APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-32.2025.4.03.6112
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BRUNA MOLINA LAURSEN
Advogado do(a) APELANTE: TAUAN GALIANO FREITAS - SP378697-A
APELADO: AUTORIDADE COATORA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de readequar as parcelas do FIES, com aplicação da taxa de juro de 0% ao saldo devedor, a partir de janeiro de 2018, denegou a ordem de segurança pleiteada. Em síntese, alega o impetrante que faz jus à taxa zero de juros em seu contrato de financiamento estudantil, celebrado em 09.04.2013, nos termos artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 13.530/2017, porque o §10, do artigo 5º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 13.530/2017), permite a diminuição dos juros para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, com incidência sobre as parcelas devidas após a promulgação da Lei nº 13.530/2017. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de seu pronunciamento de mérito (id 315264142). É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, o apelante firmou, com o FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, o contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais (FIES) nº 357.006.690 em 08.04.2015 (id 314999122), a fim de financiar o valor da graduação em Medicina, durante os doze semestres do curso, com início da concessão para o 1º semestre de 2015. Sustenta ter direito à taxa zero de juros, pois o §10, do artigo 5º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estendeu o benefício aos contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, porém, sua aplicação somente será possível para as parcelas devidas após a promulgação da referida lei. Pois bem, o contrato foi celebrado em 09.04.2013, no qual consta expressamente, em sua cláusula sétima (id 334733329-p.4), que "sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% (três vírgula quatro por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% (zero vírgula vinte e sete mil, novecentos e um por cento) ao mês". O referido percentual está de acordo com a Resolução CMN nº 4.974, de 16.12.2021, que estabelece: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e (...) A Lei nº 13.530/2017 previu em seu artigo 5º-C, II, taxa de juros igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do crédito. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 13.530/2017, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001: "Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...)" Observo, assim, que a norma em questão não previu a sua aplicação retroativa, tendo, ao contrário, de maneira expressa, restringido o marco temporal para o início de sua aplicabilidade, qual seja, financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Assim, sequer há de se cogitar de direito adquirido ao benefício. De outra parte, o §10, do artigo 5º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, prevê: § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O citado inciso II do caput do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 preconiza que "os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos terão juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". Portanto, a dicção do texto transcrito acima não conduz à ilação pretendida pelo apelante de que a taxa de juros zero se aplica aos contratos formalizados anteriormente à Lei nº 13.530/2017. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5022981-10.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Data do Julgamento: 29/11/2023; v. unânime) Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º e art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, §10 e art. 5º-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.530/2017, art. 1º; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30/01/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. |
A C Ó R D Ã O
Relator
