APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028853-05.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROMULO KAUE PASTOR RIOS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Romulo Kaue Pastor Rios, em face de ato do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, buscando obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Mais Médicos, devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos de 2024 e subsequentes. Alega a parte impetrante, em síntese, que é médico atuante no Programa Mais Médicos (PMM), tendo desempenhado suas atividades de integração ensino no Município de Distrito Sanitário Especial Indígena (Pernambuco/PE) no período de 01/04/2019 à 09/01/2023 e no Município de São Paulo/SP desde 23/06/2023 com previsão de encerramento em 23/06/2027. Sustenta que a Lei que instituiu o Programa Mais Médicos - PMM (Lei nº 12.871/13) prevê, em seu art. 22, § 2º, que o "médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica". Assevera que, para obter o adicional, é preciso que o aluno conste na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas, que é atualizada pelo Ministério da Educação. Informa que, em razão disso, no dia 08/10/2024, solicitou a inclusão do seu nome na referida lista, o que foi negado, ao argumento de que apenas os participantes do PROVAB (que foi incorporado ao Programa Mais Médicos a partir de 2015) teriam direito à bonificação. Argumenta que, embora o PROVAB e o PMM sejam programas essencialmente idênticos, existem interpretações divergentes sobre quais deles geram ou não o direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º, da Lei 12.871/13. Defende que essa situação tem causado tratamento desigual entre os médicos que participaram dos referidos programas, o que não se pode admitir, uma vez que o objetivo da lei é incentivar a permanência e atuação em regiões que necessitam de cuidados médicos essenciais. A liminar foi indeferida. A União Federal requereu a sua inclusão no feito, como assistente litisconsorcial passiva. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações alegando que apenas os participantes inclusos no PROVAB teriam direito à bonificação almejada. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com a total procedência da ação. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Mais Médicos, independentemente de participação efetiva em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica, conforme referido no artigo 22, § º, da Lei Federal nº. 12.871/23. A r. sentença (ID 334996760) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios. O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação do impetrante. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei Federal nº. 12.871/13 nos seguintes termos: “Art. 1º. É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)”. O artigo 2º da Lei Federal nº. 12.871/13 explicita que, para a consecução dos objetivos do Programa, serão adotadas ações de “promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional” (inciso III). E, nesse contexto, o artigo 22 da Lei Federal nº. 12.871/13 determina a realização de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, das quais se destaca a concessão de bonificação em processos de seleção para programas de residência, nos termos de regulamentação do Ministério da Educação (artigos 22-E e 22-F). Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 3 da Comissão Nacional de Residência Médica, de 16/09/2011, assim estabeleceu: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa. Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. A determinação regulamentar para que a bonificação seja aplicada aos candidatos que tenham participado do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) está de acordo com os objetivos do Programa Mais Médicos. De fato, o Programa Mais Médico foi criado num contexto de incentivo à atuação em região prioritárias do SUS, notadamente no campo da Atenção Básica da Saúde da População. Trata-se, portanto, de política pública meritória, cuja conveniência e oportunidade não podem ser revisadas no âmbito judicial, conforme determina a Súmula nº. 473/STF. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à observância, na classificação final do processo seletivo de residência médica de 2014, dos critérios estabelecidos pelo Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica (PROVAB), conforme disposto na Resolução n. 03/2013 da Comissão Nacional de Residência Médica. 2. A aplicação da técnica de julgamento "per relationem" foi chancelada pela jurisprudência das Colendas Cortes Superiores, porquanto a remissão aos fundamentos da decisão anterior configura legítima motivação e atende ao comando constitucional do artigo 93, inciso X, do Texto Magno. Precedentes. 3. A Resolução CNRM n. 03/2011, ao regulamentar os processos seletivos para programas de residência médica, prevê expressamente a concessão de pontuação adicional aos candidatos que tenham participado e concluído integralmente o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), reforçando o caráter de incentivo à atuação em regiões prioritárias do SUS, em consonância com a política pública estabelecida pela Lei n. 12.871/2013, de 22 de outubro de 2013. 4. Logo, a bonificação debatida foi instituída como forma de estímulo à participação dos médicos no PROVAB, ou seja, como instrumento de desenvolvimento de políticas públicas na área da saúde, e não propriamente como critério diferenciador de qualificação técnica-profissional dos candidatos. 5. Apelação desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0022887-35.2013.4.03.6100, j. 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESIDENCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A bonificação prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, não contempla a mera participação no Programa Mais Médicos para a sua percepção, condicionando para efeito do acréscimo na nota, a participação do candidato em “ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS”. - O artigo 8º da Resolução nº 02/2015 são considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde: o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC). - O Edital de Inscrições (item 4.4) dispõe expressamente acerca da participação nos programas PROVAB – Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica e PRMGFC – Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade para obtenção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota. - O edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. - O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, infirmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. - Apelação não provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001808-94.2022.4.03.6100, j. 31/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025, Rel. Des. Fed.LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
V O T O
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O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso, narra a inicial que o impetrante é médico atuante no Programa Mais Médicos (PMM), tendo desempenhado suas atividades de integração ensino no Município de Distrito Sanitário Especial Indígena (Pernambuco/PE) no período de 01/04/2019 à 09/01/2023 e no Município de São Paulo/SP desde 23/06/2023 com previsão de encerramento em 23/06/2027.
