APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012556-10.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: NIMI INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE CAMARGO - SP275699-A
APELADO: ALEXANDRE DIAS YOUNG, FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL/SIPOA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nimi Indústria e Comércio Alimentício Ltda. ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência do pedido de declaração de (...) nulidade do ato administrativo impugnado e assegurando a impetrante que mantenha o exercício de suas atividades, imune aos atos de fiscalização da autoridade coatora referente aos produtos comercializados cujo registro no MAPA não são obrigatórios. O v. acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA DO MAPA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Fiscal Federal Agropecuário Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (6º SIPOA/DINSP), visando o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da interdição parcial do seu estabelecimento, bem como a manutenção de suas atividades sem sujeição à fiscalização do MAPA em relação aos produtos que entende dispensados de registro. O r. Juízo de origem denegou a segurança. A impetrante apelou, reiterando suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fiscalização de produtos alimentícios de origem animal é competência exclusiva da ANVISA; (ii) estabelecer se a Lei 1.283/1950 foi revogada e se o Decreto-Lei 986/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988; (iii) determinar se a interdição cautelar foi desproporcional e violadora do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação especializada aplicável aos produtos de origem animal (Lei 1.283/1950 e Decreto 9.013/2017) confere ao MAPA competência específica e prevalente para fiscalizar tais produtos e os estabelecimentos que os processam, independentemente da competência geral da ANVISA no âmbito do SUS. 4. A Lei 1.283/1950 permanece vigente, regulamentada pelo Decreto 9.013/2017, demonstrando a atualidade e aplicabilidade do marco legal específico para a fiscalização sanitária de produtos de origem animal. 5. A isenção de registro de produto não afasta a obrigatoriedade de registro e fiscalização do estabelecimento que industrializa matéria-prima de origem animal, nos termos do art. 7º da Lei 1.283/1950. 6. A interdição parcial do estabelecimento, adotada como medida cautelar com base no art. 495, II, do Decreto 9.013/2017, revela-se legítima e proporcional diante da constatação de atividade clandestina de industrialização de pele suína desidratada, sem a devida fiscalização sanitária, em proteção à saúde pública. 7. O auto de infração contém fundamentação suficiente ao indicar a ausência de inspeção oficial, não sendo necessária a tipificação específica prevista no art. 496 do Decreto 9.013/2017 para a adoção da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A competência do MAPA para fiscalizar produtos e estabelecimentos que manipulam matéria-prima de origem animal prevalece sobre a competência geral da ANVISA no âmbito do SUS. 2. A Lei 1.283/1950 e o Decreto 9.013/2017 permanecem vigentes e plenamente aplicáveis. 3. A obrigatoriedade de registro e fiscalização recai sobre o estabelecimento industrial, ainda que o produto final seja dispensado de registro. 4. A interdição cautelar de estabelecimento sem registro sanitário é medida legítima e proporcional para a proteção da saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 1.283/1950, art. 7º; Decreto 9.013/2017, arts. 495, II, e 496; Lei 8.080/1990. Alega a embargante, por meio dos presentes embargos, omissões quanto a três pontos: (i) não recepção da Lei 1.283/1950 pela Constituição de 1988, que teria atribuído ao SUS/ANVISA a fiscalização da produção e comercialização de alimentos; (ii) revogação tácita da Lei 1.283/1950 pelo Decreto-Lei 209/1967 e, depois, pelo Decreto-Lei 986/1969; e (iii) tese de que a fiscalização do ambiente produtivo caberia exclusivamente ao SUS, conforme § 1º do art. 6º da Lei 8.080/1990 (ID 332645794). Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar, pois não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o aresto seria omisso. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição do seguinte excerto: Primeiramente, não prospera a alegação de que a fiscalização de produtos alimentícios é de competência exclusiva do Sistema Único de Saúde (SUS), através da Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme prevê a Lei 8.080/1990. Com efeito, a legislação especializada para produtos de origem animal (Lei 1.283/1950 e Decreto 9.013/2017) prevalece sobre a legislação sanitária geral (Lei 8.080/1990), tendo o MAPA competência legal específica para fiscalizar estabelecimentos que manipulam, processam ou industrializam produtos de origem animal. Por sua vez, a isenção de registro do produto, conforme Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 9.013/2017) não afasta o dever de registro do estabelecimento que industrializa matéria-prima animal, nos termos do art. 7º da Lei 1.283/1950, já que a apelante manipula pele suína desidratada, caracterizando atividade industrial sujeita à fiscalização pelo MAPA. (...) A referida Lei 1.283/1950, específica para produtos de origem animal, continua vigente e foi inclusive regulamentada pelo Decreto 9.013/2017, demonstrando sua atualidade e plena aplicabilidade. Considerando que se trata de produtos de origem animal sem fiscalização sanitária, a medida cautelar de interdição prevista no art. 495, II, do Decreto 9.013/2017 tem justificativa razoável, haja vista que objetiva cessar imediatamente uma atividade que representa risco à saúde pública, não se confundindo, como quer fazer crer a apelante, com as penalidades do art. 508 do mesmo diploma, aplicadas após o julgamento final de um processo administrativo. Ao operar sem esse registro, a empresa atua na clandestinidade do ponto de vista sanitário, o que torna o ato de interdição legal, legítimo e necessário, devendo ser mantida, assim, a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Percebe-se que as teses apresentadas nos embargos são as mesmas já arguidas na apelação e que foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da competência fiscalizatória, estabelecendo que a legislação especializada aplicável aos produtos de origem animal (Lei 1.283/1950 e Decreto 9.013/2017) confere ao MAPA competência específica e prevalente para fiscalizar tais produtos e os estabelecimentos que os processam, independentemente da competência geral da ANVISA no âmbito do SUS. A conclusão pela prevalência da legislação especializada implica, logicamente, o reconhecimento de que a Lei 1.283/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois legislação não recepcionada não poderia conferir competência válida nem servir de fundamento para a atuação fiscalizatória da Administração Pública. Quanto à alegada revogação tácita da Lei 1.283/1950 pelo Decreto-Lei 986/1969, o acórdão também tratou expressamente da questão, ao afirmar que a Lei 1.283/1950 permanece vigente, regulamentada pelo Decreto 9.013/2017, demonstrando a atualidade e aplicabilidade do marco legal específico para a fiscalização sanitária de produtos de origem animal. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. As alegações do embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5012556-10.2021.4.03.6105 |
| Requerente: | NIMI INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA. |
| Requerido: | Alexandre Dias Young e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PELO MAPA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL OU REVOGAÇÃO DA LEI 1.283/1950 E COMPETÊNCIA DO SUS/ANVISA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência do pedido de nulidade de auto de infração e de interdição parcial, reconhecendo a competência do MAPA para fiscalizar estabelecimento que manipula produtos de origem animal, sob a alegação de que o julgado foi omisso na análise da legislação aplicável e da competência fiscalizatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto às teses de (i) não recepção da Lei 1.283/1950 pela Constituição de 1988; (ii) revogação tácita da Lei 1.283/1950 pelo Decreto-Lei 209/1967 e pelo Decreto-Lei 986/1969; (iii) competência exclusiva do SUS/ANVISA para a fiscalização do ambiente produtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo pela prevalência da legislação específica (Lei 1.283/1950) sobre a geral (Lei 8.080/1990) no que tange à fiscalização de produtos de origem animal.
4. Ao reconhecer a plena vigência da Lei 1.283/1950, o julgado rechaçou, por decorrência lógica, as alegações de não recepção constitucional e de revogação tácita, não havendo omissão a ser sanada.
5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte, sendo incabível seu uso com nítido propósito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A legislação especial (Lei 1.283/1950 e Decreto 9.013/2017) confere competência específica e prevalente ao MAPA para fiscalizar produtos e estabelecimentos de origem animal, o que foi expressamente enfrentado no acórdão.
3. A vigência e regulamentação da Lei 1.283/1950 afastam alegações de não recepção constitucional e de revogação tácita pelos Decretos-Lei 209/1967 e 986/1969.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei 1.283/1950, art. 7º; Decreto 9.013/2017, arts. 495, II, 496 e 508; Lei 8.080/1990, art. 6º, § 1º; Decreto-Lei 209/1967; Decreto-Lei 986/1969.
A C Ó R D Ã O
Relatora
