RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO e MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO, na qualidade de herdeiras de WANDA TAFURI VISENTAINER, buscam a recomposição do benefício previdenciário mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (id 277915510). Na petição inicial, as autoras relatam que são filhas e herdeiras da segurada WANDA TAFURI VISENTAINER, titular do benefício de pensão por morte nº 1504689205, concedido em 07/11/2010, originário da aposentadoria por idade nº 0682840920, concedida em 27/10/1994 a RAUL ANTONIO VISENTAINER. Alegam que, durante a revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, o benefício sofreu limitação ao teto previdenciário vigente à época, sendo a média dos salários de contribuição de R$ 770,48 reduzida ao teto de R$ 582,86. Requerem a readequação do benefício aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/03 (R$ 2.400,00), com fundamento no RE 564.354 do STF, além do pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Apresentam cálculos contábeis e documentos comprobatórios (id 277915510). Em contestação, o INSS arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear valores de benefício do qual não são titulares nem pensionistas, sustentando que os herdeiros que não recebem pensão por morte carecem de legitimação ordinária para a causa. Alegou a natureza personalíssima da pretensão revisional, a decadência do direito à revisão nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e subsidiariamente a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade das EC 20/98 e 41/03 ao caso concreto (id 277915612). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras. O magistrado entendeu que as autoras pretendem a revisão do benefício originário recebido pelo genitor falecido, com reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela genitora, também falecida, e que eventual revisão recairia no benefício origem titularizado pelo genitor, sendo legitimada para pleitear a revisão apenas a genitora habilitada à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Considerou que, estando a genitora também falecida, a pretensão das autoras esbarraria no art. 18 do CPC, concluindo pela inexistência de interesse processual (id 277915625). As autoras interpuseram recurso inominado, sustentando que o artigo 112 da Lei 8.213/91 confere aos sucessores, na forma da lei civil, o direito de receber valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. Argumentaram que o inciso II do artigo 778 do CPC também confere legitimidade ativa ordinária superveniente aos herdeiros ou sucessores do credor (id 277915626 e 277915631). A Turma Recursal, ao julgar o recurso, proferiu acórdão dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para regular instrução e/ou novo julgamento. O relator fundamentou a decisão no Tema 1057 do STJ, destacando que à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original e haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. O acórdão foi publicado em 10/11/2023 (id 282259561, 281952161 e 281953034). Retornando os autos à origem, a magistrada determinou a remessa à Contadoria Judicial - CECALC para verificação do direito à readequação aos tetos das EC 20/98 e 41/03. A CECALC emitiu parecer em 05/08/2024, concluindo que na hipótese de procedência do pedido, a revisão do teto da EC 20/98 gera reflexo no valor devido do benefício para o período de 27/10/1994 até 27/05/2019, data da cessação da pensão por morte (id 339315156 e 339315157). As autoras manifestaram-se concordando com o parecer da contadoria, ressaltando que o parecer corroborou as informações apresentadas demonstrando que o benefício foi limitado ao teto (id 339315163). Em nova sentença datada de 10/07/2025, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu a prescrição do direito no período anterior a 11/12/2016 e condenou o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por idade concedida em 27/10/1994, com reflexos na pensão por morte concedida em 07/11/2010 e cessada em 27/05/2019, levando em consideração a readequação aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03, nos termos do parecer da CECALC (id 339315164). O INSS interpôs recurso inominado, reiterando as teses de ilegitimidade ativa das autoras, decadência do direito à revisão, prescrição quinquenal e no mérito a inaplicabilidade dos novos tetos constitucionais ao caso concreto (id 339315166). As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso, refutando todas as teses do INSS e sustentando que a questão da legitimidade já foi definitivamente resolvida no primeiro recurso com base no Tema 1057 do STJ, que não há decadência por não se tratar de revisão da RMI mas de readequação da renda mensal, e que o direito às diferenças está comprovado pelo parecer da contadoria judicial (id 339315168). É o relatório.
VOTO O recurso inominado interposto pelo INSS merece provimento. Embora a questão da legitimidade ativa das recorridas já tenha sido definitivamente resolvida pela Turma Recursal, com base no Tema 1057 do STJ, subsiste questão prejudicial de mérito que impede o acolhimento da pretensão revisional: a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91. O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; No caso concreto, as recorridas pretendem a revisão do benefício originário de aposentadoria por idade, concedido em 27/10/1994 a RAUL ANTONIO VISENTAINER, com reflexos no benefício derivado de pensão por morte, concedido em 07/11/2010 a WANDA TAFURI VISENTAINER. A questão central reside em determinar qual o termo inicial do prazo decadencial para a revisão pretendida. Embora o benefício originário (aposentadoria) tenha sido concedido em 1994, o benefício derivado (pensão por morte) foi concedido em 07/11/2010, portanto após a promulgação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Conforme expressamente consignado na petição inicial, o benefício de pensão por morte teve DIB em 07/11/2010. Tratando-se de benefício derivado, sua renda mensal inicial é calculada com base no valor da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91. Assim, ao ser fixada a RMI da pensão por morte em 07/11/2010, já sob a vigência das EC 20/98 e 41/03, eventual direito à readequação aos novos tetos constitucionais deveria ter sido exercido no prazo decadencial de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. A presente ação foi ajuizada apenas em 11/12/2021, ou seja, mais de 11 anos após a DIB da pensão por morte (07/11/2010). Não se desconhece o entendimento de que a readequação aos tetos das EC 20/98 e 41/03 não configuraria propriamente "revisão do ato de concessão", mas mera aplicação de novo limitador externo à RMI do benefício, que se manteria a mesma desde a concessão do benefício. Logo, não haveria a revisão do benefício propriamente dito. Contudo, essa distinção é relevante para afastar a decadência quando o benefício foi concedido antes das emendas constitucionais e o segurado postula, posteriormente, a aplicação dos novos tetos. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que não se trata de revisão do ato de concessão propriamente dito, mas de adequação a novo parâmetro constitucional superveniente. Todavia, quando o benefício é concedido após as emendas constitucionais, como ocorre com a pensão por morte (DIB em 07/11/2010), a situação é diversa. Nesse caso, ao ser fixada a RMI do benefício derivado, já deveriam ter sido observados os novos tetos constitucionais. Se não o foram, a pretensão de alterar a RMI constitui efetiva revisão do ato de concessão, sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Isso porque a fixação da RMI do benefício de pensão é fato novo, ocorrido por ocasião da sua concessão. Não se trata da mesma RMI do benefício originário, ainda que com ela esteja relacionada. No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida em novembro de 2010, mais de 12 anos após a EC 20/98 e quase 7 anos após a EC 41/03. O prazo decadencial iniciou-se, portanto, em 01/12/2010 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e encerrou-se em 01/12/2020. A presente ação foi proposta apenas em 11/12/2021, quando já decorrido o prazo decenal. Assim, ainda que as recorridas possuam legitimidade ativa para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício (conforme já decidido pela Turma Recursal com base no Tema 1057 do STJ), o direito material à revisão encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91. Face ao exposto, dou provimento ao recurso inominado do réu para, reconhecendo a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Direito previdenciário. Recurso inominado. Readequação de benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Pensão por morte concedida após as emendas constitucionais. Decadência. Recurso provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo Recurso inominado provido para reconhecer a ocorrência da decadência e julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 103, caput e inciso I. |
A C Ó R D Ã O
Relator
