AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014387-36.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: ERICA CRISTINA DOS PRAZERES SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA CRISTINA DOS PRAZERES SILVA, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu o pedido de substituição do perito designado por profissional da área de cardiopatia ou angiologia. Sustenta a agravante ser portadora de patologias que repercutem diretamente sobre o sistema cardiovascular, com risco iminente de eventos como infarto, arritmias cardíacas, hipertensão pulmonar, AVC e insuficiência cardíaca, exigindo avaliação por especialista em cardiologia para correta análise da incapacidade laborativa. Alega que a nomeação de profissional cuja formação não corresponde às enfermidades debatidas, o Juízo viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, com evidente risco de produção de laudo equivocado ou incompleto. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a a substituição do perito por profissional da área de cardiologia ou angiologia, condizente com as doenças apresentadas. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 333251092). Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na inocorrência de cerceamento de defesa, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a decisão agravada. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve-se comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, a parte autora, na petição inicial, alega ser portadora de Trombose Venosa Profunda, requerendo a realização de perícia médica judicial por especialista em Cardiologia, em razão das peculiaridades do mal que a acomete, que exige uma análise mais especializada. Destaca que "a Trombose venosa profunda (TVP) é uma doença que causa sérios riscos à vida do enfermo, visto que a coagulação do sangue nas veias profundas do corpo (principal sintoma da doença) dificulta ou até mesmo impede o transporte de sangue através do corpo. Tais veias são as responsáveis pelo transporte do sangue ao coração que, em estado de normalidade, oxigena e bombeia o sangue para todo o corpo, renovando o acesso dos órgãos e tecidos ao oxigênio. Caso essa função não seja exercida corretamente, seja por algum problema cardíaco ou venoso, como seu rompimento ou pela coagulação sanguínea, os órgãos e tecidos serão privados da quantia ideal de oxigênio, provocando hipoxemia." (ID 327320680, págs. 02-03) No entanto, pela decisão agravada, o MM. Juízo de origem nomeou perito que não é especialista na área de Cardiologia. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em Cardiologia, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. Vale a leitura da nota "9" referente ao referido artigo 465 do Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, dos ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (São Paulo: RT, 2016. pág. 1179): "9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema." Assim, ao deixar de propiciar a realização de perícia por médico especialista em Cardiologia, tal como requerido pela agravante na petição inicial, o MM. Juízo de origem vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão discutida se refere à ocorrência de cerceamento de defesa e concessão de benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3. A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que foi beneficiária de três auxílios-doença, a saber, NB 6036295700, período de 05/10/2013 a 05/11/2013; NB 6061984913, de 10/05/2014 a 10/06/2014, e NB 6464771934, pelo período de 28/10/2023 a 23/11/2023. 4. Aduz ser portadora de CID G 51.0- PARALISIA DE BELL e CID I 83.9-VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES SEM ÚLCERA OU INFLAMAÇÃO. 5. Em perícia médica judicial (ID 315194071), realizada por médico psiquiatra, foi atestado que a autora, nascida em 19/9/1948, costureira, com ensino fundamental incompleto, era portadora de "Paralisia de Bell, mas está plenamente recuperada", havendo a ressalva de que "Deve passar por perícia com Clínica Médica ou Angiologista/Cirurgião Vascular pois apresenta varizes calibrosas em membros inferiores". 6. O pedido da parte autora de realização de nova perícia médica judicial com médico especializado foi indeferido pelo juízo sentenciante, tendo em vista o não recolhimento dos honorários periciais, mesmo havendo o deferimento da justiça gratuita à autora. 7. Observo que consta dos autos documento médico atestando a existência de varizes calibrosas em membros inferiores (ID 315194053, p. 13). 8. Portanto, os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza vascular, assim, é imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças vasculares. 9. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial com jurisperito especializado, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020. (TRF3, ApCiv nº 5003982-06.2023.4.03.6112, 8ª Turma, Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJEN em 24/04/2025) Desse modo, o indeferimento de perícia por especialista em Cardiologia, requerida pela parte agravante de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota "6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441): "O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04). "Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001). Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização da perícia médica judicial por especialista em Cardiologia. É COMO VOTO. /gabiv/asato
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.
O agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 1001397-77.2025.8.26.0236) objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Pretende com o presente agravo de instrumento que seja determinada a realização de perícia técnica complementar com médico especialista em psiquiatria.
Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Vê-se, portanto, que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes.
Na hipótese dos autos, ajuizada a ação para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, foi determinada a realização de perícia judicial com profissional de confiança do juízo.
Para tanto, fora nomeado (...) o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. (...).
Salientou o MM. Juiz de origem que (...) Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. (...).
Pretende a recorrente a realização de perícia com a indicação de médico perito especialista em cardiologia, sob a alegação de que a natureza das enfermidades mencionadas - trombose venosa profunda, embolia e trombose venosa, flebite e tromboflebite, síndrome pós-trombótica e defeito de coagulação não especificado - demanda conhecimento técnico especializado na referida área de atuação. Deveras, em princípio, a perícia será realizada por profissional de confiança do juízo, que responderá a todos os quesitos, informará as matérias que serão indagadas pelas partes de forma clara à correta apreciação do pleito formulado na inicial.
Desta forma, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, verifico que o indeferimento do requerimento deduzido pela agravante não configura o alegado cerceamento de defesa.
Sendo assim, diante dos elementos coligidos não se vislumbram elementos a justificar a realização de perícia técnica com a indicação de médico na especialidade cardiológica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA. DOENÇA DE NATUREZA CARDIOVASCULAR. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por segurada do INSS contra decisão que, em ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado por profissional especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito judicial sem formação na especialidade médica relacionada às doenças alegadas -- de natureza cardiovascular -- configura cerceamento de defesa, justificando a substituição por especialista na área. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia médica judicial deve ser realizada por profissional com especialização na área da moléstia discutida nos autos, sobretudo quando a própria parte demonstra, desde a petição inicial, que as enfermidades são de alta complexidade e exigem conhecimento técnico específico. 4. A nomeação de perito sem formação em Cardiologia, diante de quadro clínico relacionado a Trombose Venosa Profunda e riscos cardiovasculares relevantes, vulnera o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. O art. 465 do CPC/2015 exige que o perito tenha qualificação técnica condizente com a matéria objeto da perícia, o que não se verifica quando nomeado profissional genérico para analisar doenças cardiovasculares complexas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial, quando a parte autora requer de forma justificada, deve ser realizada por médico especialista na área, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O indeferimento, pelo juízo, de perícia especializada requerida de forma justificada pelo autor viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 465; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003982-06.2023.4.03.6112, 8ª Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 24/04/2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
