RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052285-32.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR PAIVA AMARAL - SP481105-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. Na petição inicial, a parte autora informa ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2) e Dor Articular (CID M25.5), tendo sido diagnosticada com dor articular em 14/11/2023. Relata que esteve internada entre 11/01/2023 e 24/01/2024 no Centro Integrado de Assistência e Saúde Nossa Senhora de Fátima. Afirma que formulou requerimento administrativo em 26/09/2024 (NB 716.131.424-1), o qual foi indeferido sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita ultrapassaria o limite de ¼ do salário mínimo. Sustenta que o núcleo familiar é composto por ela e seus dois filhos gêmeos de 13 anos, Sara e Isac, e que a renda informada no Cadastro Único foi registrada equivocadamente como R$ 600,00 per capita, quando na verdade esse valor corresponde à pensão alimentícia destinada aos dois menores (R$ 300,00 para cada), totalizando incorretamente uma renda familiar de R$ 1.800,00. Argumenta que pensão alimentícia não deve ser considerada para o cálculo da renda familiar e que a renda per capita efetiva seria de R$ 200,00, inferior a ¼ do salário mínimo. Alega que seu último vínculo de emprego encerrou-se em 09/2021 e que apresenta diversos exames médicos que reforçam seu quadro de saúde debilitado, incluindo ultrassonografias que apontam esteatose hepática moderada e sinais de nefropatia parenquimatosa bilateral (id 337559781). Em contestação padrão, o INSS suscita preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a prescrição total caso a demanda tenha sido ajuizada após mais de 5 anos do indeferimento. No mérito, sustenta que o benefício assistencial tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social, citando o princípio da solidariedade familiar previsto no art. 229 da Constituição Federal. Argumenta que a inscrição no CadÚnico é requisito obrigatório para a concessão dos benefícios assistenciais e que a avaliação da pessoa com deficiência deve seguir metodologia própria à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Ressalta que a avaliação é realizada por assistente social e perito médico do INSS, com a atribuição de qualificadores para três componentes: Fatores Ambientais, Funções do Corpo, e Atividades e Participação. Destaca ainda a alteração do critério objetivo de renda trazida pela Lei nº 13.981/20, cuja eficácia foi suspensa por decisão liminar na ADPF 662/DF, e a posterior alteração pela Lei nº 14.176/21, que prevê a possibilidade de ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo, observados os requisitos do art. 20-B da LOAS. Apresenta quesitos para avaliação médica e socioeconômica (id 337560153). Em laudo social datado de 24/04/2025, a assistente social Rosangela Cristina Lopes Alvares (CRESS 30253) atesta que a autora está com 48 anos de idade, concluiu o ensino médio e iniciou atividades laborais aos 15 anos, tendo trabalhado formalmente com intervalos no período de 1992 a 2002 e como autônoma até 2021. A última atividade era em sociedade com o ex-marido. Relata que a autora está em acompanhamento de saúde em reumatologia a cada dois meses, pneumologia a cada seis meses, cardiologia, fisioterapia e oftalmologia, fazendo uso contínuo de medicação não oferecida pela rede de saúde. Constata que o grupo familiar é composto por três pessoas: a autora e seus dois filhos gêmeos de 14 anos (Isac e Sara), ambos cursando o 9º ano do ensino fundamental. Registra que o filho Isac está em acompanhamento de saúde especializado e aguarda perícia para benefício assistencial (processo nº 5005465.18.2025.4.03.6301). Aponta que o ex-marido da autora, Anderson de Oliveira Silva, é o responsável por todas as despesas do grupo familiar, inclusive o plano de saúde da autora. Descreve o imóvel como próprio, em bom estado, com pouco espaço e pouca ventilação, sem adaptação, localizado em região com indicativos de vulnerabilidade e risco social no extremo leste de São Paulo. Calcula a renda per capita familiar em R$ 0,00, considerando que o núcleo não aufere renda de atividade laboral e sobrevive de assistência do ex-marido. Conclui que há fatores limitantes para a participação