RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000086-03.2024.4.03.6311
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SILVA FERREIRA - SP413043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Adriana Maria de Lima busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Marcelo de Oliveira Mesquita, ocorrido em 11/11/2023, alegando ter mantido união estável com o falecido por aproximadamente cinco anos (id 338941238). Na petição inicial, a autora narrou que o óbito do instituidor decorreu de acidente automobilístico e que, à época, ela contava com 47 anos de idade. Alegou que o falecido era empregado e possuía mais de 18 contribuições vertidas ao RGPS, detendo qualidade de segurado. Afirmou não possuir filhos com o instituidor, mas apresentar documentação que comprovaria a união estável. Relatou que o pedido administrativo, formulado em 13/12/2023, foi indeferido em 27/12/2023, sem que fossem atendidas as solicitações de abertura de exigência para juntada de documentação complementar e justificação administrativa. A autora requereu a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (id 338941238). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, destacando que a última contribuição válida ocorreu em 08/2011 e que os recolhimentos relativos ao período de 07/08/2023 a 11/11/2023 foram inferiores ao salário mínimo, não podendo ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumentou que o instituidor deveria ter complementado os recolhimentos ou realizado o agrupamento de contribuições, conforme previsto no artigo 19-E do Decreto nº 3.048/99. Quanto à união estável, o INSS sustentou a inexistência de comprovação adequada, observando que a autora não foi declarante do óbito, não constou na certidão qualquer referência à união estável, e que tanto o instituidor quanto a autora declararam no CADÚNICO, em datas próximas ao óbito, serem os únicos integrantes de seus respectivos grupos familiares, com endereços distintos. Alegou que a Lei nº 13.846/2019 exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Requereu a intimação da autora para complementação da instrução probatória e, caso não houvesse complementação, o julgamento do feito sem designação de audiência (id 338941266). A autora apresentou réplica, refutando a prescrição e sustentando que o instituidor era segurado empregado, sendo a responsabilidade contributiva da empresa. Afirmou que a última contribuição foi realizada considerando os dias até o óbito e que, na data da morte, o instituidor possuía qualidade de segurado. Quanto à união estável, explicou que as inconsistências no CADÚNICO decorreram de equívocos e ignorância das partes. Reiterou que apresentou comprovantes de mesmo endereço, declaração de óbito, boletim de ocorrência e fotografias do casal. Requereu a resolução antecipada do mérito quanto à qualidade de segurado e a designação de audiência para produção de prova testemunhal (id 338941270). Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, considerando que ele mantinha vínculo empregatício no período de 07/08/2023 a 11/11/2023, conforme CTPS e CNIS. Consignou que a restrição quanto aos recolhimentos inferiores ao mínimo, instituída pela EC 103/2019, não pode ser estendida ao conceito de qualidade de segurado do empregado, cuja contribuição fica a cargo do empregador, citando a tese fixada pela TNU no Tema 349. Quanto à união estável, a sentença considerou suficientes os elementos probatórios dos autos, incluindo comprovantes de residência comum, declaração de óbito, boletim de ocorrência e prova oral. O depoimento pessoal da autora relatou convivência de cinco anos com o falecido, inicialmente na Rua Projetada em Vicente de Carvalho e posteriormente em sítio em Bertioga, além de planos de casamento. As testemunhas confirmaram o relacionamento do casal como marido e mulher, a coabitação e a convivência pública por período superior a dois anos. A sentença concedeu o benefício de pensão por morte desde 11/11/2023, com pagamento das parcelas vencidas mediante RPV ou precatório, com correção monetária desde o vencimento e juros desde a citação. Deferiu tutela provisória de evidência, determinando a implantação do benefício em 45 dias (id 338941281). O INSS interpôs recurso inominado, sustentando que o instituidor não mantinha qualidade de segurado ao tempo do óbito, tendo o último recolhimento válido ocorrido em 08/2011, e que os recolhimentos de 07/08/2023 a 11/11/2023 foram inferiores ao salário mínimo, não podendo ser considerados após a EC 103/2019. Alegou que não houve comprovação da união estável, destacando que a autora não foi declarante do óbito, não constou na certidão de óbito informação sobre união estável, e que ambos declararam no CADÚNICO serem únicos integrantes de seus grupos familiares. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (id 338941434). A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Quanto à união estável, esclareceu que as partes não incluíram um ao outro no CADÚNICO por desconhecimento, acreditando que somente casamento formal poderia ser declarado. Sustentou que a união foi comprovada por prova de mesmo domicílio, declaração no boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal consistente. Quanto à qualidade de segurado, reiterou que o instituidor estava empregado ao tempo do óbito, sendo a responsabilidade contributiva da empresa, e que, conforme entendimento da TNU no Tema 349, recolhimentos inferiores ao mínimo não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. Requereu a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em honorários advocatícios (id 338941436). É o relatório.
