AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021483-05.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MOVECTA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVECTA S.A. em face de r. decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5018798-58.2025.4.03.6100, indeferiu o pedido de liminar visando obter ordem judicial determinando que a autoridade coatora emita as guias ("DARFs") - período 01/2022 a 03/2024, para recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal ("CPP"), sem a imposição de multa moratória, e com o devido abatimento (apropriação) dos valores anteriormente recolhidos a título de CPRB, conforme retificações promovidas pela recorrente, garantindo-se ao fisco o direito/dever de analisar a denúncia espontânea administrativamente. A parte-agravante alega que, revendo a sua situação tributária, constatou que não se enquadrava no regime de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Assim, antes de qualquer procedimento fiscal, promoveu a retificação da DCTF-Web para substituir os valores declarados a título de CPRB por aqueles efetivamente devidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal ("CPP") e, concomitantemente, visando recolher os valores devidos no mesmo dia, verificou que os sistemas da Receita passaram a exigir, automaticamente, a multa de mora de 20%, desconsiderando a denúncia espontânea (CTN, art. 138), além de impedir o abatimento dos valores já pagos no período. Por isso, impetrou o mandado de segurança de origem. Todavia, o juízo, após manifestação da autoridade impetrada, indeferiu o pedido de liminar. Prosseguindo, a recorrente se manifesta sobre cada um dos argumentos da autoridade e acerca dos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de liminar. Quanto à alegação de que seria possível emitir um DARF numerado no SICALC-Web ou diretamente na DCTF-Web, esclarece que a própria Receita afirma que isso somente seria possível antes da emissão da mencionada DCTF-Web, sendo que, no caso dos autos, a agravante já a transmitiu. Prosseguindo, argumenta que, ainda que a opção pelo recolhimento da contribuição pela receita bruta seja irretratável, isso nada tem a ver com o instituto da denúncia espontânea, direito do contribuinte. Também se insurge em face da sugestão da autoridade para que o recolhimento seja feito de forma "manual"/"informal", mediante ajuste via SISTAD, isso porque assim o fazendo, a agravante alega que o sistema da Receita não encontra os "DARFs" originários do crédito, conforme tela mostrada nas razões deste recurso, não sendo razoável cancelar compensações declaradas, como indica a autoridade, o que prejudicaria ainda mais o contribuinte. Ademais, ressalta que não procura "uma facilidade", mas apenas e tão-somente o exercício de um direito legalmente garantido, ou seja, de pagar o tributo mediante denúncia espontânea. Por fim, pede a antecipação da tutela recursal de modo a determinar à autoridade coatora que emita as guias ("DARFs"), dos períodos de 01/2022 a 03/2024, para recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal ("CPP"), sem a imposição de multa moratória, e com o devido abatimento (apropriação) dos valores anteriormente recolhidos pela Agravante a título de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ("CPRB"), conforme retificações promovidas pela agravante, frisando a recorrente que essa ordem não prejudica, de nenhuma forma, a posterior verificação pela autoridade fiscal da regularidade dos recolhimentos e do atendimento dos requisitos da denúncia espontânea. Proferiu-se r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar à parte-agravada que providencie, no prazo de quinze dias, os meios necessários ao recolhimento dos valores referentes aos períodos de 01/2022 a 03/2024, para recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal ("CPP"), sem a imposição de multa moratória, e com o devido abatimento (apropriação) dos valores anteriormente recolhidos pela Agravante a título de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ("CPRB"), conforme retificações promovidas pela parte-agravante, sem prejuízo de posterior verificação de sua regularidade, valores e demais requisitos da denúncia espontânea (ID 333938697). Foram apresentadas contraminuta (ID 335362113) e informações oriundas da autoridade impetrada (ID 335158226). Parecer do Ministério Público Federal tomando ciência do processado (ID 336463046). É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 333938697). