AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002762-05.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: XAVIER & GOMES RIO CLARO LTDA - EPP, CRISTIANE VIEIRA GOMES XAVIER, MARCOS ROBERTO XAVIER
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por XAVIER E GOMES RIO CLARO LTDA e outros em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado contém omissão quanto aos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado padece de omissão quanto aos honorários de sucumbência, pois a decisão acarretou a extinção da execução de título extrajudicial de origem. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A meu ver, sendo o caso de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, não deve incidir a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 porque esse incidente processual somente é cabível para problemas de baixa complexidade. Conforme orientação consolidada no E.STJ (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES), a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Portanto, esse incidente processual demanda trabalhos advocatícios simples, que justificam a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. Acrescente-se que conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025), "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF". Com base no julgado da Corte Especial indicado acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte". A despeito de meu entendimento pessoal, portanto, cumpre seguir o efeito obrigatório decorrente do Tema 1.076 do E.STJ para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora ainda esteja a ADC 71 no E.STF (ambos tendo como controvérsia a utilização de equidade na fixação de honorários em vista do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015), bem como o Tema 1229 do E.STJ (que abrange o recurso especial interposto no IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF, afetado por aquela Corte Superior como um dos recursos representativos da controvérsia). A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). No caso dos autos, tratando-se de execução de titulo extrajudicial que, por ocasião do ajuizamento, em 08/01/2020, tinha o valor de R$ 146.962,69, sendo extinta em razão do integral acolhimento dos argumentos da parte executada na decisão agravada, forçoso reconhecer que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a parte sucumbente, ou seja, a exequente, deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo (10%) sobre o montante da integral da execução, em razão de sua extinção. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários na forma acima assinaladas. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º; CPC/2015, arts. 291 a 293; CPC/2015, art. 140; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.04.2025; STF, RE 1.412.069/PR (Tema 1255/RG). |
A C Ó R D Ã O
Relator