ampla e efetiva da autora em sociedade (id 337560176). Em manifestação sobre o laudo social, a parte autora reitera que tanto ela como seus filhos são acometidos por enfermidades que exigem acompanhamento médico constante. Destaca que é acometida por Transtorno Depressivo Recorrente e Dor Articular (CID M25.5 + F33.2), patologias que comprometem substancialmente sua inserção no mercado de trabalho e sua autonomia econômica. Sustenta que o laudo social demonstrou que realmente vive em estado de miserabilidade, pois não tem suas necessidades básicas cumpridas pelo grupo familiar, sendo dependente de ajuda de terceiros (id 337560179). Em laudo médico pericial datado de 26/05/2025, o perito Carlos Henri Gomes Filho (CRM 200869), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, atesta que a pericianda tem diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) e teve internação passada de 11/01/2023 a 24/01/2023 devido a episódio depressivo (CID F32). Relata que a autora não trabalha desde 2017, sendo o último trabalho como recepcionista em loja comercial de assistência eletrônica, e que atualmente se mantém economicamente com pensão do ex-marido. No exame físico, constata bom estado geral, ausência de uso de órteses ou próteses, deambulação sem claudicação, e exame do estado mental preservado. Na aplicação do índice de funcionalidade CIF, atribui pontuação total de 650 pontos, concluindo pela insuficiência para caracterização de deficiência. Conclui que nenhuma das condições demonstra estar em atividade atual e que não houve caracterização de deficiência (id 337560181). O INSS apresenta breve manifestação reiterando a contestação e requerendo a improcedência da demanda, bem como a revogação de eventual tutela antecipada concedida (id 337560234). Em impugnação ao laudo médico pericial, a parte autora sustenta que o laudo apresenta falhas graves que comprometem sua conclusão. Argumenta que o perito reconhece o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico e de episódio depressivo, mas afirma genericamente que não há atividade atual dessas doenças, sem apresentar elementos clínicos ou laboratoriais objetivos. Defende que a inexistência de "atividade" não exclui a existência de sequelas e limitações funcionais, tampouco a necessidade de seguimento constante e medicamentos imunossupressores. Destaca que a aplicação do índice de funcionalidade resultou em 650 pontos, com 75 pontos nos itens "Educação, trabalho e vida econômica" e "Socialização e vida comunitária", indicando necessidade de adaptações e limitações moderadas de participação. Sustenta que a avaliação deveria ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 2º do Decreto 8.954/2017 e art. 6º-C da Lei 13.146/2015. Argumenta ainda que o perito é especialista em Medicina Legal, e não em ortopedia, neurologia ou reumatologia, citando precedente do TRF5 que anulou sentença em caso similar. Requer a anulação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia médica com especialista (id 337560235). Em sentença, o juízo monocrático afasta a impugnação ao laudo médico pericial, ressaltando que o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, em consonância com a parte conclusiva do laudo. Indefere o pedido de realização de nova perícia, por entender que o perito médico judicial analisou adequadamente as patologias indicadas, não havendo necessidade de que seja especialista em todas as doenças mencionadas. Quanto à prescrição, determina que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, julga improcedente o pedido, por entender que a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa com deficiência. Fundamenta que, conforme o laudo médico, não foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação da parte autora na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera que o laudo pericial deve ser aceito, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos da documentação médica e no exame clínico realizado. Diante da não comprovação do requisito deficiência, julga prejudicada a análise do requisito miserabilidade (id 337560236). A parte autora interpõe recurso inominado, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em face da sentença que julgou improcedente o pedido (id 337560237). É o relatório.
VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A leitura dos referidos dispositivos legais revela, em síntese, que são requisitos legais para a obtenção desse benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (nos termos do art. 20, § 2º da LOAS); que o requerente não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). O art. 20, § 4º da LOAS veda o recebimento do benefício em cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, exceto as hipóteses que expressamente relaciona. A validade dessa previsão legal vem sendo ratificada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o Tema n. 253 da TNU, cuja tese prevê: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Conforme se observa do texto da tese, admite-se a opção pelo benefício mais vantajoso (e decorrente renúncia ao outro benefício). Outros precedentes da TNU comprovam esse entendimento: Tema n. 284 - Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. "A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, julgado em 25/06/2025). Comprovação da deficiência Os parágrafos 2º e 10, do art. 20 da LOAS prescrevem que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Interpretando referidos dispositivos legais, a TNU, no julgamento do Tema n. 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A comprovação da condição de pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação pericial não apenas médica, mas também de natureza biopsicossocial, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da LOAS. A necessidade de avaliação dessa natureza vem sendo reafirmada na jurisprudência da TNU, conforme se observa em sua Súmula n. 80, que prescreve: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Essa linha jurisprudencial vem sendo desde então reafirmada. Nesse sentido, confira-se a seguinte tese aprovada pela TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial. (PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF, julgado em 26/08/2021). Mais recentemente, a TNU aprovou novo entendimento, em hipótese mais específica de visão monocular, mas com a reafirmação da necessidade de avaliação biopsicossocial. Trata-se do Tema n. 378, cuja tese prescreve: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Especificamente sobre o instrumento de avaliação que atende à necessidade de avaliação biopsicossocial, há precedente firmado pela TNU em natureza de tese, assim redigida: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. (PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, julgado em 26/06/2024). Contudo, a exigência de realização de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico. Em outros termos, se em regular perícia médica for constatada, de início, a inexistência de qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, a avaliação biopsicossocial é desnecessária, por ausência de objeto. Nesse sentido, confira-se entendimento adotado pela TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022). Comprovação da miserabilidade Inicialmente, em relação à apuração do critério da miserabilidade, é necessário observar que o parâmetro de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3ª da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do Tema n. 27 (RE n. 567.985), no qual foi adotada a seguinte tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Em substituição a esse parâmetro objetivo, a jurisprudência vem adotando o patamar de ½ salário-mínimo (em interpretação analógica a outros preceitos legais, como o disposto no art. 5º, I da Lei nº 9.533/97). Posteriormente, esse parâmetro objetivo passou também a ser previsto na LOAS (art. 20, § 11-A). Contudo, a análise da miserabilidade deve observar não apenas o critério estritamente objetivo, mas também parâmetros subjetivos existentes no caso concreto, conforme prescreve o art. 20-B da LOAS. Essa interpretação conjugada não havia escapado da análise jurisprudencial. Nesse sentido, observe-se no entendimento da TNU adotado no julgamento do Tema n. 122: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A comprovação do critério da miserabilidade demanda, de modo obrigatório, a comprovação de regularidade da inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (art. 20, § 12 da LOAS). Esse entendimento vem sendo ratificado na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se teses adotadas pela TNU: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 (PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/02/2022). "A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO". (PUIL n. 05016562320214058503/SE, julgado em 20/08/2025). No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS). Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025). Contudo, não deve ser excluído o valor dessas prestações, quando superem o patamar de 1 salário-mínimo. Nesse sentido, precedente da TNU: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 01/09/2017). Outrossim, apenas o auxílio financeiro de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos deve ser considerado na análise do critério da miserabilidade. É o entendimento adotado pela TNU: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024). Ainda nesse contexto, havendo demonstração nos autos da existência de devedores legais que possam prestar alimentos, sem prejuízo de sua manutenção, restará afastada a comprovação da miserabilidade. É esse o entendimento aprovado pela TNU, consubstanciado em tese, que prescreve: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020). Discussão do caso concreto Discutidos os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, passo à análise do caso concreto. Da ausência de deficiência O r. juízo monocrático decidiu com acerto ao julgar improcedente o pedido, pelos fundamentos que transcrevo: "No presente caso, a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa com deficiência. Conforme consta do laudo médico anexado aos autos, não foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, na interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação da parte autora na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado." Com efeito, o laudo médico pericial (id 337560181), elaborado em 26/05/2025 pelo Dr. Carlos Henri Gomes Filho (CRM 200869), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, atesta que a recorrente tem diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) e teve internação passada de 11/01/2023 a 24/01/2023 devido a episódio depressivo (CID F32). Contudo, o perito conclui categoricamente que "nenhuma das condições demonstra estar em atividade atual" e que "a aplicação do índice de funcionalidade demonstra que não houve caracterização de deficiência". Na avaliação do índice de funcionalidade CIF, o perito atribuiu a seguinte pontuação: Comunicação: 100 pontos Aprendizagem e aplicação do conhecimento: 100 pontos Mobilidade: 100 pontos Cuidados Pessoais: 100 pontos Vida Doméstica: 100 pontos Educação, trabalho e vida econômica: 75 pontos Socialização e vida comunitária: 75 pontos Total: 650 pontos Essa pontuação enquadra-se na categoria "Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência" (maior do que 630 pontos). Ao exame físico, o perito constatou "bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril ao toque", com "deambulação sem claudicação, sem uso de órteses, próteses ou outros instrumentos facilitadores". No exame do estado mental, verificou que a pericianda está "orientada no tempo, espaço e pessoa, consciente e alerta", com "memória preservada", "humor estável", "pensamento organizado e lógico", sem sinais de alteração da sensopercepção. A recorrente impugna o laudo pericial alegando que o perito não é especialista em ortopedia, neurologia ou reumatologia, e que a avaliação não foi biopsicossocial. Contudo, essas alegações não procedem. Como bem decidiu o r. juízo monocrático: "Indefiro o pedido da parte autora de realização de uma outra perícia, tendo em vista que o perito médico judicial analisou, adequadamente, as patologias indicadas pela parte autora como causa da alegada deficiência. Além disso, não há a necessidade de que a perícia judicial seja realizada por especialistas em todas as doenças mencionadas pela parte autora em sua petição inicial." De fato, não há exigência legal de que o perito judicial seja especialista em todas as áreas relacionadas às patologias do requerente. O que se exige é que o perito seja médico devidamente habilitado e credenciado, capaz de realizar avaliação técnica adequada do conjunto probatório, o que foi observado no caso concreto. Conforme jurisprudência da TNU anteriormente citada, "caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022). No caso, o laudo médico foi conclusivo ao afastar a existência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência nos termos da LOAS, não havendo necessidade de complementação da prova pericial médica. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido por ausência de comprovação do requisito deficiência. Da ausência de miserabilidade Embora a não comprovação do requisito deficiência seja suficiente para manter a improcedência do pedido, cabe registrar que o laudo social também não é favorável aos interesses da recorrente no que concerne ao requisito miserabilidade. É certo que o laudo social apurou renda mensal per capita de R$ 0,00 (zero), considerando que o núcleo familiar não aufere renda de atividade laboral. Contudo, a mesma avaliação social constatou expressamente que "o ex-marido da autora, senhor Anderson de Oliveira Silva, é o responsável por todas as despesas do grupo familiar, inclusive o plano de saúde da autora". Mais adiante, o laudo registra: "A sobrevivência do grupo familiar da autora é proveniente da assistência do senhor Anderson de Oliveira Silva" e "O senhor Anderson de Oliveira Silva, é o responsável por todas as despesas mensais". Ora, a constatação de que todas as despesas do núcleo familiar são integralmente supridas pelo ex-marido da autora demonstra que, embora não haja renda formal declarada, existe efetiva fonte de sustento capaz de prover a manutenção da família. O benefício assistencial tem natureza subsidiária e destina-se àquelas pessoas que efetivamente não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Se há pessoa que, embora não integrante do núcleo familiar restrito definido no art. 20, § 1º da LOAS, presta assistência integral e continuada ao grupo familiar, suprimindo todas as suas necessidades básicas, não se configura a situação de miserabilidade exigida pela legislação. Nesse sentido, é o entendimento da TNU: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020). No caso concreto, o ex-marido da autora não apenas pode como efetivamente presta alimentos e assistência material integral ao núcleo familiar, arcando com todas as despesas mensais, conforme expressamente consignado no laudo social. Dessa forma, ainda que se considerasse presente o requisito deficiência (o que não se verifica), o pedido seria improcedente pela ausência de comprovação do requisito miserabilidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Recurso inominado. Benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Requisitos não comprovados. Desprovimento. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V, e art. 229; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11-A, 12 e 14, e art. 20-B, § 3º; Lei nº 9.533/1997, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 27 da Repercussão Geral); TNU, Tema nº 173; TNU, Súmula nº 80; TNU, Tema nº 122; TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022; TNU, PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020. |
A C Ó R D Ã O
Relator
