APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002421-57.2023.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: RITA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada por Rita Aparecida da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do Sr. Antônio de Oliveira Souza. A sentença, prolatada em 06.06.2025, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.” Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Alega para tanto que ao tempo do óbito vivia em união estável com o falecido que, por sua vez, mantinha a qualidade de segurado, posto que estava em condição de desemprego involuntário, incapacitado para o labor desde a concessão do auxílio-acidente. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado. Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto. Consta nos autos que o Sr. Antônio de Oliveira Souza, veio à óbito em 17.05.2022 (ID 336695256 - Pág. 7), razão pela qual, em 29.08.2023, a parte autora requereu o benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente. A sentença julgou improcedente o pedido inicial por falta de qualidade de segurado e não comprovação de dependência econômica, conforme fundamentação que segue: “No caso, o segurado instituidor estava em gozo de auxílio-acidente cuja data de início é anterior a 17/06/2019 (29/03/2005 – id 304458048 – Pág. 47). Assim, aplicável o disposto no art. 44 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de 28 de março de 2022, garantindo a qualidade de segurado até 18/06/2020. Além disso, no último vínculo empregatício registrado no TS, referente ao período de 02/07/2001 a 30/04/2016, em que o segurado instituidor laborou perante a Viação Barão de Mauá Ltda - falido (id 304458048 – Pág. 63), constam mais de cento e vinte (120) contribuições mensais ininterruptas (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). Entretanto, embora o artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 não preveja a necessidade de involuntariedade do desemprego, esse requisito pode ser extraído a partir de uma interpretação sistemática das normas previdenciárias. A mera invocação genérica de que a previdência social é um direito social do trabalhador não pode, em favor do segurado, servir de álibi teórico para decisões sem fundamentação firme. Como não existem princípios constitucionais absolutos, a doutrina, jurisprudência e a própria legislação (artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil) impõem a ponderação entre as normas colidentes. Se de um lado há o direito social do trabalhador (artigo 7º, caput, da Constituição Federal), do outro há uma gama de valores tutelados pela Seguridade Social e, mais especificamente, pela Previdência Social (artigos 194 e 201 da Constituição Federal). Considerando que a reserva do possível não é uma justificativa genérica para fundamentar a desnecessidade de atuação estatal; mas uma realidade imposta pela existência de orçamento escasso; a proteção dada pela Seguridade Social deve ser orientada pela seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal). É exatamente por isso que o artigo 201, caput, inciso III, da Constituição Federal, delimita que o atendimento da Previdência Social dar-se-á, na forma da lei, na proteção do trabalhador em situação involuntária de desemprego, o que vem reproduzido no artigo 1º da Lei n. 8.213/1991. Além disso, não é razoável premiar a atitude do trabalhador que voluntariamente parar de trabalhar; pois além de ter deixado de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, também onera o orçamento público na demanda de benefícios. Tal entendimento apresenta-se adequadamente proporcional; porquanto não se deixa o trabalhador voluntariamente desempregado ao relento. Ainda é garantido o prazo do período de graça na forma do artigo 15, caput, da Lei n. 8.213/1991; apenas se deixa de prorrogar o período de graça. É o que vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Colenda Turma Nacional de Uniformização – TNU e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – E. TRF3: (...) Assim, como se observou que a situação de desemprego foi voluntária, não há falar em prorrogação do período de graça pelo artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Ainda que não haja registro no atual Ministério do Trabalho e Previdência (anotação de seguro-desemprego ou registro no Sistema Nacional de Emprego), isso não impede que se comprove por outros meios a situação de desemprego (Súmula 27/TNU); mas não é suficiente a mera ausência de anotação em CTPS (Tema 19/TNU). Desse modo, como o instituidor estava em gozo de auxílio-acidente em 17/06/2019 e, considerando o período de graça de doze (12) meses, acrescido de mais doze meses em razão de contar com mais de cento e vinte (120) contribuições ininterruptas, manteve-se a qualidade de segurado até 17/06/2021. Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o artigo 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Reputa-se companheiro aquele que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Ao regulamentar o dispositivo constitucional, o artigo 1º da Lei n. 9.278/1996 e o artigo 1.723, caput, do Código Civil, esclarecem que "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família". Encontra-se superada a Súmula 63/TNU, que previa que "a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde do início de prova material". Nesse sentido, o artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 871, publicada em 18/01/2019 e convertida com certas alterações na Lei n. 13.846/2019, prevê expressamente a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro (24) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Decreto n. 3.048/1999. Ressalte-se que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo artigo 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros documentos. Tendo em vista que os requisitos do benefício são aferidos na data do infortúnio ocorrido com o segurado (tempus regit actum reconhecido na Súmula 340/STJ) e que o fato ocorreu após 18/01/2019, exige-se início de prova material contemporâneo. O artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o companheiro (união estável) está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com os filhos menores de 21, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A questão da dependência econômica, no caso de companheiros, é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, sendo tal presunção absoluta (Tema 226/TNU). a) Provas Apresentadas No caso, a parte autora alega que convivia com o segurado instituidor desde meados de 1987. Para a prova da união estável, apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do instituidor, declarado por pessoa diversa da autora, na qual consta como domicílio do segurado Rua Noemia Alt Bittencourt, 226, casa, Boa Vista, Itaperuna/RJ (PA – id 304458048 – Pág. 9); b) Certidão de casamento de Fernando Piedade e Rafaela da Conceição Souza, expedida em 21/05/2016, constando o instituidor e a autora como genitores da nubente (PA – id 304458048 – Pág. 10); c) Comprovantes de endereço em nome do segurado instituidor, relativos à Rua Cincinato Lourenço Freire, 102, casa, Jardim Quarto Centenário, Mauá/SP, datados de 19/09/2012 e 21/11/2012 (PA - id 304458048 – Pág. 16/19); d) Comprovante de Endereço em nome da parte autora, relativo à Rua Cincinato Lourenço Freire, 102, casa, Jardim Quarto Centenário, Mauá/SP, de 09/08/2023 (PA - id 304458048 – Pág. 20); e) Carta de concessão de benefício em nome do autor, datada de 14/01/2010, endereçada para Rua Antonio Tolezano, 16, São Caetaninho, Ribeirão Pires/SP (id 304458048 – Pág. 22/23); f) Registro manuscrito acerca da relação da dependência da autora com o instituidor, constante da CTPS da segurada (PA – id 304458048 – Pág. 28); g) Registro de Rafaela da Conceição Souza junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, datado de 07/08/2023, constando o instituidor e a autora como genitores da inscrita (PA – id 304458048 – Pág. 29); h) Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome da autora, constando como dependente do instituidor, com registro de validade até março/1990 (PA – id 304458048 – Pág. 30); i) Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome do instituidor, constando como dependente do instituidor, com registro de validade até março/1990 (PA – id 304458048 – Pág. 31); j) Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome de Rafaela da Conceição Souza, constando como dependente do instituidor, com registro de validade até agosto/1999 (PA – id 304458048 – Pág. 32); k) Instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, datado de 16/08/2010, constando como cessionárias a autora, qualificada como solteira, e a filha Rafaela da Conceição Souza (PA – id 304458048 – Pág. 34/36); l) Fotografias sem data (id 304458048 – Pág. 37/39). Em juízo (id 354986551), a parte autora declarou que o instituidor e a depoente se tratavam como marido e mulher, tendo convivido por 28 anos. Participou do sepultamento do instituidor, ocasião em que foi tratada pelos presentes como viúva. O sepultamento ocorreu em Itaperuna/RJ, local em que o instituidor estava há apenas vinte dias para visitar a família. A relação que mantinha com o instituidor era contínua. Não eram “casados no papel”, por isso constou estado civil solteiro na certidão de óbito. No momento do falecimento, mantinham a relação de união estável. A testemunha Eliane Borges dos Anjos (id 354986562) afirmou conhecer a autora há 12 anos. Declarou que conheceu o instituidor, que ele era “marido” da autora. O casal não se separou. O instituidor trabalhava na Viação Barão de Mauá. Ele costumava viajar sozinho, sem a companhia da autora, viajava para o Rio de Janeiro, visitar a própria mãe. A autora não trabalhava fora de casa. A depoente é vizinha da autora, o casal morava na mesma rua da depoente. Anteriormente moravam próximos, algumas ruas acima. O instituidor tinha ido visitar a mãe, por ocasião da morte. Por sua vez, a testemunha Fernando Piedade (id 354986580) declarou conhecer a autora há 20 anos, bem como que conheceu o instituidor, “marido” da autora. Tiveram uma filha juntos e nunca se separaram. O instituidor trabalhava na Viação Barão, na profissão de mecânico. Ele costumava viajar para o RJ sem a autora, para visitar a genitora. Ela não trabalhava fora de casa. Eram vizinhos da autora e do instituidor. Ele faleceu no RJ. O depoente compareceu ao sepultamento. Recorda que o casal jamais se separou e o falecido costumava apresentar a autora como esposa. b) Análise do Conjunto Probatório Inicialmente, observo que não