VOTO Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e [...] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso do INSS não comporta acolhimento. Entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "O óbito ocorreu em 11/11/2023, conforme certidão anexada aos autos e o requerimento administrativo, em 13/12/2023. Quanto à qualidade de segurado do falecido, o INSS impugnou a qualidade de segurado do falecido, em razão de não ter havido recolhimento pelo valor mínimo. Consta da CTPS (ID. 311771665) e do CNIS (ID. 311771664 - fls. 03 a 20) que o falecido esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, no período de 07/08/2023 a 11/11/2023, na qualidade de empregado. Dispõe o art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." Todavia, a referida restrição não pode ser estendida ao conceito de qualidade de segurado do empregado, cuja contribuição fica a cargo do empregador. Assim, não há como afastar a qualidade de segurado, uma vez que o vínculo era de emprego, ainda que exíguo. Acrescente-se que a TNU fixou a seguinte tese para o Tema 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88". Passo à análise da qualidade de dependente da autora. A autora juntou comprovante de residência comum na Rua Projetada D, nº 131 Casa, Jardim Esplanada do Castelo, Guarujá - SP, em nome do falecido (09/10/2021 - ID. 311771663; 27/08/2022 - ID. 329154971 - fl. 14) e em seu próprio nome (17/08/2021 - ID. 329154971 - fl. 15; 18/09/2022 - ID. 329154971 - fl. 13). Juntou, ainda, os seguintes documentos: Certidão de óbito, na qual consta que o falecido veio a óbito aos 54 anos, era divorciado de Marilene dos Santos Oliveira, era pai de Alessandra (34), Giseli Cristiane (31), Willian (26), Tamires (21), Beatriz (20) e Miguel (12). Era residente na Rua Projetada D, nº 131, Jardim Esplanada do Castelo, Guarujá - SP. Giseli Cristiane Oliveira da Conceição, filha do falecido, aparece como declarante. (ID. 311771667 - fl. 01) Boletim de ocorrência da morte do falecido, no qual a declarante foi Giseli Cristiane Oliveira da Conceição, filha do falecido, que comunicou que este havia sido atropelado por um veículo do qual o motorista empreendeu fuga. (ID. 311771666) Assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, a autora relatou que conviveu com o falecido por 05 (cinco) anos na Rua Projetada, em Vicente de Carvalho, no Guarujá, e que, à época do óbito, residiam no sítio pertencente à irmã da requerente, situado na Rua Náutica, em Bertioga. Afirmou que conviviam como marido e mulher, sem separações, e que planejavam se casar em dezembro, tendo o falecido, inclusive, comparecido ao cartório para tal fim, não sendo possível a concretização do ato em razão do óbito. Informou, ainda, que não tiveram filhos em comum, porém o falecido possuía filhos de relacionamentos anteriores, com os quais mantinha boa relação, tendo alguns deles frequentado a residência do casal. Acerca do emprego do falecido, declarou que, à época do óbito, ele trabalhava na empresa TERRACOM, mas não soube informar se houve o recebimento de verbas rescisórias. Por fim, afirmou ter comparecido ao velório, o qual foi organizado pela irmã do falecido. As testemunhas foram coerentes e uníssonas acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. Conforme depoimento, a testemunha Aline declarou conhecer a autora há 10 (dez) anos, em razão de sua atividade de vendedora de perfumes, sendo a requerente uma de suas clientes. Informou que conheceu o falecido por conta da autora no ano de 2019, tornando-se, posteriormente, seu cliente. Relatou que ambos mantinham uma relação de marido e mulher e que sempre estavam juntos. Afirmou que o casal residia na mesma casa, tendo apenas comparecido ao portão para realizar entregas. Afirmou que o falecido foi seu cliente por mais de 03 (três) anos e que presenciou o relacionamento do casal por mais de 02 (dois) anos. Informou, ainda, que a última vez em que os viu foi quando se mudaram, não sabendo precisar a data. Acerca da atividade profissional do falecido, afirmou desconhecer qual trabalho exercia, mas que recorda que ele havia conseguido um emprego, motivo pelo qual se mudaram. Em consoante, a testemunha Laryssa afirmou ter conhecido o falecido no final do ano de 2021, ocasião em que ele passou em frente ao seu salão de beleza e agendou um atendimento para a esposa, sendo esta a autora. Relatou que o casal residia no Jardim Boa Esperança e, posteriormente, mudou-se para outro local. Afirmou que presenciava o falecido levando e buscando a requerente no salão em algumas ocasiões, e que esta comparecia ao estabelecimento a cada 04 (quatro) ou 05 (cinco) meses. Declarou que ambos mantinham relação de marido e mulher, pois residiam juntos, e que o falecido, ao agendar o atendimento, referiu-se à autora como sua "esposa". Informou, ainda, que no dia do óbito, a autora esteve em seu salão, tendo sido buscada pelo falecido, e que, à noite, tomou conhecimento de seu falecimento. Por fim, declarou desconhecer separações entre os dois. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. A pensão é devida à autora a contar da data do óbito, em 11/11/2023. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Marcelo de Oliveira Mesquita, desde 11/11/2023". A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei n. 8.213/91, arts. 16, I, § 4º; 74; 77, § 2º, V, alínea "c"; Decreto n. 3.048/99, art. 19-E; Lei n. 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349. |
A C Ó R D Ã O
Relator
