RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003832-63.2025.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ONOFRA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de readequação de benefício previdenciário pela qual o espólio de Onofra Pereira de Oliveira, representado por Márcia Regina de Oliveira Pinto, postula a readequação do benefício originário aos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal (id 339138614). Na petição inicial, alegou-se que o benefício previdenciário originário foi concedido no período denominado "buraco negro" (entre 05/10/1988 e 04/04/1991), tendo sido submetido à revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 em junho/1992. Sustentou-se que, por ocasião dessa revisão, o salário-benefício foi limitado ao teto então vigente de $ 2.126.842,49, e que o benefício não foi readequado quando da instituição dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Invocou-se precedentes do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 564.354 e RE 937.595) para fundamentar o direito à readequação. Afastou-se a incidência de decadência, argumentando-se que não se trata de revisão do ato concessório, mas de readequação ao novo teto, bem como a aplicação das Leis nº 8.870/1994 e 8.880/1994, uma vez que o benefício foi concedido no período do "buraco negro" (id 339138614). Em 10/07/2025, foi expedida informação de irregularidade determinando o esclarecimento sobre a representação do espólio, com a apresentação de documentos comprobatórios da condição de inventariante ou da inexistência de outros herdeiros, além da juntada de nova procuração em que constasse o espólio como outorgante (id 339138621). Seguiu-se ato ordinatório intimando a parte autora para sanar as irregularidades apontadas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (id 339138622). Em manifestação intercorrente, requereu-se dilação do prazo por 10 dias para apresentação dos documentos solicitados e regularização do feito (id 339138623). Em sentença, o juízo monocrático indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consignou-se que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e que, embora intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação, tendo apenas requerido dilação de prazo após já ter sido concedido o prazo de 15 dias para saneamento dos autos. Fundamentou-se a extinção nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 339138624). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando contradição na decisão. Sustentou-se que o prazo previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória e não peremptória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 321. Argumentou-se que o pedido de dilação foi realizado dentro do prazo legal, de modo que a extinção representou cerceamento de defesa. Apresentou-se, ainda, as qualificações dos herdeiros (Camila Gabrieli de Oliveira, Carla Jaqueline de Oliveira Braga, Isabela Cristina Maioba de Oliveira e Márcia Regina de Oliveira Pinto) e invocou-se o Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade dos sucessores. Requereu-se o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros necessários (id 339138625). Em sentença, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. O juízo monocrático consignou que os embargos possuíam caráter nitidamente infringente, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, mantendo a sentença nos exatos termos originalmente exarados (id 339138630). Foi interposto recurso inominado pela parte autora, reiterando os argumentos expendidos nos embargos de declaração. Sustentou-se que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes de Turmas Recursais. Alegou-se que o pedido de dilação foi realizado dentro do prazo legal e antes da prolação da sentença, de modo que a extinção representou apego excessivo ao formalismo e violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Requereu-se a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial emendada (id 339138631). É o relatório.
VOTO O recurso não comporta acolhimento. O recorrente alega que o prazo previsto no art. 321 do CPC tem natureza dilatória e não peremptória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 321, no qual foi adotada a seguinte tese: "O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz." Pois bem, a leitura atenta da tese não permite a conclusão de que ao juiz é imposto o dever de deferir o pedido de prorrogação de prazo, sempre que formulado. Pelo contrário, o que se observa é a previsão de uma faculdade que, por óbvio, deve ser exercida nos limites da razoabilidade. Dessa forma, não basta a mera postulação de dilação de prazo, destituída de qualquer motivação. O deferimento de prazo complementar demanda a alegação e comprovação de motivo razoável, sem o qual há que prevalecer a expressa previsão legal de indeferimento da petição inicial. Necessário relembrar que a correta propositura da ação, e sua exigência pelo juiz competente, não é mero formalismo contrário a princípios processuais. A petição corretamente proposta implica em efeitos materiais, como exemplo a interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 240, § 1º, parte final do CPC. Logo, a prorrogação do prazo deve se fundar em justo motivo o que, no caso concreto, está ausente. Ademais, é necessário salientar que o motivo que deu ensejo à determinação de emenda da inicial foi erro grosseiro de propositura da ação, o que justifica ainda mais a posição adotada na sentença recorrida. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de integração da requerida no polo passivo da relação processual. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Direito processual civil. Recurso inominado. Emenda à petição inicial. Prazo dilatório (art. 321, CPC). Pedido de prorrogação desmotivado. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 321. |
A C Ó R D Ã O
Relator
