APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130495-27.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDILSON DE ARRUDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 24.02.2025, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edilson de Arruda Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença e que este seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma para tanto que suas enfermidades impactam diretamente na sua capacidade funcional e que elas foram agravadas com o tempo, de modo que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais e impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do auxílio por incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha AstolphiCazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “DA CAPACIDADE/INCAPACIDADE PARA O TRABALHO Para a verificação se a parte autora é capaz para o trabalho, vamos à conclusão da perícia médica. A perícia médica foi conclusiva no seguinte sentido: “I. Perícia solicitada com objetivo de avaliar adoecimento para obtenção do Benefício desde a DER 13/06/2024. Não há comprovação de indícios médico-periciais sugestivos de incapacidade laboral no autor, no período ou após o período peticionado. II. Autor apresenta patologias crônicas, em estabilidade clínica e sem sinais de agudização. Há previsão de procedimento eletivo, porém sem data agendada. Atualmente não há incapacidade. Períodos de incapacidade podem estar relacionados a períodos de agudização ou de tratamento clínico cirúrgico, porém, não no presente caso ainda não há incapacidade. ” Portanto, demonstrou-se que a parte autora não possui incapacidade, tampouco limitações capazes de ensejar a concessão de benefício previdenciário. Vê-se, portanto, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, de modo que não pode ser contemplada com os benefícios pleiteados. De mais a mais, a parte autora não trouxe qualquer argumento idôneo a comprovar eventual equívoco no laudo, cingindo-se em alegar que ele é inconclusivo sobre a incapacidade laborativa. Portanto, não restou demonstrado que sua doença a incapacita total e temporária/permanentemente para o trabalho, inviabilizando o acolhimento de seu pedido. Ante a fundamentação retro, comprovada a capacidade laborativa da parte autora, desnecessária se revela a aquilatação dos demais requisitos legais. ” O laudo médico pericial (ID 333975611), elaborado em 13.12.2024, revela que o autor, com 40 anos de idade no momento da perícia, refere labor autônomo como proprietário de espaço de festas, é portador de hemorroida e de transtornos de condução cardíacos, concluindo que: “12. Discussão e conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: I. Perícia solicitada com objetivo de avaliar adoecimento para obtenção do Benefício desde a DER 13/06/2024. Não há comprovação de indícios médico-periciais sugestivos de incapacidade laboral no autor, no período ou após o período peticionado. II. Autor apresenta patologias crônicas, em estabilidade clínica e sem sinais de agudização. Há previsão de procedimento eletivo, porém sem data agendada. Atualmente não há incapacidade. Períodos de incapacidade podem estar relacionados a períodos de agudização ou de tratamento clínico cirúrgico, porém, não no presente caso ainda não há incapacidade. ” Ao exame físico consta que: “Autor(a) ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a), no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notado a presença de delírios ou alucinações. O exame físico direcionado demonstrou: Marcha: preservada, sem limitações, sem uso de órteses ou próteses. Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho(a) a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca. Volume e trofia de musculatura preservada globalmente em membros superiores e inferiores. Elevação de ombros, elevação de braços, extensão e flexão de cotovelos, extensão e flexão de punhos, mobilidade de abertura (abdução) de polegar, abdução de 5º dedo preservados bilateralmente (testes para raízes nervosas de C4 – T1). Extensão e flexão de todos os dedos das mãos preservados bilateralmente. Força grau 5 bilateralmente. Sem limitações à prono supinação de braço e antebraço bilateralmente. Ausência de hipotrofia de membros inferiores. Extensão e flexão de joelhos, extensão e flexão de tornozelo, eversão e inversão de pés preservados e simétricos em membros inferiores. Mobilidade de flexão e extensão lombar preservada. Rotação de coluna torácica preservada. Mobilidade de rotação, flexão e extensão de coluna cervical preservada. Fases de marcha preservadas e simétricas. Força grau 5 globalmente. Avaliação cardíaca e pulmonar dentro da normalidade. Ausencia de extrusão hemorroidária em avaliação externa de anus, sem sinais de trombose de seio hemorroidário ou sangramentos ativos. Deambula sem auxílio de órteses ou próteses.” Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas, e a conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Destaco que o perito coletou dados referentes ao tipo de atividade laboral desenvolvida pelo autor, idade e escolaridade, procedeu a anamnese e, nestes termos elaborou o laudo pericial. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. Conclusão. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do segurado objetivando a anulação da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
5. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões do perito judicial.
6. Benefício indevido. Sentença mantida.
7. Sucumbência recursal. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da parte autora não provida.
10. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
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Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: -----.
A C Ó R D Ã O
Relator
