APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000166-16.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: RIVER ALIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE MILTON LUIZ BRITO ESTEVAM - CPF 713.084.158-34
ESPOLIO: MILTON LUIZ BRITO ESTEVAM
REPRESENTANTE: MARCELO ZANATTA ESTEVAM
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: importa esclarecer o que se considera execução fiscal de pequeno valor para fins de aplicação da tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547, de 2024 (...) a definição de tal conceito deve observar os limites objetivos traçados pelo ato regulamentar do CNJ e, adicionalmente, ato normativo regularmente editado praticado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado (...) Tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor. Remetidos os autos a esta E. Corte, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Não assiste razão à apelante. No julgamento do RE nº 1355208 (Tema 1184), o c. STF discutiu acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor (inferior a dez mil reais), pela Justiça Estadual, de executivos propostos por Municípios. Posteriormente foi editada a Resolução 547/CNJ, cujo art. 1.º apresenta a seguinte redação: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tendo em vista o surgimento de relevante controvérsia quanto à aplicabilidade da referida Resolução aos demais entes federativos, o c. STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1553607, e firmou tese definindo que As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (Tema 1428), reafirmando a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. Nesse cenário, revendo posicionamento anterior, entendo que o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 devem ser aplicados ao caso em questão, por se tratar de execução fiscal de pequeno valor . Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente desta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou extinta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A autarquia alegou nulidade por decisão-surpresa e defendeu a inaplicabilidade das exigências aos créditos decorrentes de multa ambiental. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por violação ao princípio da não-surpresa; (ii) os requisitos do Tema 1184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; (iii) os critérios de "baixo valor" e dispensa de protesto atingem créditos oriundos do poder de polícia ambiental. III. Razões de decidir Não há nulidade a ser reconhecida, pois o juízo de origem oportunizou manifestação da parte exequente antes da extinção. A tese fixada no Tema 1184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive as em curso, desde que ausente interesse de agir, com base na eficiência administrativa. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta esse entendimento, prevendo extinção quando a execução for inferior a R$ 10.000,00 e inativa por mais de um ano, sem citação ou localização de bens. A autonomia dos entes federados não exime a observância dos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. A revogação da Portaria AGU n. 377/2011 e a edição da Portaria AGU n. 90/2023 demonstram a uniformização da política de cobrança da União, com reconhecimento da baixa eficácia das execuções de pequeno valor. A aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 também se estende às autarquias e fundações públicas federais, inclusive para créditos oriundos do poder de polícia. IV. Dispositivo e tese Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada por autarquia federal, pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A definição de 'baixo valor' deve observar parâmetros de eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, mesmo nos casos de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002110-27.2016.4.03.6002, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, extinguiu a execução fiscal por carência de interesse processual, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1° da Resolução CNJ n. 547/2024. Para melhor compreensão, considero oportuna a transcrição do referido art. 1° da Resolução 547. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, tendo em vista que as tentativas de rastreio e bloqueio de bens restaram infrutíferas e que a r. sentença foi proferida mais de um ano após movimentação útil do processo, de rigor a manutenção do decisum guerreado. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUTARQUIA FEDERAL. TEMA 1428/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença que extinguiu execução fiscal, no valor de R$ 8.791,92, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, como a ANTT. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE nº 1355208 (Tema 1184), o c. STF discutiu acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor (inferior a dez mil reais), pela Justiça Estadual, de executivos propostos por Municípios. 4. Foi editada a Resolução CNJ nº 547/2024 que também dispõe sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, prescrevendo seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A fim de dirimir a controvérsia quanto à aplicabilidade da Resolução aos demais entes federativos, o c. STF firmou tese definindo que As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (Tema 1428).
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução 547 do CNJ, art. 1°. Jurisprudência relevante citada: ARE n° 1553607 (Tema 1428/STF); RE nº 1355208 (Tema 1184/STF); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-02.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
