RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006590-29.2023.4.03.6321
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CLAUDINO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CLEBER JOAQUIM VIEIRA FERNANDES - SP90294-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual LUIZ CLAUDINO FERREIRA busca ressarcimento de danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de saques fraudulentos realizados em sua conta bancária (id 33774816-1). Na petição inicial, o autor alegou ser correntista da Caixa Econômica Federal. Afirmou que, em 09/09/2022, foram realizados sete saques indevidos por terceiros mediante uso de cartão de débito, totalizando R$ 4.150,00, com as seguintes transações: R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 200,00, R$ 500,00, R$ 600,00, R$ 550,00 e R$ 800,00. O autor sustentou desconhecer tais operações e que os valores foram sacados de forma sucessiva, no mesmo dia, em montantes inteiros, fora de seu perfil bancário, considerando tratar-se de aposentado com mais de 80 anos de idade. Relatou ter comparecido ao banco para reclamação, mas este negou responsabilidade, e que registrou boletim de ocorrência nº GV 6562-1/2022 em 23/09/2022. Fundamentou o pedido nos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, e art. 14, caput, do CDC, c/c arts. 186, 247 e 927 do Código Civil, postulando a condenação do banco ao ressarcimento integral dos danos materiais de R$ 4.150,00 e danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de juros e correção monetária (id 337748164). Em contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou que em 12/09/2022 foi aberto processo de contestação das transações e que, após análise, sua área de segurança não verificou indícios de fraude eletrônica, pois as operações foram realizadas com cartão com chip e senha pessoal do cliente. Esclareceu que o cartão utilizado possuía tecnologia chip, cujas transações são obrigatoriamente efetivadas com leitura do chip do cartão original mediante senha do cliente, de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do titular. Arguiu a ocorrência de fortuito externo como excludente de responsabilidade, sustentando que a externalidade do caso fortuito rompe o nexo de causalidade. Defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros. Impugnou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não se enquadra como destinatário final. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve ato ilícito e que meros dissabores não configuram dano moral indenizável. Subsidiariamente, contestou o quantum indenizatório pleiteado (id 337748178). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, mas também a culpa concorrente do consumidor. O juízo fundamentou que, embora as transações tenham sido realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal, o banco falhou ao não impedir operações totalmente atípicas em relação ao perfil do correntista. Constatou que nos 12 meses anteriores às fraudes, o maior gasto mensal do autor com operações de débito foi de R$ 953,69, e que as sete transações fraudulentas foram efetivadas no mesmo dia, em valores inteiros, destoando completamente do padrão habitual. Reconheceu que houve concorrência de causas: falha do autor em guardar adequadamente o cartão e senha, e falha do banco em não utilizar mecanismos para impedir transações atípicas. Aplicou por analogia o art. 945 do Código Civil, condenando a CEF ao ressarcimento de 50% dos danos materiais causados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC a partir dos saques indevidos. Quanto aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou aspecto específico a ensejar lesão a direito da personalidade, e que a mera falha na prestação do serviço não caracteriza, por si só, dano moral (id 337748266). O autor interpôs recurso inominado contra a sentença, pleiteando a reforma parcial da decisão. Sustentou que não houve culpa concorrente de sua parte, argumentando que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer in albis o prazo para juntar o procedimento de contestação de saque determinado pelo juízo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia após a inversão do ônus da prova. Alegou que a culpa exclusiva é do banco por fortuito interno, devendo ser condenado em 100% dos danos materiais de R$ 4.150,00. Quanto aos danos morais, argumentou que é possível reconhecê-los em casos de saques bancários indevidos envolvendo pessoa vulnerável e idosa, considerando que o autor tem mais de 80 anos, é aposentado com parcos recursos, teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma fraudulenta, configurando violação a direitos da personalidade. Requereu a condenação da CEF em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (id 337748267). Em contrarrazões ao recurso inominado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reiterou a inexistência de ato ilícito e ausência de falha na prestação do serviço. Sustentou que a sentença foi acertada ao reconhecer a culpa concorrente, destacando que o CDC estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e fortuito externo. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que não se pode atribuir à instituição financeira a responsabilidade por evento causado por conduta do próprio consumidor. Argumentou que a externalidade do caso fortuito rompe o nexo de causalidade, citando jurisprudência do STJ. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeira instância (id 337748269). É o relatório.
