RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001232-98.2024.4.03.6337
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - MS25962-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora Roseli Cardoso postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 03/11/1979 a 30/04/1995 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a autora afirmou que nasceu e se criou na zona rural, tendo começado a trabalhar na lavoura aos 12 anos de idade, em companhia dos pais, no Córrego do Macumã, região de Palmeira d'Oeste/SP. Alegou que desenvolveu atividades rurais como segurada especial até 30/04/1995, quando deixou o meio rural para dedicar-se a outras atividades. Apresentou como documentação certidão de casamento dos pais de 1965, certidão de nascimento própria de 1967, matrículas escolares de 1975 a 1978, declarações de produtor rural do pai de 1979 a 1985, e diversos registros de imóveis rurais dos anos de 1980 a 2003. Sustentou que os documentos em nome do pai podem comprovar sua atividade rural em regime de economia familiar, conforme jurisprudência pacífica. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Informou que, segundo o CNIS, possuía na data do requerimento administrativo 22 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição urbana, que somados aos 15 anos, 5 meses e 28 dias de atividade rural pleiteados, totalizariam mais de 37 anos, ultrapassando os 93 pontos necessários. O requerimento administrativo NB 206.975.102-8 foi indeferido em 08/04/2024. Requereu a procedência da ação para reconhecimento do tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data do indeferimento administrativo (id 335317655). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que não há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural alegado, destacando que a autora não possui histórico de trabalho rural nem documentos em nome próprio que indiquem ou sirvam de indício de trabalho rural. Argumentou que algumas declarações anuais de produtor rural em nome do genitor indicam atividade empresarial e não de subsistência, e que não há qualquer indício de que a autora tenha laborado com o genitor. Afirmou que, para reconhecimento de tempo rural, exige-se início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras aplicáveis. Requereu a improcedência total dos pedidos (id 335317677). A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. Sustentou que os documentos estão em nome do pai porque era solteira e trabalhava sob supervisão paterna, que era o chefe familiar. Alegou que, em famílias tradicionais, as mulheres viviam sob comando do homem da casa e nenhum documento era colocado em seu nome, não sendo justo que fosse prejudicada por situação alheia à sua vontade. Argumentou que a jurisprudência admite valoração de prova exclusivamente testemunhal nos casos de trabalhadores rurais boias-frias e que basta início razoável de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais para reconhecimento de atividade rural. Reiterou o pedido de procedência (id 335317832). Foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. A sentença fundamentou que o indeferimento administrativo decorreu da não apresentação de documento essencial, qual seja, a autodeclaração do segurado especial exigida desde 18/01/2019 pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19. Consignou que a mera formalização de requerimento administrativo desprovido da documentação mínima necessária não equivale a efetivo exercício do direito de petição, pois impediu que o INSS procedesse à análise meritória da pretensão. Citou jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região no sentido de que a ausência de cumprimento de carta de exigência na esfera administrativa impossibilita o correto conhecimento do mérito do pedido, e que o indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais configura indeferimento forçado, não caracterizando pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual (id 335317834). A autora interpôs recurso inominado em face da sentença. Nas razões recursais, alegou, em primeiro lugar, que a via administrativa foi devidamente exercida, tendo protocolado pedido administrativo em 08/04/2024 que foi indeferido pelo INSS, conforme documento que demonstra textualmente que "Não foram formuladas exigências". Sustentou que o INSS não apontou qualquer irregularidade formal, não solicitou a autodeclaração rural e não concedeu prazo para sua apresentação antes de indeferir o pedido, tendo o requerimento sido julgado e o direito negado sem qualquer oportunidade de saneamento. Afirmou, portanto, que não há como sustentar ausência de interesse de agir ou indeferimento forçado, pois o pedido foi expressamente apreciado e rejeitado na via administrativa. Em segundo lugar, invocou a inexigibilidade do exaurimento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, configurada com o indeferimento do benefício. Argumentou que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, demonstram o labor rural durante o período de carência. Reiterou que, na DER (08/04/2024), possuía 56 anos de idade, 22 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição urbana, que somados aos 15 anos, 5 meses e 28 dias de labor rural, totalizam mais de 37 anos de contribuição, ultrapassando os 93 pontos exigidos. Requereu a reforma da sentença, com condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, reconhecimento do tempo rural de 03/11/1979 a 30/04/1995, condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (id 335317835). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O O recurso da parte autora não comporta provimento. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença que foi assim redigida: “Passo ao exame da questão preliminar que se impõe nestes autos. A análise detida do procedimento administrativo revela que o INSS indeferiu o pedido formulado pelo autor em razão da não apresentação de documento essencial: a autodeclaração do segurado especial, conforme se verifica no documento ID 324403042 - Pág. 99. Com efeito, a exigência da autodeclaração passou a vigorar em 18 de janeiro de 2019, por força da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19. Trata-se, portanto, de documento indispensável à análise do tempo rural alegado pelo segurado. Nesse contexto, é importante destacar que a mera formalização de requerimento administrativo, quando desprovido da documentação mínima necessária, não pode ser equiparada a um efetivo exercício do direito de petição perante a autarquia previdenciária. Isso porque, ao deixar de instruir adequadamente seu pedido, o autor impediu que o INSS procedesse à análise meritória de sua pretensão. A jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região tem se posicionado de forma uníssona sobre a matéria. Nesse sentido: "A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita a autarquia previdenciária de proceder ao correto conhecimento do mérito do pedido" (TRF3, 13ª TR/SP, RI 5004375-26.2022.4.03.6318, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 25.03.2025). No mesmo sentido, a 11ª Turma Recursal decidiu que: "Compete ao segurado a apresentação da documentação necessária à análise de seu pedido. Neste passo, não tendo a parte autora apresentado a autodeclaração na via administrativa, mesmo instada a fazê-lo, obstou a apreciação integral de seu pedido naquela esfera" (TRF3, 11ª TR/SP, RI 5002986-34.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. 14.02.2025). Dessa forma, o indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais configura, em verdade, um indeferimento forçado, que não caracteriza a pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual. É fundamental compreender que o Poder Judiciário exerce função de controle dos atos administrativos, e não de instância originária para análise de benefícios previdenciários. Admitir o contrário significaria subverter a ordem natural do processo administrativo e judicial, além de sobrecarregar desnecessariamente o sistema judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa. Portanto, ausente o interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual”. A sentença deve ser mantida, pelo menos pela conclusão. A análise do interesse de agir deve observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema n. 350), cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Da leitura de seu acordão é possível extrair as seguintes teses centrais: Ainda da leitura do referido acórdão, é possível identificar as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que não se exige o mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos indispensáveis à análise dessa postulação. Ademais, deve o interessado postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento administrativo. Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a análise do processo administrativo, a fim de atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso concreto foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia. Ao analisar a cópia do processo administrativo, verifico ser, de fato, caso de deficiência do requerimento administrativo, não necessariamente pela ausência de apresentação de um documento essencial (autodeclaração), mas sim porque sequer houve especificação adequada sobre o período rural postulado (qual sua natureza - especial, empregado, boia-fria -, em qual período, etc.). Logo, não houve o atendimento do Tema 350, ante à deficiência da propositura administrativa, estando caracterizada a falta de interesse de agir. Anoto, por ser absolutamente relevante, que desde o processo administrativo a parte autora se encontra assistida por advogado, razão pela qual não pode alegar ignorância procedimental. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTEMENTE ESPECIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
- O requerimento administrativo. A autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 03/11/1979 a 30/04/1995 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerimento administrativo foi indeferido em 08/04/2024 pela não apresentação de documento essencial (autodeclaração do segurado especial).
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo decorrente da ausência de especificação adequada do período rural postulado e da natureza da atividade configura pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
III. Razões de decidir 4. O requerimento administrativo não especificou adequadamente o período rural postulado, sua natureza (se atividade especial, empregado, boia-fria), nem o período exato, caracterizando deficiência na formulação do pedido administrativo.
- Conforme Tema 350 do STJ, é necessário o prévio requerimento administrativo com documentação adequada para caracterizar pretensão resistida e despertar o interesse processual. A mera formalização de requerimento administrativo desprovido da documentação mínima ou especificação adequada não equivale a efetivo exercício do direito de petição.
- A parte autora estava assistida por advogado desde o processo administrativo, não podendo alegar ignorância procedimental quanto aos requisitos formais do requerimento.
- O indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais ou especificações necessárias configura indeferimento forçado, que não caracteriza a pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Tema 350/STJ; TRF3, 13ª TR/SP, RI 5004375-26.2022.4.03.6318, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 25.03.2025; TRF3, 11ª TR/SP, RI 5002986-34.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. 14.02.2025.
A C Ó R D Ã O
Relator
