RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016998-39.2023.4.03.6302
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA DAL SECO MOI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA SORIANI GUINA - SP178619-A, THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO - SP291891-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Dispensado o relatório.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A autora afirma que era companheira do instituidor do benefício, circunstância que presume a dependência econômica, e alega que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, devendo ser reconhecida a prorrogação do período de graça prevista no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, por estar desempregado de forma involuntária. Aduz que a jurisprudência do TRF3 admite tal prorrogação em casos semelhantes e assinala que, alternativamente, deve ser considerada a filiação como microempreendedor individual em junho de 2021, com a possibilidade de recolhimento pós mortem para contribuintes individuais que prestam serviços a pessoas físicas. Sustenta que não houve interrupção da qualidade de segurado até o falecimento e, subsidiariamente, requer que sejam considerados válidos os recolhimentos realizados após o óbito como mera regularização compulsória de tributo, mantendo-se a qualidade de segurado. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecer a qualidade de segurado do instituidor e conceder a pensão por morte, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que cumpria relatar. Voto Defiro os benefícios da justiça gratuita. No essencial, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: "No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de uma pensão por morte. O instituidor do benefício, ora requerido, faleceu no dia 11.8.2021, conforme a certidão de óbito juntada no ID 294695499. Ocorre, entretanto, que, conforme o documento previdenciário do ID 324947543, pág. 38, o último recolhimento feito pelo instituidor ao RGPS ocorreu em 3.3.2020, mantendo a qualidade de segurado até 15.5.2021, sendo realizado recolhimentos para os períodos de 6.2021 a 4.2022, porém efetuados após o óbito do instituidor do benefício. Ademais, não é possível o recolhimento após o falecimento para regularização previdenciária, conforme a Súmula 52 do TNU, "para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços". Assim, não existe fundamento para a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial." Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Em audiência de instrução e julgamento, a primeira testemunha, Sr. Manoel Henrique R., declarou que a parte autora e o instituidor do benefício mantinham união estável, acrescentando que este exercia atividade laboral e realizava viagens a trabalho. A segunda testemunha, Sr. João Donizeti Chenci, igualmente afirmou a existência da união estável entre a parte autora e o instituidor, esclarecendo que este exercia a profissão de engenheiro, foi acometido por COVID-19 e, em decorrência da doença, veio a óbito. Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUTORA NÃO COMPROVOU SITUAÇÃO DE DESEMPREGO APÓS O ÚLTIMO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004391-59.2023.4.03.6345, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017." (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
A C Ó R D Ã O
Relator
