APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-05.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, RENAN CROCIATI - SP406668-A, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União, ID 327458470, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL – IN Nº 243/2002 : ILEGALIDADE – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Esta C. Corte firmava que não procedia a alegação de malferimento ao princípio da legalidade, porque a IN 243/2002 teve por escopo explicitar “o conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 9.959/2000, prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa”, ApCiv 0028594-62.2005.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/10/2014. 2 - Referido entendimento tinha por base a observância da proporcionalidade e as deduções permitidas pela própria lei. 3 - Porém, o C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, estatuiu premissa diversa, no sentido de que a fórmula do PRL-60 prevista na IN 243/2002 violou os limites da Lei 9.430/1996, portanto descabida a cobrança em tais moldes. Precedente. 4 - Deveras, em substância, põe-se a Estrita Legalidade Tributária, art. 97, CTN, a qual, assim, a impedir que a majoração tributária se verifique, em regra, por meio diverso de Lei, aliás a cujas exceções não se envolvem nem o IRPJ, nem a CSLL, exações envoltas na espécie (§ 1º, art. 153, Lei Maior, comando o qual, porém, que, ainda assim, a exigir “prévia lei”). 5 - O Máximo Intérprete das Leis Nacionais, o STJ, há muito pacifica por aquilo que, em essência, acometido ao Fisco : efetivamente, acabou o Erário por introduzir a método de cálculo, via IN/SRF 243/02, ao arrepio da norma de lei vigente a seu tempo, bem assim ao tempo dos fatos aqui em cobrança. 6 - Coerentemente a parte apelante constatou que a autuação fiscal, assim ancorada em Ato Administrativo que desbordou dos limites da Lei, logo assim não cumprindo ao mister do inciso I, art. 100, mesmo CTN, em termos hierárquicos (c.c. inciso II do parágrafo único 87, Lei Maior). 7 - A cobrança, em concreto, dos tributos em prisma, sem amparo em Lei, ao tempo dos fatos, a contaminar a incidência, perpetrada pelo Poder Público, da IN 243, em pauta. 8 - Tão assim patente a ilicitude, que esta E. Corte Federal, bem assim o E. STJ, v. julgados infra, também flagraram quase que literal transcrição da retratada IN 243 para a mudança legislativa posteriormente, realizada ao Diploma em questão, assim em veemente reconhecimento, ao eixo Executivo/Parlamento, art. 2º, CF, de que não contemplava o ordenamento, do tempo dos fatos, à mecânica de cálculo, ambicionada pela Fazenda Pública. Precedentes. 9 - Obedece-se ao preceito de uniformização jurisprudencial estampado no art. 926, CPC, cuja discórdia ao mérito aqui firmado, pelo interessado, deve ser endereçada, diretamente, aos Tribunais Superiores. 10 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 11 - Com razão a parte contribuinte, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência. 12 - Fixados honorários advocatícios, em favor do polo contribuinte, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, CPC, montante a ser apurado em fase de cumprimento. 13 - Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 14 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação retro.” Sustenta o polo insurgente “contradição”, pois “fez parte da fundamentação do v. acórdão ora embargado o REsp n. 1.765.882/SP, bem como os seguintes precedentes (g.n.): AREsp n. 511.736/SP, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025750-88.2023.4.03.0000). Ocorre, Excelências, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5020271-90.2019.4.03.0000 foi no mesmo sentido defendido pela ora embargante, de legalidade da IN 243/2002”, bem assim “omissão”, porque não há ofensa à legalidade, prequestionando a matéria. Contraditório, ID 328511610. É o relatório.
V O T O De fato, nenhum vício paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. Com efeito, não consta do inteiro teor do julgado a citação do precedente 5020271-90.2019.4.03.0000, ao passo que o item 1 da ementa supra citada explicou que, anteriormente, esta C. Corte entendia pela validade da IN 243/2002. Todavia, houve alteração daquela compreensão, conforme vaticínio do C. STJ, portanto eventual vitória da União, em outro processo, em nada altera a motivação nestes autos lançada, repelindo-se, por isso, invocada contradição. O mais, firmando o texto combatido pela invalidade da regulamentação promovida, a interpretação fazendária, no sentido de sua juridicidade, a ser mérito que somente comporta modificação pelo manejo de recurso cabível, que não os embargos de declaração. Assim, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos 18 a 24, Lei 9.430/1996, que não foram violados : “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ... V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos. Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração. É como voto.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS
1 - Nenhum vício paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório.
2 - Não consta do inteiro teor do julgado a citação do precedente 5020271-90.2019.4.03.0000, ao passo que o item 1 da ementa supra citada explicou que, anteriormente, esta C. Corte entendia pela validade da IN 243/2002.
3 - Houve alteração daquela compreensão, conforme vaticínio do C. STJ, portanto eventual vitória da União, em outro processo, em nada altera a motivação nestes autos lançada, repelindo-se, por isso, invocada contradição.
4 - Firmando o texto combatido pela invalidade da regulamentação promovida, a interpretação fazendária, no sentido de sua juridicidade, a ser mérito que somente comporta modificação pelo manejo de recurso cabível, que não os embargos de declaração.
5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
6 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos 18 a 24, Lei 9.430/1996, que não foram violados. Precedente.
7 – Improvimento aos declaratórios.
A C Ó R D Ã O
Relator
