RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003088-48.2024.4.03.6321
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JAILSON UCHELA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JAILSON UCHELA busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda pessoa física incidente sobre verbas recebidas a título de folgas indenizadas e outras rubricas de natureza similar, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Na petição inicial, a parte autora afirmou que recebe da empresa empregadora, desde 2018, valores relativos a folgas indenizadas sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte. Sustentou que tais verbas, quando convertidas em pecúnia, não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de imposto de renda. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que pagamentos decorrentes do não gozo de folgas têm natureza semelhante à conversão de licença-prêmio não gozada e de férias não gozadas, devendo ser considerados isentos de imposto de renda. Argumentou que a natureza jurídica das folgas indenizadas deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo rubricas com nomenclaturas diversas, tais como: folga indenizada, reunião folga, treinamento pré-embarque, dobra RJ, quarentena folga, curso na folga e dobra retro. Sintasa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela condenação da União à restituição dos valores descontados, desde setembro de 2019 até a sentença transitada em julgado, atribuindo à causa o valor de R$ 6.360,31 (id 336620043). Em contestação, a União Federal suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que não se insurge quanto à não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas propriamente ditas, mas que os contribuintes têm incluído rubricas que não se identificam como indenização. Explicou que, no regime de trabalho offshore, o empregado passa período embarcado em alto mar e que essa situação gera dois tipos de retribuições: as horas excedidas à jornada de trabalho por força da permanência na embarcação e a concessão de folga quando o trabalhador se retira da embarcação. Argumentou que as horas excedidas quando o trabalhador se encontra embarcado constituem pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga, caracterizando-se como hora extra. Afirmou que o pagamento ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1049748/RN, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que incide imposto de renda sobre a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" paga aos funcionários da Petrobras. Sustentou que as demais rubricas mencionadas pelo autor, tais como dobras de jornada, quarentena, cursos qualificatórios, feriados, ajuda de custo e adicional de intervalo, possuem natureza remuneratória. Citou precedentes da Segunda e Quinta Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo no mesmo sentido. Requereu, na remota hipótese de procedência, que a sentença indique expressamente quais rubricas poderão ser excluídas da incidência do imposto de renda (id 336620060). Em sentença, o juízo monocrático indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a remuneração percebida pelo autor, adotando como patamar o critério do artigo 790, §3º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/17, estabelecendo o valor máximo de R$ 3.262,96 para concessão da gratuidade. Rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, pois o pedido de restituição se restringiu aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, reconheceu inicialmente que valores recebidos em virtude de folgas não gozadas têm caráter indenizatório, citando precedente da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, consignou que o caso apresenta particularidade em razão do regime de trabalho offshore do demandante, no qual há supressão dos dias de folga pela discricionariedade do empregador e demanda de serviço. Fundamentou que as denominações de folga indenizada, dias de quarentena, dias extras a bordo, dobra ou outras não atraem a condição indenizatória da verba, pois não se perde efetivamente o dia de folga, permanecendo o empregado apenas embarcado em função da necessidade de serviço, havendo verdadeiro acréscimo patrimonial. Asseverou que não há perda da folga, mas mera postergação de sua ocorrência, demonstrando que os valores percebidos não são indenizatórios, mas meramente remuneram esse adiamento. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização sobre a Indenização de Horas Trabalhadas da Petrobras, traçando paralelo com a situação dos autos. Quanto à quarentena, concluiu pela natureza remuneratória, pois o pagamento seria a título de dias extras regulares. Relativamente às dobras de jornada, consignou que a Lei 5.811/1972 trata do regime de trabalho aplicável aos empregados em atividades de exploração de petróleo, prevendo dois regimes de turno de revezamento, e que a mera existência da dobra não permite concluir que houve supressão do descanso de 24 horas, referindo-se o pagamento à remuneração pelo serviço prestado. No tocante ao descanso semanal remunerado, concluiu que possui natureza remuneratória, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei 605/49 e do artigo 10 do Decreto 27.048/49, tratando-se de aquisição de disponibilidade econômica de renda produto do trabalho. Julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em custas e honorários advocatícios (id 336620066). Em recurso inominado, a parte autora sustentou que a sentença merece reforma, argumentando que não se pode confundir o fato gerador das horas-extras com o das folgas indenizadas. Reiterou que as folgas concedidas pelo empregador não foram gozadas, mas indenizadas, possuindo nítida natureza indenizatória, invocando as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o caso não trata de remuneração semelhante à das horas extras, mas de indenização pela supressão de direito de descanso remunerado já adquirido. Juntou circular interna da empresa que teria reconhecido o caráter indenizatório das verbas a partir de janeiro de 2025. Quanto às dobras, argumentou que a convenção coletiva estabeleceu o pagamento de verba indenizatória ao trabalhador que não gozar de 14 dias consecutivos de folgas, diferenciando-as das folgas indenizadas. Sustentou que, enquanto as folgas indenizadas são pagas em razão do empregado ter sido chamado durante seus dias de folga, a dobra é paga porque, após o término dos dias de trabalho, o trabalhador continua prestando serviços antes mesmo de desembarcar. Relativamente aos cursos e treinamentos, afirmou tratar-se de verbas indenizatórias pagas quando o trabalhador abdica de seu tempo de folga para realizar cursos fornecidos pelo empregador. No tocante à quarentena, sustentou que as verbas pagas durante a pandemia de Covid-19 têm caráter indenizatório, pois não foram pagas pelo labor do empregado, mas a título de indenização pelo tempo em que se isolaram. Requereu a reforma da sentença para declarar a não incidência de imposto de renda nas rubricas: folga de embarque, reunião folga, treinamento pré-embarque, dobra RJ, quarentena folga, curso na folga e dobra retro. Sintasa (id 336620068). Em contrarrazões ao recurso inominado, a União Federal suscitou preliminar relativa à necessidade de preparo como pressuposto de admissibilidade recursal, sustentando que, nos casos em que o recorrente não goza do benefício da justiça gratuita, exige-se o pagamento das custas recursais no prazo de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mérito, reportou-se aos argumentos expostos na contestação e defendeu a manutenção da sentença, que teria reconhecido acertadamente a natureza remuneratória das verbas objeto da demanda. Requereu a aplicação da pena de deserção caso não tenha havido o preparo no prazo e na forma legal ou, caso conhecido o recurso, que lhe seja negado provimento (id 336620074). É o relatório.
VOTO O recurso inominado interposto pela parte autora não merece provimento. A sentença recorrida examinou adequadamente a natureza jurídica das verbas objeto da controvérsia, reconhecendo a particularidade do regime de trabalho offshore exercido pelo demandante. Como bem consignado na sentença, embora a posição inicial do juízo seja de que "valores recebidos em virtude das folgas não gozadas têm caráter indenizatório, sem que constituam acréscimo patrimonial ensejador da incidência do imposto de renda", o caso dos autos revela peculiaridade que não pode ser desconsiderada: "O caso dos autos, todavia, revela particularidade que não pode ser afastada por esta magistrada, tendo em vista que o regime de trabalho do demandante é o regime offshore, estando ele sujeito à supressão dos dias de folga em razão da discricionariedade do empregador e da demanda de serviço. Sobre essa situação, importa notar que as denominações de folga indenizada, dias de quarentena, dias extras a bordo, dobra ou outras não são capazes de atrair a condição indenizatória da verba, posto que não se perde efetivamente o dia de folga, permanecendo o empregado, apenas, embarcado em função da necessidade de serviço e tendo verdadeiro acréscimo patrimonial em razão dessa situação. Vale dizer: não há perda da folga, mas mera postergação de sua ocorrência, a demonstrar que os valores percebidos em razão desse quadro não são indenizatórios, mas meramente remuneram esse adiamento." A fundamentação é tecnicamente adequada e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na sentença ao citar precedente sobre a Indenização