VOTO O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: II.2. Exame do Caso Concreto No caso, conforme relatado na Inicial, em 09/09/2022, foram realizados 07 (sete) saques fraudulentos na conta poupança de titularidade da parte autora (Agência nº. 0354 e Conta nº. 000761601661-9), mediante a utilização de seu cartão de débito. Assim, aduz a parte autora que desconhece as referidas transações, afirmando se tratar de operações realizadas por terceiros de forma indevida. Por outro lado, a CEF sustenta que as operações foram realizadas mediante a utilização do cartão pessoal com chip e utilização de senha pessoal da parte autora. Veja-se que não há controvérsias em relação à fraude perpetratada por terceiros contra a parte autora. Os argumentos defensivos visam, precipuamente, ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira, seja pela existência de causas aptas a romper o nexo de causalidade, seja pela negativa que dos fatos tenham decorrido danos morais indenizáveis. Nesse contexto, segundo o entendimento do A. STJ[3], nos casos em que se demonstra efetivamente que as transações foram realizadas com a apresentação do cartão de crédito físico e a senha pessoal do correntista, deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, salvo se o consumidor a demonstração de eventual conduta negligente, imprudente ou imperita. De fato, conforme documentação apresentada nos autos, há a comprovação de que as transações não reconhecidas foram efetivadas com a apresentação do cartão de crédito físico e a utilização da senha pessoal do correntista (ID 300191317 - fl. 05), o que, a princípio, excluiria a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados. Ocorre que, consubstanciando a documentação apresentada aos autos pelas partes, constata-se que o correntista possuía um baixo gasto médio com a utilização de seu cartão de débito na modalidade "DEB CARTAO VISANET". Veja-se que nos 12 (doze) meses anteriores aos saques fraudulentos, o maior montante gasto no mês pela parte autora com a referida operação foi de R$ 953,69 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) (ID 311164103 a 311164115). Ademais, da análise dos documentos de ID 311164103 a 311164115 é possível confirmar que as transações efetuadas eram totalmente atípicas, tanto é que todas (07) foram efetivadas no mesmo dia e em valores inteiros, destoando do padrão até então adotado pelo cliente em operações dessa modalidade. Trata-se de prática extremamente comum em fraudes bancárias, em que os estelionatários efetuam diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos são incompatíveis com o perfil do correntista. Assim, verificada a anormalidade, cabia à instituição financeira impedir a concretização de operações em descompasso ao próprio histórico bancário e de compras, falhando no dever de segurança pela ausência ou funcionamento deficiente do mecanismo que obsta transações bancárias com aparência de ilegalidade por completo descompasso do perfil do correntista. Veja-se que é notório que as instituições financeiras possuem experiência e recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para prevenção de fraudes nos serviços bancários, independentemente da espécie da classe do correntista (art. 6º, inc. I, do CDC e Resolução BACEN nº. 3.919/2010). Tanto é verdade que, por diversas vezes e por precaução, são feitos bloqueios em cartões de crédito até a confirmação da autenticidade das transações. De mais a mais, da mesma forma que as instituições financeiras exigem que os consumidores informem com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa, também devem ser efetivados e aprimorados os mecanismos de segurança que garantam a licitude das transações quando dissonantes do histórico do consumidor[4]. Assim, se de um lado não se pode afirmar que houve falha dos sistemas de segurança internos da CEF ao contribuir para a conduta comissiva da parte autora - já que a todo tempo, pelos meios mais diversos, as instituições financeiras que atuam no país veiculam campanhas informativas em que alertam seus clientes de que não solicitam, por telefone, a senha pessoal do correntista e a entrega dos cartões físicos a pessoa não identificada (art. 6º, inc. III, do CDC) - também não se pode falar que a instituição financeira agiu com a necessária diligência em fiscalizar a compatibilidade dos gastos incorridos pela parte autora em um curto espaço de tempo. Dessa forma, verifica-se a concorrência de causas que deu ensejo ao evento danoso - da parte autora