RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008595-06.2023.4.03.6327
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FRANKLIN BORGES BARBOZA
Advogado do(a) RECORRIDO: JABER TAUYL - SP97289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Franklin Borges Barboza pretende a anulação de lançamento tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2006, exercício 2007, objeto do Processo Administrativo nº 13884.001650/2010-04, decorrente de glosas de despesas médicas. Na petição inicial, a parte autora alega que apresentou recibos de despesas médicas com fisioterapeuta, fonoaudióloga, psicóloga e dentista, devidamente acompanhados de declarações dos profissionais prestadores de serviço, contendo nome, endereço, CPF, registros nos conselhos de classe e assinaturas. Relata que o pedido administrativo foi inicialmente acolhido pela Ouvidoria Geral do Estado, mas posteriormente negado. Sustenta que, no âmbito do CARF, o relator deu provimento ao recurso, mas o voto divergente da conselheira, que prevaleceu, considerou insuficientes os recibos e declarações apresentados, exigindo receitas médicas e extratos bancários. Argumenta que os serviços de fonoaudiologia e fisioterapia não requerem prescrição de medicamentos e que o contribuinte não é obrigado a abrir seu sigilo bancário. Requer a anulação da decisão proferida pelo CARF (id 336343266). Em contestação, a União alega que as declarações de Imposto de Renda são sistematicamente revistas pela Receita Federal por meio da "malha fiscal". Sustenta que, no caso, foram glosadas despesas médicas por falta de comprovação adequada. Transcreve trechos do Acórdão nº 15-35.868 da 3ª Turma da DRJ/SDR e do Acórdão nº 2003-004.443 da 2ª Seção de Julgamento/3ª Turma Extraordinária do CARF, que mantiveram a glosa das despesas. Argumenta que o art. 73 do Decreto nº 3.000/99 determina que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora, sendo lícito à autoridade fiscal exigir, além dos recibos, outros elementos de prova adicionais. Defende que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probandi e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Requer a improcedência do pedido (id 336343277). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido. O magistrado consignou que, embora o requerente alegasse pagamentos em dinheiro sem operações bancárias contemporâneas, seria necessário que a Receita adotasse diligências para caracterizar os recibos como inidôneos, uma vez que esses atenderam aos requisitos legais do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/95. Fundamentou que o art. 73 do Decreto 3.000/99 significa que a autoridade fiscal pode exigir a microfilmagem de cheque ou extratos bancários para validação do documento, mas não pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte comprovou as despesas médicas por meio de recibos dotados de conteúdo formal suficiente, sem realizar diligências e cruzamento de dados necessários. Citou precedentes do TRF-3ª Região no sentido de que os recibos com todos os dados exigidos são suficientes para comprovação, cabendo ao Fisco demonstrar fraude. Destacou que prevalece, no conteúdo jurídico, o voto vencido proferido no CARF. Determinou a anulação do lançamento tributário objeto do Processo Fiscal nº 13884.001.650/2010-04 e concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário (id 336343387). A União interpôs recurso inominado, alegando que as despesas médicas declaradas são incompatíveis com os rendimentos declarados pelos profissionais para terem recebido tal quantia de um único cliente em 2006. Sustenta que o contribuinte não trouxe documentos bancários que permitissem identificar os pagamentos, apenas alegando pagamentos em espécie sem apresentar extratos bancários com saques correspondentes. Argumenta que, nos termos do art. 97 da IN SRF 1500/2014, todas as despesas deduzidas estão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora. Defende que é lícito à autoridade fiscal exigir, além dos recibos, outros elementos de prova adicionais. Cita precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no sentido de que, se os recibos não preenchem os requisitos da IN SRF 1500/2014, caberá ao contribuinte comprovar sua veracidade e legitimidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral (id 336343388). Em contrarrazões ao recurso inominado, a parte autora defende a manutenção da sentença, alegando que os recibos apresentados preenchem os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/95, contendo nome, endereço e CPF dos prestadores de serviço. Sustenta que a exigência de documentos adicionais pela Fazenda Nacional extrapola o previsto em lei e configura excesso de formalismo. Argumenta pela impossibilidade de aplicação retroativa da IN SRF nº 1500/2014, uma vez que o fato gerador ocorreu em 2006, quando a legislação vigente era a Lei nº 9.250/95, que não exigia extratos bancários. Defende que, tendo o contribuinte apresentado os recibos, o ônus da prova se inverteu, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar a falsidade dos documentos ou a inexistência dos serviços. Alega que a ausência de extratos bancários não pode ser utilizada como prova de má-fé, especialmente quando o pagamento em espécie era prática comum à época. Sustenta que não cabe ao contribuinte comprovar a compatibilidade entre as despesas médicas e os rendimentos dos profissionais de saúde, pois essa análise compete à Receita Federal. Requer o não provimento do recurso inominado e a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id 336343391). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, não se conhece do recurso no tocante à alegação de incompatibilidade entre as despesas médicas declaradas e os rendimentos dos profissionais prestadores de serviço. A recorrente, em seu recurso inominado, alega que "as despesas médicas declaradas são incompatíveis ou desproporcionais aos rendimentos declarados pelos profissionais para que houvesse recebido tal quantia de um único cliente em 2006" e que "não trouxe, além disso, qualquer documento bancário que permitisse identificar estes pagamentos". Contudo, essa alegação não consta da contestação apresentada pela União. Na peça contestatória, a recorrente limitou-se a argumentar que as deduções estão sujeitas a comprovação a juízo da autoridade lançadora, que é lícito à autoridade fiscal exigir outros elementos de prova além dos recibos, e que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probandi. Não há, na contestação, qualquer menção à incompatibilidade entre despesas e rendimentos dos profissionais ou à necessidade específica de apresentação de extratos bancários demonstrando saques em espécie correspondentes aos valores dos recibos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo sistema processual. Nesse sentido, não se conhece do recurso quanto a esse fundamento. No mais, o recurso não comporta provimento. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 9.250/95, que estabelece em seu art. 8º, §2º, III: "Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento". A sentença recorrida analisou adequadamente a questão, consignando que: "No caso dos autos, a parte autora juntou os recibos pertinentes referentes a tratamentos de saúde (IDs 292182015, 292182016). Ainda que o requerente, alegando pagamentos por meio valores em dinheiro, não os tenha lastreado em operações bancárias exatamente contemporâneas, seria preciso que a Receita adotasse diligências outras para caracterizar os recibos fornecidos, que atenderam aos requisitos legais, como inidôneos". Com efeito, os recibos apresentados pelo recorrido contêm as informações exigidas pela legislação: nome, endereço, CPF dos profissionais prestadores de serviço, além da descrição dos serviços prestados e dos valores pagos. A lei não impõe, como requisito para a dedução, a apresentação de extratos bancários ou outros documentos além do recibo devidamente preenchido. A sentença fundamentou corretamente que: "O disposto no art. 73 do Decreto 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no qual se lê que 'todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora' significa que a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei 9.250/95, que se lhe permite exigir a microfilmagem do cheque ou os extratos bancários para devida validação do documento. Nesse diapasão, não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados, sem realizar diligências e cruzamento de dados necessários à tal conclusão". A sentença citou precedente da E. 6ª Turma Recursal do JEF/SP que se aplica perfeitamente ao caso: "O caso ora em análise, todavia, não indica padrão de fraude, principalmente quando se constata que a autora apresentou recibos da mesma psicóloga desde 2000, o que indica um tratamento longo, comum nesses casos nos quais se estabelece uma relação de confiança entre o psicólogo e o paciente. Assim, as justificativas para a glosa do valor (...) não merecem prosperar, uma vez que a declaração da prestadora (...) juntada (...), supre a ausência de indicação da qualificação do emitente, da natureza do serviço prestado e do endereço do prestador quanto aos recibos apresentados". A jurisprudência do E. TRF-3ª Região, citada na sentença, consolidou o entendimento de que: "Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida sobre a autenticidade destes, cabe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte". E ainda: "Apenas na ausência do recibo emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, etc.". No caso dos autos, não há qualquer declaração de inidoneidade dos recibos apresentados, nem há elementos concretos que indiquem fraude ou simulação. A mera alegação genérica de insuficiência dos documentos, sem a realização de diligências específicas, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do contribuinte. A