Consta que, em razão disso, no dia 08/10/2024, solicitou a inclusão do seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas com o intuito de obter a bonificação prevista no artigo 22, §2º, da Lei nº 12.871/13, o que foi negado, ao argumento de que apenas os participantes do PROVAB (que foi incorporado ao Programa Mais Médicos a partir de 2015) teriam direito à bonificação.
Argumenta que, embora o PROVAB e o PMM sejam programas essencialmente idênticos, existem interpretações divergentes sobre quais deles geram ou não o direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º, da Lei 12.871/13.
Por sua vez, a autoridade impetrada argumenta que apenas os participantes inclusos no PROVAB teriam direito à bonificação almejada.
Pois bem.
O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB foi instituído pelo Ministério da Saúde instituiu por meio da Portaria Interministerial nº 2.087/2011, com o objetivo de estimular a atuação de profissionais de medicina em regiões mais vulneráveis e remotas.
Como uma das formas de incentivo à participação no referido programa, a Comissão Nacional de Residência Médica estabeleceu a previsão de concessão de bônus da pontuação no processo seletivo de residência médica, através da Resolução do CNRM n.º 03/2011 conforme se extrai da redação do artigo 8º, in verbis:
"Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:
a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo."
Paralelamente, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com o intuito de levar recursos humanos na área da saúde para localidades mais carentes e prioritários para o SUS e que também previu a possibilidade de bonificação para os seus participantes, conforme dispõe o artigo 22, §2º, da referida Lei:
"Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino serviço.
§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo."
Nessa esteira, a bonificação prevista no §2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) condiciona a concessão do benefício à participação do candidato em demais “ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS”, sem, contudo, explicitar quais seriam essas ações de aperfeiçoamento.
Posteriormente, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou a Resolução CNRM nº 35, de 9 de janeiro de 2018, alterando o texto anterior da Resolução CRNM nº 02/2015 e dispondo sobre as regras para utilização da pontuação para aqueles que tenham efetivamente participado do PROVAB:
(...)
Art. 1º A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.........................................................
...................................................................§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude).
§ 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro."
II - fica-lhe acrescido o artigo 9º-A:
"Art. 9º-A. O médico concluinte do PROVAB que não constar da lista mencionada no art. 9º, §5º, poderá solicitar a inclusão de seu nome por meio do provab@mec.gov.br, mediante envio de certificado de conclusão de ao menos um ano do referido Programa.
§ 1º O pedido de inclusão na lista dos contemplados com o bônus do PROVAB será analisado pela CNRM, que deliberará pelo seu acolhimento ou não.
§ 2º Em caso de acolhimento do pedido, o nome do médico solicitante será incluído na lista de contemplados com bônus do PROVAB.
§ 3º Caso o pedido não seja acolhido, o solicitante será notificado da decisão, devidamente justificada, por correio eletrônico.
§ 4º O prazo para interposição de recurso é de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação de indeferimento do pedido."
Nessa esteira, a nova redação da Resolução CNRM n.º 2/2015 passou a contemplar somente os participantes do Programa PROVAB para a concessão do benefício de bonificação. O referido programa, no entanto, foi descontinuado em 2017 e incorporado pelo Programa Mais Médicos.
Assim sendo, verifica-se que a Lei que instituiu o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013), apesar de não especificar quais ações de aperfeiçoamento garantiriam o direito à bonificação, em nenhum momento faz menção à obrigatoriedade de participação no PROVAB.
Ademais, a semelhança entre ambos os programas federais, com o propósito conceder uma bonificação aos profissionais que atuam em comunidades carentes ou em áreas de maior vulnerabilidade social, inclusive com a consequente incorporação do PROVAB pelo Programa Mais Médicos, não justifica a diferenciação de tratamento entre os seus participantes.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.621/2023 incluiu o §6º no artigo 22 da Lei nº 12.871/2013, com a seguinte redação:
"§6º. A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo.”
Destarte, a própria Lei no Programa Mais Médicos passou a prever que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponderia a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, o que faz concluir que não se trata da única hipótese existente e que, portanto, é possível a concessão do benefício de bonificação através de outras atividades voltadas para a área de Atenção Básica.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional:
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Impetrante na inclusão da bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica do ano de 2024, pela sua Participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
2. A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
3. Edital elaborado pela Apelante, que restringe o uso da bonificação, permitindo sua contemplação somente pelos aos médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), o que se afigura flagrantemente ilegal, por clara ofensa ao disposto na Lei 12.871/2013.
