APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010247-16.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANDERSON SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA MARTINS LEITE - SP453398-A, WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 336812082) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (ID 336812084). Preliminarmente requer o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da falta de prova pericial em relação as doenças ortopédicas. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Examino, primeiramente, a preliminar arguida. No caso concreto, a parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção da prova pericial. O Código de Processo Civil: “Art. 156. “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Conforme se observa do conjunto normativo acima, a perícia judicial é o meio de prova adequado para esclarecer questões que dependam de conhecimento técnico ou científico, como ocorre nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral. A perícia médica é imprescindível nesses casos, pois é o único meio hábil a permitir a avaliação por profissional capacitado sobre a existência, o grau e a data de início da incapacidade, elementos essenciais para a correta aplicação da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em razão de alegadas doenças de natureza psiquiátrica e ortopédica. Foi realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, que concluiu pela existência de transtorno depressivo recorrente, sem repercussão sobre a capacidade laboral. Todavia, o laudo pericial não contemplou a análise das queixas ortopédicas mencionadas na petição inicial e corroboradas por documentos médicos juntados aos autos, os quais evidenciam histórico de alterações na coluna vertebral. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. O laudo pericial apresentado se mostrou insuficiente para determinar com exatidão se a autora se encontra plenamente capaz para exercer sua atividade laboral. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). Se o conhecimento técnico ou científico apresentado é insuficiente ou traz informações dissociadas dos fatos provados nos autos, ele deve ser refeito. A preliminar aduzida tem pertinência. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia com médico especialista (ortopedista) e regular processamento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica especializada em ortopedia, além de sustentar a incapacidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento da perícia médica ortopédica configura cerceamento de defesa;
(ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia por médico especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial constitui meio de prova indispensável quando o exame do fato depende de conhecimento técnico ou científico, conforme o art. 156 do CPC.
Nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, a perícia médica é prova essencial, sendo o único instrumento apto a aferir a existência, o grau e a data de início da incapacidade, elementos indispensáveis à correta aplicação da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial psiquiátrico produzido nos autos limitou-se a avaliar transtorno depressivo, sem examinar as alegações e documentos que indicavam patologias ortopédicas, o que torna a prova técnica incompleta e insuficiente para formação do convencimento judicial.
A insuficiência da perícia impede o adequado julgamento do mérito e caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a determinação de nova perícia por médico especialista na área ortopédica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
O indeferimento de perícia médica específica em ação previdenciária que discute incapacidade laboral configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido não abrange todas as moléstias alegadas e comprovadas nos autos.
É necessária a realização de nova perícia médica por especialista na área correspondente às doenças indicadas, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 371, 464, 465 e 473; Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: não mencionada.
A C Ó R D Ã O
Relator