em falhar no seu dever de guarda/segurança do cartão de débito físico e a senha pessoal e da instituição financeira em não se utilizar dos mecanismos existentes para impedir transações totalmente atípicas - a justificar a aplicação, por analogia e em interpretação sistemática, do art. 945 do CC/02, de forma a não excluir a responsabilidade civil objetiva da CEF, mas reconhecer a culpa concorrente do consumidor[5]. II.3. Danos Materiais Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém (arts. 402 a 404 do CC/02), podendo ser: (i) Danos Emergentes: os danos emergentes (danos positivos) abrangem o que a pessoa efetivamente perdeu. Trata-se de um prejuízo já suportado, ou seja, um dano pretérito. (ii) Lucros Cessantes: os lucros cessantes (danos negativos) abrangem o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a frustração de lucro. Nesses casos, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, caput, do CC/02), o que leva à conclusão de que eles só são indenizáveis na medida em que foram demonstrados. No caso, conforme visto acima, foi demonstrada a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em função de danos causados por fraudes praticadas por terceiros (Súmula nº. 479/STJ e Tema nº. 466/STJ[6]). Porém, no tocante à quantificação dos danos materiais, eles não correspondem ao valor que a parte autora requereu em sua petição inicial, notadamente em razão da ocorrência de culpa concorrente do consumidor. Dessa forma, considerando que as condutas praticadas se deram na mesma medida e proporção para a contribuição do evento danoso, o ressarcimento pelos danos materiais causados deve se dar no importe de 50% (cinquenta por cento) do total atualizado dos saques fraudulentos objeto das 07 (sete) transações controvertidas nos autos, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC/02) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir dos saques indevidos (Súmula nº. 54/STJ), dela deduzido o índice de atualização monetária adotado nesta sentença (art. 406, §1º, do CC/02). II.4. Danos Morais Os danos morais caracterizam-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, estando diretamente relacionados aos direitos da personalidade (art. 5º, inc. V e X, da CF/88 e arts. 11 e ss. do CC/02). Eventuais sentimentos como dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências dos danos morais, mas não a sua causa. Por isso, a jurisprudência do A. STJ tem reconhecido sua ocorrência a depender da presença de circunstâncias particulares que resultem na violação considerável de algum direito de personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407637 2018.03.18301-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) (g.n.). No caso, a despeito do quanto alegado na inicial, verifica-se que parte autora não pontuou qualquer aspecto específico a ensejar o reconhecimento da lesão a direito da personalidade (v.g. os descontos indevidos comprometeram a sua renda, redução do valor de benefício previdenciário, redução de verba alimentícia, comprometimento do seu sustento etc.). Veja-se que a mera falha na prestação do serviço não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade. Com efeito, a prova de tal restrição de crédito competia à Autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/15), que prevalece mesmo com a inversão do ônus da prova baseada no CDC, pois essa medida busca somente facilitar a instrução probatória em relação aos fatos que revelem a hipossuficiência do consumidor (técnica, econômica, jurídica etc.). De rigor, portanto, o reconhecimento da improcedência de tal pretensão. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na presente Ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para condenar a Caixa Econômica Federal a ressarcir a parte autora pelos danos materiais causados no importe de 50% (cinquenta por cento) do total atualizado dos saques fraudulentos objeto das 07 (sete) transações controvertidas nos autos. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos I, III, VI, VII e VIII, e 14; CC, arts. 186, 247, 389, parágrafo único, 402 a 404, 406, § 1º, 927 e 945; CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/2015, arts. 373, inciso I, e 487, inciso I; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 10.259/2001, art. 3º; Resolução BACEN n. 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 54/STJ; Súmula n. 479/STJ; STJ, Tema n. 466; STJ, AgInt no AREsp 1.407.637, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019. |
A C Ó R D Ã O
Relator
