RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041239-46.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: URSULA MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual URSULA MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO busca a revisão de contrato de financiamento estudantil do FIES, postulando a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Na petição inicial, a autora narra que contratou financiamento estudantil em 01/02/2013 para o curso de Administração. Desde o início da fase de amortização em 10/12/2018, mantém-se adimplente, tendo quitado 68 parcelas. Possui saldo devedor de R$ 75.326,62 em 106 prestações de R$ 821,88, comprometendo 20,09% de sua renda mensal. Alega que a Lei nº 14.375/2022 estabelece tratamento discriminatório ao conceder aos inadimplentes descontos de até 99% do saldo devedor, enquanto aos adimplentes oferece apenas 12% mediante pagamento à vista. Sustenta violação aos princípios da isonomia, moralidade, capacidade contributiva e proteção da confiança. Requer: (i) aplicação analógica do desconto de 77% sobre o saldo devedor, seguido de desconto adicional de 12%, resultando em saldo final de R$ 15.246,11, parcelável em 106 vezes; (ii) subsidiariamente, desconto de 30% seguido de 12%, totalizando R$ 46.401,20; (iii) suspensão da cobrança até o trânsito em julgado; e (iv) restituição de valores pagos indevidamente (id. 337158667). O pedido liminar foi indeferido (id. 337158680). O FNDE contestou alegando ilegitimidade passiva, pois a renegociação compete ao agente financeiro (art. 15-L, Lei nº 10.260/01). No mérito, sustenta que o prazo expirou em 31/12/2022, os critérios são técnicos e objetivos, baseados em recuperabilidade do crédito, e não há violação à isonomia, tratando-se de diferenciação legítima (id. 337158681). A UNIÃO arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o MEC apenas formula políticas públicas. Impugnou a gratuidade de justiça apresentando extrato de renda. No mérito, defende impossibilidade de alteração legislativa via judicial, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14), aponta impacto orçamentário estimado em R$ 6,33 bilhões e risco à sustentabilidade do FIES, argumentando que a renegociação baseou-se em estudos técnicos sobre recuperabilidade de crédito (id. 337158692). O BANCO DO BRASIL alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, afirmando atuar apenas como agente financeiro sem gestão sobre descontos. Sustenta exercício regular de direito, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de restituição de valores não recebidos (id. 337158699). A sentença reconheceu a ilegitimidade da União e extinguiu o feito sem mérito quanto a ela (art. 485, IV, CPC). Afastou as preliminares do FNDE e Banco do Brasil. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que se trata de liberdade contratual sem abusividade, aplicam-se os princípios do pacta sunt servanda e tempus regit actum, a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu diferenciação legítima com critérios objetivos, e não cabe aplicar percentuais de projetos de lei. Deferiu gratuidade de justiça (id. 337158709). A autora interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta: (i) possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, alegando que o art. 5º-A da Lei 14.375/2022 viola os arts. 5º, caput, 3º, 6º e 205 da Constituição Federal; (ii) aplicabilidade de interpretação extensiva da lei, citando precedente do STF (ADO nº 30); (iii) violação aos princípios expressos na própria Lei 14.375/2022 (isonomia, capacidade contributiva, moralidade); (iv) ofensa ao princípio da proteção da confiança legítima; (v) Projetos de Lei 4133/2019 e 1446/2024 demonstram reconhecimento legislativo da necessidade de equiparação; (vi) descumprimento da função social do direito; e (vii) legitimidade da União para figurar no polo passivo, citando jurisprudência do STJ (id. 337158711). O FNDE apresentou contrarrazões reiterando ilegitimidade passiva, que o prazo expirou e que o sistema de renegociação é operacionalizado pelo agente financeiro (id. 337158713). O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões sustentando irretroatividade legal, exercício regular de direito, princípio da autonomia da vontade, impossibilidade de imposição judicial de renegociação e impugnando a gratuidade de justiça (id. 337158714). É o relatório.
VOTO A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam a revisão de contratos de financiamento estudantil é do FNDE, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se precedente daquele tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para figurar como polo passivo na demanda, a decisão do Tribunal de origem está claramente em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Por consequência, observa-se a ilegitimidade passiva da União, razão pela qual em relação a essa requerida o feito deve ser extinto sem resolução de mérito e a sentença não comporta reforma neste ponto. No mérito, a irresignação da parte autora, ora recorrente, não merece prosperar. A parte recorrente sustenta que a Lei nº 14.375/2022 viola o princípio da isonomia ao estabelecer critérios diferenciados para a renegociação de dívidas do FIES entre contratantes adimplentes e inadimplentes, postulando a aplicação extensiva dos descontos concedidos aos inadimplentes. Todavia, não assiste razão à recorrente. O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não veda toda e qualquer distinção, mas apenas aquelas que careçam de justificação racional e proporcional. Em outros termos, situações equivalentes devem receber tratamento jurídico equivalente, mas é exigido tratamento diferenciado quando há fundamento lógico-racional para tanto. Por oportuno, transcrevo as previsões legais em análise: Lei n. 10260/2001, art. 5º-A. [...] [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) A Lei nº 14.375/2022 foi editada em contexto específico, visando enfrentar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 e reduzir os índices de inadimplência do FIES. A leitura do texto legal permite identificar que os critérios diferenciados estabelecidos pela lei se baseiam em fundamentos técnicos objetivos e racionais, como a previsão de descontos mais significativos para débitos de inadimplência mais antiga, supostamente irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerando a antiguidade da dívida e a proximidade da prescrição. Ou considerando a capacidade contributiva do devedor, como estudantes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do auxílio emergencial receberem descontos maiores, circunstância que indica maior vulnerabilidade socioeconômica. Outrossim, a pretensão de que esses descontos sejam deferidos de maneira indiscriminada apresenta riscos à sustentabilidade do próprio sistema de financiamento estudantil. A distinção entre adimplentes e inadimplentes possui, portanto, fundamento constitucional legítimo, baseado na situação fática diferenciada dos grupos e na necessidade de recuperação de créditos considerados perdidos. A extensão pretendida pela recorrente implicaria tratamento idêntico a situações manifestamente distintas - contratos adimplentes com alto grau de recuperabilidade e contratos inadimplentes há mais de 360 dias considerados irrecuperáveis -, o que violaria, em verdade, o próprio princípio da isonomia. Essa linha de interpretação vem sendo aplicada por esta Turma Recursal de São Paulo, conforme se observa nos seguintes julgados: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTOR ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002179-37.2024.4.03.6343, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) FIES. LEI Nº 10.260/01 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.375-2022. PROGRAMA ESTUDANTIL. DESCONTO AOS ADIMPLENTES POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DADO AOS INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010285-14.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) Em conclusão, o recurso da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE DESCONTOS CONCEDIDOS A INADIMPLENTES PARA CONTRATANTE ADIMPLENTE. LEI Nº 14.375/2022. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, V, VI e VII; Lei nº 14.375/2022; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9/8/2021; TRF 3ª Região, 15ª TR/SP, RecInoCiv 5002179-37.2024.4.03.6343, Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 28/5/2025; TRF 3ª Região, 3ª TR/SP, RecInoCiv 5010285-14.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, j. 9/5/2025. |
A C Ó R D Ã O
Relator