recorrente fundamenta parte de sua argumentação na Instrução Normativa SRF nº 1500/2014, especialmente em seu art. 97. Contudo, essa norma foi publicada em 2014, sendo inaplicável ao caso, cujo fato gerador ocorreu em 2006. O princípio da irretroatividade impede a aplicação de normas tributárias a fatos geradores anteriores à sua vigência. Aplicar requisitos da Instrução Normativa de 2014 a fatos ocorridos em 2006 configuraria retroatividade vedada pela Constituição Federal, violando a segurança jurídica e o direito adquirido do contribuinte de ter suas despesas avaliadas conforme a legislação vigente à época. A sentença destacou, com acerto, que merece prevalecer, em seu conteúdo jurídico, o voto vencido proferido no CARF, que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados. Conforme transcrito na sentença, o relator originário considerou que os recibos e declarações atendiam aos requisitos legais, sanando as pendências apontadas. A sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada a questão, concluindo pela validade dos recibos apresentados e pela ilegalidade da glosa efetuada pela Receita Federal. Os documentos atendem aos requisitos da Lei nº 9.250/95, legislação vigente à época do fato gerador, não havendo fundamento legal para a exigência de documentos adicionais sem que tenha havido diligências concretas por parte da autoridade fiscal que demonstrassem a inidoneidade dos recibos. O recurso inominado não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as alegações já afastadas pelo juízo a quo e a inovar com fundamentos não deduzidos em contestação. A aplicação de norma posterior ao fato gerador viola princípios constitucionais e a segurança jurídica. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, conheço parcialmente do recurso da parte ré e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS COM REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado da União contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2006, exercício 2007, decorrente de glosas de despesas médicas com fisioterapeuta, fonoaudióloga, psicóloga e dentista.
Fato relevante. O contribuinte apresentou recibos de despesas médicas com informações de nome, endereço, CPF, registros nos conselhos de classe e assinaturas dos profissionais prestadores de serviço. A Receita Federal glosou as despesas por entender insuficientes os documentos apresentados, exigindo receitas médicas e extratos bancários.
A decisão recorrida. O juízo monocrático julgou procedente o pedido, considerando que os recibos atendiam aos requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/95, e que caberia à Receita Federal realizar diligências para caracterizar os documentos como inidôneos, não podendo presumir infração sem o devido cruzamento de dados.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se os recibos apresentados pelo contribuinte atendem aos requisitos legais para comprovação de despesas médicas dedutíveis do Imposto de Renda; e (ii) saber se é possível aplicar retroativamente a Instrução Normativa SRF nº 1500/2014 a fato gerador ocorrido em 2006.
III. Razões de decidir
Não se conhece do recurso quanto à alegação de incompatibilidade entre as despesas médicas declaradas e os rendimentos dos profissionais prestadores de serviço, por se tratar de inovação recursal, uma vez que tal fundamento não consta da contestação apresentada pela União.
A Lei nº 9.250/95, em seu art. 8º, §2º, III, estabelece que as deduções de despesas médicas se limitam a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Os recibos apresentados pelo recorrido contêm todas as informações exigidas pela legislação, sem que a lei imponha a apresentação de extratos bancários ou outros documentos além do recibo devidamente preenchido.
A autoridade fiscal pode exigir documentos adicionais quando os recibos apresentados não estiverem conformes à legislação ou quando houver fundada suspeita de irregularidade, cabendo-lhe realizar diligências concretas para caracterizar os documentos como inidôneos. No caso dos autos, não há qualquer declaração de inidoneidade dos recibos apresentados, nem há elementos concretos que indiquem fraude ou simulação.
A Instrução Normativa SRF nº 1500/2014 não é aplicável ao caso, uma vez que o fato gerador ocorreu em 2006. A aplicação de requisitos estabelecidos em norma de 2014 a fatos ocorridos em 2006 configuraria retroatividade vedada pela Constituição Federal, violando a segurança jurídica e o direito adquirido do contribuinte de ter suas despesas avaliadas conforme a legislação vigente à época.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço com todos os dados exigidos pela Lei nº 9.250/95 são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, cabendo ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a; Lei nº 9.250/95, art. 8º, § 2º, III; Decreto nº 3.000/99, art. 73; IN SRF nº 1500/2014, art. 97.
A C Ó R D Ã O
Relator