4. Na hipótese resta devidamente comprovada não só a participação do Impetrante no Programa Mais Médicos (PMMB) por um período superior ao mínimo exigido pela norma, mas também a especialização em Medicina de Família e Comunidade, com término em novembro/2024 (ID. 287197366) o que atende plenamente à exigência legal, inclusive àquelas previstas no caput do art. 9º da Resolução CNRM n.º 2º/2015.
5. De outro lado, como visto, a Lei 12.871/2013 em nenhum momento, faz referência à necessidade de participação no PROVAB, como pretende a autoridade coatora. Nesse aspecto, não há qualquer dúvida de que o impetrante tem direito ao acréscimo de 10% na pontuação para o processo seletivo de Residência Médica, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
6. Precedentes da Turma.
7. À luz do princípio da reserva legal, do qual é adstrita a Administração, inclusive como consectário das garantias constitucionais, não se admite que resoluções/portarias, tidas como ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescente conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.
8. Tanto o PROVAB quanto o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) têm como propósito conceder uma bonificação aos profissionais que atuam em comunidades carentes ou em áreas de maior vulnerabilidade social. Dessa forma, não há justificativa para excluir a participação do candidato no PMMB da bonificação prevista em lei, uma vez que esse programa, conforme exposto, visa ao aprimoramento na atenção básica à saúde em regiões consideradas prioritárias pelo SUS.
9. Manutenção da sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos.
10. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(ApelRemNec nº 5007510-91.2023.4.03.6130, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy, DJ 23/04/2025)
"PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA. BONIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CNRM 03/11.
1. Questão posta nos autos diz respeito à bonificação prevista no art. 8º da Resolução CNRM 03/11.
2. A Resolução CNRM 03/11, ao estabelecer normas sobre os processos públicos seletivos de candidatos aos programas de residência médica no Brasil, previu bonificação consistente em pontuação adicional àqueles que tiverem participado e cumprido na integralidade Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
3. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica foi criado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria Interministerial 2.087/11, com o objetivo de incentivar a fixação de profissionais de saúde em regiões carentes e de difícil acesso, além de promover a melhoria da qualidade do atendimento na Atenção Básica. A atribuição do benefício supramencionado, portanto, visa estimular a maior adesão dos profissionais à determinada política pública.
4. O Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/13, estabeleceu uma cooperação entre Brasil e Cuba, com intermédio da Organização Pan-americana da Saúde – OPAS, cuja finalidade era atrair médicos cubanos para atuar no setor de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, em locais onde havia grave insuficiência de médicos brasileiros.
5. A partir do art. 22 da Lei 12.871/13, depreende-se que os profissionais que tenham participado do Programa Mais Médicos para o Brasil e através deste tenha participado do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica terá igualmente acesso à bonificação. Na hipótese, o impetrante cumpriu tais requisitos, no período de 06/05/2020 a 30/08/2021 (ID 272809962).
6. Apelação e remessa oficial improvidas."
(ApelRemNec nº 5001547-32.2022.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 26/06/2023)
Por fim, a parte impetrante faz jus ao direito pretendido, considerando a sua atuação no Programa Mais Médicos (PMM) no Município de Distrito Sanitário Especial Indígena (Pernambuco/PE), no período compreendido entre 01/04/2019 e 09/01/2023 e no Município de São Paulo/SP desde 23/06/2023 com previsão de encerramento em 23/06/2027.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para reconhecer o seu direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Mais Médicos, devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde.
É o voto.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE À MERA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança impetrado para assegurar bonificação de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da participação no Programa Mais Médicos, independentemente de participação efetiva em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica. Sentença denegatória. Apelação interposta pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a mera participação no Programa Mais Médicos garante ao candidato a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sem a exigência de participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 condiciona a bonificação à participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos de regulamentação do Ministério da Educação. 4- A Resolução CNRM nº 02/2015 define como programas de aperfeiçoamento o PROVAB e o PRMGFC, sendo a bonificação aplicável apenas a candidatos que os tenham concluído integralmente. 5- O edital do certame vincula candidatos e Administração, devendo ser observado para garantir igualdade, impessoalidade e lisura do processo seletivo. 6- A mera participação no Programa Mais Médicos não atende aos requisitos legais e regulamentares para a concessão da bonificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 exige participação em ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS. 2. Apenas a conclusão integral de programas definidos pela regulamentação (PROVAB e PRMGFC) autoriza a concessão da bonificação. 3. O edital do certame vincula candidatos e Administração, devendo ser cumprido integralmente para assegurar igualdade e impessoalidade. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 1º, 2º, 22, 22-E e 22-F; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Súmula nº 473/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0022887-35.2013.4.03.6100, 4ª Turma, j. 25/06/2025; TRF-3, ApCiv 5001808-94.2022.4.03.6100, 6ª Turma, j. 31/03/2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
