APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078702-49.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GTEX INDUSTRIA DE NOVA ODESSA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de Embargos à Execução Fiscal n. 0004609-91.2012.8.26.0394, proposta pela União, em face de GTEX Indústria de Nova Odessa Ltda., objetivando a satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n. 40.330.284-6 e 40.330.285-4, no valor então totalizado de R$ 265.549,67 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Prolatada a r. sentença, foi reconhecida a intempestividade dos embargos à execução e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c.c. artigo 918, I, ambos do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que já incluído o encargo de 20% no débito principal, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (ID 325419988). Em suas razões recursais, sustenta a executada, em preliminar: - a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a existência de penhora sobre bens e ativos financeiros do embargante, o que lhe causa lesão grave e de difícil reparação. Alega preencher os requisitos legais do artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC, pois há probabilidade de provimento do recurso e risco concreto de dano irreversível; e - a nulidade da r. sentença, porquanto cerceou seu direito de defesa ao ser prolatada sem que fosse oportunizada a produção de provas. No que tange ao mérito, afirma que a sentença deixou de apreciar adequadamente os argumentos da inicial dos embargos, limitando-se a extinguir o feito sem examinar o conteúdo das alegações. Defende que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução são nulas, pois não contêm os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, especialmente a indicação do fato gerador, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não demonstram a origem, nem a natureza do crédito, não sendo, portanto, os títulos certos nem líquidos, como exige a lei e jurisprudência do C. STJ. Argumenta, ainda, que a omissão de tais elementos compromete a validade do título e impediu a executada de se defender adequadamente, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Além disso, a execução foi proposta sem prévia notificação administrativa, surpreendendo o contribuinte e restringindo seu direito de defesa. Com base nesses fundamentos, requer: - o conhecimento da apelação, com concessão de efeito suspensivo para sustar a execução e a penhora em curso; - a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal; e - o reconhecimento de que os embargos foram tempestivos e preenchiam todos os requisitos legais, determinando-se o regular prosseguimento do feito para análise do mérito. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. /epv
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Por primeiro, destaco que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação se encontra previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas nos recursos de apelação, e, ainda, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado. Cinge-se a controvérsia à: i) tempestividade dos embargos à execução e (ii) possibilidade de análise de matéria de ordem pública - a nulidade da CDA - em sede de embargos opostos fora do prazo legal. A primeira e fundamental questão a ser analisada é a tempestividade dos embargos. A r. sentença extinguiu o feito sem analisar o mérito, o que, no contexto de embargos à execução, comumente decorre do não cumprimento de pressupostos processuais, como o prazo para oposição. O artigo 16, III. da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) é claro ao dispor que o prazo para a oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. De fato, é pacífico o entendimento de que o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal tem início a partir da data da intimação da penhora e não da juntada do mandado aos autos, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), Tema Repetitivo 131, no REsp 1.112.416/MG, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009. No caso dos autos, o apelante não contesta a data da sua intimação, mas sim a validade do título. A ausência de impugnação específica sobre o marco temporal e o decurso do prazo, somada à natureza da sentença, permite concluir pela manifesta intempestividade dos embargos opostos. Igualmente, o argumento de cerceamento de defesa não prospera. A oportunidade para a defesa foi legalmente assegurada, mas o embargante não a exerceu no prazo peremptório estabelecido em lei. A inércia da parte não pode ser confundida com a supressão do seu direito de defesa. O apelante sustenta que, mesmo intempestivos os embargos, o juízo deveria ter analisado a nulidade da CDA, por se tratar de matéria de ordem pública que invalida o título executivo. No entanto, sua tese não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, os embargos à execução opostos fora do prazo são considerados um ato processual juridicamente inexistente. Por consequência, não podem ser conhecidos, e as matérias neles veiculadas - ainda que de ordem pública - não podem ser analisadas por meio desta via processual inadequada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1792803 SP 2020/0306962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 . BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta C. Quarta Turma; EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA À PESSOA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER OBJEÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DESCABIMENTO DE EXAME DE QUALQUER MÉRITO TRAZIDO PELO EXECUTADO, NEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Cediço que o prazo para interposição de embargos à execução fiscal tem início da data da intimação da penhora, matéria apreciada sob o rito do art. 543-C, CPC/73, REsp 1112416/MG, (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009. 2 - Igualmente, "é consolidada no STJ a aplicação da teoria da aparência, acarretando a conclusão no sentido de que é válido o ato processual comunicado àquele que, sem fazer ressalva, se apresenta como representante da pessoa jurídica", REsp 1724395/MG, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Tuma, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018. 3 - Como mui bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, presente certidão de Oficial de Justiça apontando intimação da penhora à pessoa que aceitou o ato processual em nome da empresa e nenhuma objeção ofertou, ID 89849238 - Pág. 34, por isso válida intimação, além daquela certificação gozar de fé pública, como sabido . 4 - Ademais, "nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública", AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019. 5 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 . 6 - Improvimento à apelação. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv: 00038564320154036105, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021) Embora a nulidade da CDA seja, de fato, uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, a sua alegação não pode ocorrer por meio de um instrumento processual intempestivo e, portanto, inadequado. Isso não significa que o executado esteja desamparado, pois se tratando de matéria de ordem pública é certo que não sujeita à preclusão, podendo se valer da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO . ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão."(AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ, REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Portanto, ao extinguir os embargos sem analisar o mérito da nulidade da CDA, a r. sentença prestigiou a jurisprudência consolidada. A análise da validade do título deveria ter sido provocada pela via processual adequada, e não por meio de embargos intempestivos. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença em seus exatos termos. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expendidos. É o voto.
E M E N T A
|
|
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NULIDADE DA CDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem análise do mérito, por intempestividade. O apelante sustenta, em síntese, que o D. Juízo deveria ter apreciado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 16, III, da Lei n. 6.830/1980 fixa em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 131, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009), o termo inicial do prazo para embargar é a data da intimação da penhora, e não a da juntada do mandado aos autos. 5. No caso concreto, o apelante não impugna o marco temporal da intimação, limitando-se a questionar a validade do título. A ausência de controvérsia sobre a data de intimação e o decurso do prazo demonstra a intempestividade dos embargos. 6. Os embargos à execução fiscal intempestivos são juridicamente inexistentes e, portanto, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 1.900.328/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2023; AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2017). 7. A alegação de nulidade da CDA, ainda que seja questão de ordem pública, não pode ser apreciada em embargos intempestivos, pois o vício processual impede o conhecimento do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A intempestividade dos embargos à execução fiscal impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 10. Embargos intempestivos configuram ato processual juridicamente inexistente, insuscetível de convalidação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §4º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: - TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv: 00038564320154036105, Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco da Silva Neto, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021.
|
A C Ó R D Ã O
Relatora