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial mencionado: "(...) No que tange à denúncia espontânea, devemos lembrar que as disposições sobre normas gerais contidas no Código Tributário Nacional (CTN, dentre elas o art. 138) têm força normativa própria das leis complementares em razão da recepção (antes com amparo no art. 18, § 1º da Constituição de 1967 e, atualmente pelo que consta do art. 146 e incisos, da Constituição de 1988). É certo que a desoneração da multa moratória enquadra-se no conceito de 'normas gerais' de Direito Tributário, bastando notar que o CTN insere o art. 138 sistematicamente no seu Livro Segundo (Normas Gerais de Direito Tributário), Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção IV (Responsabilidade por Infrações). Saliente-se, aliás, que tal tratamento como norma geral, por sua vez, é decorrência lógica da própria natureza da multa enquanto obrigação tributária principal, segundo os termos do art. 113, § 1º do CTN e, diante dessa interpretação preliminar, é inafastável a conclusão de que, tratando de normas gerais de Direito Tributário, o CTN deve obrigatoriamente ser observado pela legislação tributária federal, estadual, distrital e municipal. Cuidando da Responsabilidade por Infrações à Legislação Tributária, o art. 138, do CTN, prevê que: 'A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração'. Trata-se de positivação que induz a comportamento leal e diligente do sujeito passivo, que potencialmente se beneficia com a desoneração da multa pecuniária que incidiria diante de seu ilegal procedimento anterior. Esse art. 138 do CTN foi submetido muitas vezes à apreciação judicial, como se nota, p. ex., no E.STF, RE 106068/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, v.u., DJ de 23/08/1985, p. 13781, afirmando que esse benefício abrange a multa moratória e a multa punitiva. Ao longo do tempo, outros problemas relacionados à denúncia espontânea foram sendo equacionados pela legislação complementar e pela jurisprudência. Com a inclusão do art. 155-A, § 1º, ao CTN, promovido pela Lei Complementar 104/2001, restou assentando que 'Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas'. Diante do descumprimento do art. 138 do CTN (que exige pagamento integral da dívida, situação que não se verifica no parcelamento), mesmo antes da Lei Complementar 104/2001 já havia jurisprudência no sentido da impossibilidade de denúncia espontânea nesses casos, tal como indicado pelo E. STF no AGRAG nº 86396, DJ de 12/04/1982, p. 3212, Rel. Min. Soares Munhoz, 1º Turma, v.u., e também pelo extinto E.TFR na Súmula 208: 'A simples confissão da dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea'. O E.STJ consolidou seu entendimento, na forma de decisão obrigatória, no REsp 1102577/DF, RECURSO ESPECIAL 2008/0266110-3, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., j. 22/04/2009, DJe 18/05/2009: 'TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.', quando então fixou a seguinte tese no Tema 101: 'O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário'. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o pagamento em atraso de exação corretamente indicada pelo contribuinte também não comporta o benefício da denúncia espontânea, conforme a Súmula 360 do E.STJ: 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. Essa orientação vai ao encontro da Súmula 436 do E.STJ (segundo a qual 'A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco') bem como na Súmula 446 do mesmo Tribunal (assentado que 'Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa'), e foi reiterada, na forma de decisão obrigatória, no REsp 962379/RS, RECURSO ESPECIAL 2007/0142868-9, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., j. 22/10/2008, DJe 28/10/2008: 'TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08'. Nesse Resp foi firmada tese no Tema 61: 'Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral', também empregada no REsp 886462/RS, RECURSO ESPECIAL 2006/0203184-0, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., j. 22/10/2008, DJe 28/10/2008: 'TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08'. Diversa é a situação na qual, mesmo no caso de lançamento por homologação, o sujeito passivo identifica seu erro e, espontaneamente, retifica os elementos por ele próprio apontados inicialmente ao Fisco (refazendo o lançamento) e realiza o integral recolhimento de diferenças pecuniárias devidas (se for o caso), situação na qual é reconhecida a denúncia espontânea com a exclusão da multa (punitiva ou moratória) nos termos do art. 138 do CTN. A esse propósito, na forma de decisão obrigatória, o E.STJ firmou orientação no REsp 1149022/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0134142-4 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., j. 09/06/2010, DJe 24/06/2010 RT vol. 900 p. 229: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que 'a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte' (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. 'In casu', consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): 'No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional'. 