de Horas Trabalhadas (IHT) da Petrobras, situação análoga à dos autos. Quanto às dobras, a sentença esclareceu de forma precisa: "A dobra de turno se trata, portanto, da hipótese em que o trabalhador enquadrado no regime de turno ininterrupto de revezamento é convocado pela empresa a estender sua jornada por mais um turno. No ponto, a mera existência da dobra de turno não permite concluir que a extensão da jornada se deu necessariamente mediante a supressão do descanso de 24h previsto no art. 3º, caput, inciso V, e no art. 4º, inciso II, da Lei n. 5.811/1972. Na realidade, o pagamento a título de dobra se refere à remuneração pelo serviço prestado." Relativamente à quarentena, a sentença fundamentou adequadamente que o pagamento tem natureza remuneratória, referindo-se comumente à previsão de "pagamento a título de dias extras regulares, que entendo ser de aquisição de disponibilidade de renda, como produto do trabalho." No tocante ao descanso semanal remunerado, a sentença consignou com acerto: "Dessa forma, o repouso semanal remunerado, ainda que convertido em pecúnia, tem natureza de verba salarial e, como tal, trata-se de aquisição de disponibilidade econômica de renda produto do trabalho (art. 43, CTN), suscetível, portanto, de integrar a base de cálculo do imposto de renda (...) Não se trata, pois, de quantum de natureza indenizatória e sim remuneratória. Dessa forma, o repouso semanal remunerado, ainda que convertido em pecúnia, tem natureza de verba salarial e, como tal, trata-se de aquisição de disponibilidade econômica de renda produto do trabalho (art. 43, CTN), é suscetível de integrar a base de cálculo do imposto de renda." Ademais, importa destacar que competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegação de que as folgas não foram efetivamente gozadas, mas sim convertidas em pecúnia de forma definitiva, caracterizando verdadeira indenização. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação das jornadas de trabalho efetivamente exercidas pelo autor, das escalas de trabalho e de descanso, ou de documentos que demonstrem que as folgas foram permanentemente suprimidas e não apenas postergadas em razão da necessidade do serviço. Os documentos carreados aos autos resumem-se a comprovantes de pagamento (contracheques), que, por si sós, não são suficientes para comprovar a natureza indenizatória das verbas, nem para afastar a presunção de que, no regime de trabalho offshore, as folgas são postergadas e não definitivamente suprimidas. Sem a demonstração das jornadas efetivas, das escalas de trabalho, dos períodos de embarque e desembarque, e sem elementos que comprovem que o autor não usufruiu posteriormente dos períodos de descanso, não se pode concluir pela natureza indenizatória das verbas recebidas. Na ausência de prova do efetivo não gozo das folgas, presume-se que os valores recebidos têm natureza remuneratória, correspondendo ao pagamento pelo trabalho prestado em período que seria originalmente de folga, mas com a posterior concessão do descanso. Por fim, no tocante à circular interna juntada pelo recorrente, na qual a empresa manifesta entendimento sobre o caráter indenizatório de determinadas verbas a partir de janeiro de 2025, cumpre esclarecer que tal manifestação não vincula este juízo. A classificação jurídica das verbas trabalhistas para fins tributários não está sujeita à autonomia da vontade das partes da relação de emprego. Nos termos do artigo 3º, §4º, da Lei nº 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Da mesma forma, o artigo 4º do Código Tributário Nacional estabelece que "a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei". Portanto, ainda que o empregador tenha modificado sua interpretação sobre a natureza das verbas para fins de retenção futura, esse entendimento não possui o condão de alterar a natureza jurídica das verbas pagas no passado, nem de afastar a incidência do imposto de renda quando configurado o acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, reconhecendo, com base em sólida fundamentação jurídica e jurisprudencial, a natureza remuneratória das verbas objeto da controvérsia, em razão das peculiaridades do regime de trabalho offshore, no qual não há perda definitiva das folgas, mas mera postergação de sua ocorrência. Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento, sem demonstrar as jornadas efetivamente trabalhadas e a impossibilidade de gozo posterior das folgas. Nestes termos, mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS, DOBRAS, QUARENTENA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO OFFSHORE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º e 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º, §4º. |
A C Ó R D Ã O
Relator
