nessa direção, julgado desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DO ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA - Consta do procedimento administrativo que o embargante explora atividades contábeis em organização contábil desde 23.07.2009. Segundo o apelo, tal conduta teria violado o artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis: art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional. - Conforme restou consignado na sentença, inexistem elementos no procedimento administrativo que indiquem que o embargante exerceu qualquer das atividades descritas na norma e o fato de ser sócio de empresa de contabilidade por si só não justifica a aplicação da penalidade mencionada, ainda mais se se considerar que não exercia responsabilidade técnica na empresa, consoante ficou demonstrado. - No que concerne às contrarrazões apresentadas, é de ser acolhido o requerimento de majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 11, do CPC, vigente à época da sentença, o qual está assim redigido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Desse modo, devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados para o montante de 15% incidentes sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318273 - 0001682-27.2017.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E M E N T A
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