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008'. Nesse REsp foi firmada a seguinte tese no Tema 385: 'A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente'. Logo, não é o cumprimento voluntário de obrigação tributária originalmente indicada corretamente que enseja o benefício do art. 138 do CTN, mas sim a constatação de erro na indicação original da obrigação, com espontânea retificação das informações cumulada com o recolhimento integral do montante devido (se for o caso). Admito que a comunicação formal (denúncia) à autoridade fazendária competente acerca do recolhimento espontâneo nos moldes do art. 138 do CTN (concomitantemente à extinção), tem sido flexibilizada e até mesmo dispensada, tal como se nota do art. 472 da IN RFB 971/2009: 'Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB'. Logo, neste feito não há interesse processual em analisar esse aspecto na medida em que não se tornou litigioso por dispositivo normativo da própria administração tributária. Enfim, por todo exposto e a partir do contido no art. 138 do CTN extraem-se os seguintes requisitos cumulativos a serem verificados no caso concreto: 1) reconhecimento de erro em providência tributária a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária (principal ou acessória); 2) regularização do erro com providências formais e materiais, notadamente a extinção integral da obrigação tributária mediante pagamento, depósito ou compensação (se for o caso de obrigação principal, o que não se dá em se tratando de obrigação acessória); 3) espontaneidade da atitude do sujeito passivo, ou seja, antes de quaisquer procedimentos ou medidas fiscalizatórias formalizadas pela Administração, relacionadas com a infração (direta ou indiretamente), ou após recuperada a espontaneidade (na forma da legislação fiscal). É verdade que o art. 138 do CTN exige o recolhimento integral para excluir a multa moratória pela denúncia espontânea, ao mesmo tempo em que a atividade vinculada da administração tributária impede avaliações discricionárias da Receita Federal para dispensar exigências devidas por contribuintes. A ponderação de comportamentos em face das imposições legais também deve ser feita com muita prudência pelo Poder Judiciário, pois a ordem republicana, os imperativos do Estado de Direito e demais primados do sistema jurídico brasileiro obrigam que todos (inclusive os juízes em suas atividades jurisdicionais) cumpram a lei. Todavia, ainda que em via estreita, ao Poder Judiciário vem sendo reconhecida a possibilidade de dar como satisfeita a obrigação tributária principal ou acessória, em havendo boa-fé do contribuinte no sentido de cumprimento dos objetivos legais, observadas formalidades e diante de ínfimas quantias exigidas. O E.STJ, no REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010, submetido ao regime repetitivo, embora cuidando de parcelamento com remissão e anistia (mas cujos propósitos são semelhantes ao do art. 138 do CTN), firmou orientação no sentido de evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, principalmente se verificada a boa-fé do contribuinte e efeitos diminutos: 'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ('NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM') ........ 10. A 'ratio essendi' do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos'. Na hipótese dos autos, a agravante, pretendendo regularizar a sua situação fiscal, espontaneamente, reviu o seu enquadramento dentre as sociedades que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Com isso, retificou a sua DCTF-Web para substituir os valores declarados por aqueles devidos sobre a folha de salários. E, visando ao pagamento da diferença, mediante denúncia espontânea, tentou gerar um DARF (via DCTF-Web). Todavia, automaticamente, o sistema da Receita, além de incluir a multa de 20%, não considerou o valor já recolhido (a título de CPRB). Nesse contexto, a autoridade impetrada, em suas informações, assim se manifestou (id nº 408493362 dos autos de origem): '(...) 2. A multa de mora poderá ser dispensada quando forem atendidos todos os requisitos para a 'denúncia espontânea'. No entanto, como os sistemas ainda não estão adaptados, os pagamentos são alocados considerando a multa de mora, o que pode gerar dois resultados: 2.1. Se o pagamento for realizado com a inclusão da multa de mora, não haverá saldo devedor em cobrança. 2.2. Se o pagamento for efetuado sem a multa de mora, será cobrada a diferença correspondente à multa. 3. É possível editar e emitir um DARF Numerado no Sicalcweb ou diretamente na DCTFWeb, antes de transmiti-la. No entanto, das duas formas o DARF ainda calculará a multa de mora se o tributo já estiver vencido. Como não é possível editar a 'multa', o valor 'principal' do DARF deve ser editado reduzindo-o de modo que, quando o sistema fizer os cálculos, o valor total a recolher corresponda ao valor que o contribuinte considera correto. Na prática, serão recolhidos principal, multa e juros, porém, o somatório desses valores deve corresponder ao valor que deveria ser recolhido com os benefícios da denúncia espontânea. 