comprovam a união estável os documentos emitidos após o falecimento. Embora a autora tenha declarado que compareceu ao velório e sepultamento do instituidor, consta pessoa diversa como declarante do óbito. Além disso, o endereço residencial do instituidor indicado na certidão de óbito (Itaperuna/RJ) é diverso do endereço alegado como sendo o domicílio comum do casal (Mauá/SP). Os comprovantes de endereço e documentos de identificação do INAMPS apresentados não são contemporâneos ao óbito. Além disso, o instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, datado de 16/08/2010, constando como cessionárias apenas a filha e a autora, qualificada como solteira, sem menção ao instituidor, não comprovam a existência de união estável, mas, ao contrário, sugerem a inexistência da alegada relação ou a sua interrupção. As fotografias apresentadas não são datadas, impedindo que se identifique o momento em que registradas. Por fim, a prova oral não foi convincente e, além disso é insuficiente para, por si só, comprovar a existência de união estável, quando não amparada em início de prova documental. Em suma, reputa-se não comprovada a alegada união estável e, portanto, a dependência econômica da parte autora. O pedido de tutela não comporta deferimento pelas mesmas razões que apontam no sentido da improcedência do pedido de concessão do benefício.” Da dependência econômica. Da União estável. Não comprovada. Conforme estabelecido no artigo 16 da Lei n. 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Especificamente sobre a união estável, o artigo 16 do Decreto 3048/99 estabelece que: “(...) § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Afirma a parte autora que era companheira do Sr. Antônio de Oliveira Souza e, para comprovar a existência da união estável, a parte autora trouxe aos autos: - conta de luz em seu nome (ID ID 336695255 - Pág. 5) - cobrança de celular, extrato bancário e carta de concessão de auxílio-acidente em nome do falecido, emitidos em 2010 e 2012, com mesmo endereço da parte autora (ID 336695255 - Pág.5 e 6/8); - cópias de cartões bancários em nome do falecido (ID 336695256 - Pág. 3); - cópia da certidão de casamento da filha da autora e do falecido, na qual consta que a filha nasceu em 29.08.1989 (ID 336695258 - Pág. 1); - fotos de família sem data (ID 336695259 - Pág. 1/3); - carteirinha do INAMPS, na qual consta que a parte autora era beneficiária designada pelo falecido, com anotações entre 1989 e 1990; - escritura de compra de imóvel em nome da parte autora e de sua filha, datado de 16.08.2010, na qual a parte autora está qualificada como solteira; Foi realizada a prova testemunhal. A testemunha Eliane Borges dos Anjos informa que conhecia a parte autora e seu marido há 12 anos. Relata que o casal tinha uma filha, nunca se separaram, que o Sr. Antônio trabalhava na Barão, e que ao tempo do óbito, estava no Rio de Janeiro, visitando sua família e que era comum viajar sem a autora. A testemunha Fernando Piedade informa que conhece a parte autora há 20 anos, que sabe que Sr. Antônio era marido da requerente, que o casal teve 1 filha e que o nunca se separam. Relata ainda que o falecido trabalhava na Barão como mecânico, e que ele costumava viajar sem a autora para visitar a família. Acrescenta que ao tempo do óbito o Sr. Antônio estava no Rio de Janeiro visitando a família e que posteriormente a autora viajou para o Rio para o enterro. Em que pesem as declarações prestadas pelas testemunhas assinalando a existência de união estável, nota-se a ausência de detalhamento acerca da vida cotidiana do casal e não há nos autos início de prova material contemporâneo à data do óbito. Os comprovantes de endereço referem-se ao ano de 2012, dez anos antes do óbito e, de igual forma, a carteirinha do INAMPS reporta período remoto (1989/1990), momento em que nasceu a filha da parte autora e do falecido. O documento de aquisição da casa está em nome da autora e sua filha, e nele a requerente está qualificada como solteira. No mesmo sentido, consta na certidão de óbito do Sr. Antônio que ele era solteiro. Embora a parte autora tenha apresentado cópia de cartões bancários em nome do falecido que estariam em posse dela, não há documentos que indiquem o compartilhamento de contas bancárias. À míngua de início de prova material contemporâneo à data do óbito, resta inviável o reconhecimento da existência de união estável entre a parte autora e o falecido, não restando comprovada a dependência econômica entre eles, condição imprescindível para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Da qualidade de segurado. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei n. 8213/91 assim prevê: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Do alegado desemprego involuntário. Não demonstrado. Nos termos da norma previdenciária em vigência, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantem a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II), e comprovação do desemprego involuntário, permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze meses), nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Consta no extrato previdenciário ID 336695270 que o último vínculo empregatício do Sr. Antônio de Oliveira Souza encerrou-se em 14.11.2013, e ainda que ele recebia auxílio-acidente com DIB em 29.03.2005. Nos termos do artigo 15, I da Lei n. 8213/91: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Tem-se, portanto, que diante da inovação trazida pela Lei n. 13.846 de 18.06.2019, o recebimento de auxílio-acidente, por si só, não mais confere a qualidade de segurado ao beneficiário. Neste contexto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que: “O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. “(Tema 350 da TNU) Assentado o entendimento supra e, considerando que o falecido contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado, observa-se que o falecido manteve a qualidade de segurado 17.06.2021, nos termos do artigo 15, II da Lei n. 8213/91. Entretanto, afirma a parte autora que incide, in casu, a extensão do período de graça em razão de desemprego involuntário e a manutenção da qualidade de segurada em razão de incapacidade laboral. O C. Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que a comprovação do desemprego involuntário pode ser feita diversos meios, não se restringindo apenas ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, assentando, entretanto, que a mera ausência de anotação e CPTS não é suficiente para comprová-lo. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.> (Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Detidamente analisando o presente feito, verifica-se que não há nos autos elementos que permitam o reconhecimento da condição de desemprego involuntário. Nota-se a ausência de vínculo empregatício com anotação em CPTS, entretanto, a prova testemunhal produzida informa que o falecido trabalhava e que, no momento do óbito estava no estado do Rio de Janeiro visitando sua família, nada reportando sobre eventual desemprego ou condição incapacitante. Assim, não demonstrado o desemprego involuntário, não faz jus, o falecido, à extensão do período de graça prevista na legislação previdenciária. Por fim, observa-se que também não restou comprovada a existência de impedimento ao labor devido à enfermidade incapacitante. Nesse sentido, tem-se que o único relatório médico apresentado, datado de 17.06.2004, reporta apenas incapacidade/risco para a atividade habitual declarada, o que se coaduna com a concessão do auxílio-acidente, benefício que o falecido recebeu até seu falecimento. Assim, conforme já assentado, considerando que o falecido manteve a qualidade de segurado até 17.06.2021 (artigo 15, II da Lei n. 8213/91), verifica-se que na data do óbito, ocorrido em 17.05.2022, já não mais mantinha qualidade de segurado. Conclusão: Não estando comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito, e nem a condição de segurado do de cujus, resta inviável a concessão de pensão por morte. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar-se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da pensão por morte, em especial se comprova a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido;
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
4. Nos termos do inciso I artigo 16 da Lei n. 8213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
5. De acordo com o artigo 16, § 6º do Decreto 3048/99: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
6. Inviável o reconhecimento da existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido. Ausência de início de prova material da união contemporâneo ao óbito. Prova testemunhal desprovida de informações acerca da vida cotidiana do casal.
7. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
8. Consta nos autos que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 14.11.2013, e que ele recebeu auxílio-acidente com DIB em 29.03.2005 até a data do óbito (17.05.2022).
9. Nos termos do artigo 15, I da Lei n. 8213/91: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Diante da inovação trazida pela Lei n. 13.846 de 18.06.2019, o recebimento de auxílio-acidente, por si só, não mais confere a qualidade de segurado ao beneficiário.
10. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que: “O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.” Tema 350 da TNU. Qualidade de segurado
11. O falecido contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado. Qualidade de segurado extendida até 17.06.2021. Artigo 15, II da Lei n. 8213/91.
12. Desemprego involuntário não comprovado. A mera ausência de vínculo empregatício formal não permite o reconhecimento do desemprego involuntário. Prova testemunhal informa que o falecido trabalhava. Precedentes STJ.
13. Requisito de qualidade não preenchido. O óbito se deu após a perda da qualidade de segurado.
14. Não demonstrada a dependência econômica – união estável – e a qualidade de segurado do falecido. Benefício de pensão por morte indevido. Sentença de improcedência mantida.
15. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da parte autora não provida.
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Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 15, 16 e artigos 74 a 79; Artigos 85, §11 e 98, §3º do Código de Processo Civil/2015, Decreto 3048/99 artigos 16 e 16ª;
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 STJ; Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010; TRF4, PUIL 5006764-40.2021.4.04.7013 (tema 350), TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 12/02/2025;
A C Ó R D Ã O
Relator