4. Após o pagamento do DARF Numerado, o contribuinte deve transmitir a DCTFWeb e formalizar um processo solicitando a revisão por denúncia espontânea. Não há formulário específico, por isso, deve ser feita uma solicitação com redação própria descrevendo os fatos. O Chat RFB pode fazer o protocolo do processo para que o interessado junte a documentação posteriormente por meio do e-CAC. 5. Havendo necessidade, o pedido de Certidão Negativa deve ser feito em outro processo específico, por meio do e-CAC. No entanto, a liberação da certidão só ocorrerá após despacho favorável do setor responsável pela revisão por denúncia espontânea. 6. Quanto à alegação referente ao pagamento da CPRB, código 2991, recolhido e após a retificadora essa rubrica deixou de existir bastaria o ajuste no Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação - SISTAD. Contudo, conforme verificado na competência 01/2022, por exemplo, havia uma declaração de compensação utilizando o valor indevidamente pago. Destarte, nesse caso, a impetrante não conseguiu efetuar o ajuste no Sistad pois já havia utilizado o valor para compensar outro débito. Verificou-se que no dia 26/06/2025 ela foi atendida pelo chat alegando justamente esse fato e foi orientada a cancelar a compensação e depois ajustar o saldo do pagamento pelo Sistad. Em consulta ao sistema de cobrança o valor foi devidamente ajustado ao débito 1138-01, portanto não procede a alegação de que o valor pago na rubrica 2991 não está sendo considerado. Abaixo seguem as telas exemplificativas para o mês 01/2022 mostrando que o valor pago originalmente no código 2991 foi ajustado para o débito 1138-01 no valor total de R$ 164.638,96. (...) 7. As mesmas considerações valem para os demais períodos de apuração mencionados pela impetrante. Dessa forma, o entendimento da Impetrante, de que devesse a Receita Federal do Brasil lhe fornecer um Darf próprio para pagamento, elidindo a cobrança da multa de mora e com o devido abatimento dos valores anteriormente recolhidos a título de CPRB, só seria possível caso lhe fosse previamente reconhecido o direito à denúncia espontânea, sendo que tal instituto exige, como requisito, justamente, o pagamento do crédito tributário com o juros de mora. Logo, acolhida a pretensão ora proposta haveria inversão indevida da rotina administrativa do órgão. Por fim, cumpre esclarecer que o pedido formulado pela Impetrante, não tem guarida, considerando que, com todas as vênias, não cabe ao D. Julgador substituir a autoridade administrativa na averiguação de eventual cumprimento, ou não, dos requisitos estampados na Lei, mas sim de vir a efetuar eventual reparo, caso houvesse algum ato administrativo já expedido pela autoridade, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder, a exemplo, por descumprimento de preceito legal, ou preterição de direito subjetivo da Impetrante, o que, absolutamente, não é o caso. (...)' Conforme se depreende do trecho supramencionado, de fato, o sistema da Receita não se encontra parametrizado para o recebimento de valores decorrentes de denúncia espontânea, sendo indicado ao contribuinte que recolha um valor principal a menor e a diferença a título de multa, de modo que o valor somado seja equivalente ao montante devido (a título de principal). Todavia, a própria autoridade impetrada alega que, embora seja possível editar e emitir um DARF numerado no Sicalcweb ou diretamente na DCTFWeb, isso deve ser feito antes da transmitida a declaração, e nesse ponto, tem razão o contribuinte ao afirmar sobre a impossibilidade de fazê-lo, pois já transmitiu a declaração. E prosseguindo, segundo as informações, se assim fosse possível proceder, na sequência deverá o contribuinte '... formalizar um processo solicitando a revisão por denúncia espontânea', acrescentando que não há formulário específico, e que deve ser feita uma solicitação com redação própria descrevendo os fatos, com protocolo por meio do chat RFB, de modo a permitir que, posteriormente, o interessado junte a documentação por meio do e-CAC. Enfim, ainda que fosse possível proceder de acordo com as orientações fazendárias prestadas nos autos, ou seja, mediante procedimento manual/informal, é certo que o caminho sugerido é bastante tortuoso, não se coadunando com as boas práticas que devem reger o serviço público. Todavia, haveria outros entraves, conforme passo a expor. Ademais, sabemos que o CTN tem vigência desde 1966 e eficácia desde 1º/01/1967, já com seu art. 138, ao qual o sistema da DCTF-Web deveria se adaptar. Quanto aos valores já recolhidos a título de CPRB, a autoridade sugere que a agravante solicite o cancelamento de compensações já requeridas, o que tornaria toda a situação ainda mais complexa e, portanto, mais gravosa, para o contribuinte. E nem se alegue que foi a recorrente quem deu causa a esse estado de coisas, pois independentemente de ter recolhido as contribuições, erroneamente, sobre a receita bruta, é certo que pretende se valer nesse momento de instituto que lhe permite, nos termos da lei, mediante o reconhecimento do erro, a regularização da situação. Tampouco tem a ver com toda essa discussão o fato de a opção pelo recolhimento da CPRB ser irretratável, visto que, conforme ressaltado, pretende-se valer de instituto que garante ao contribuinte, em benefício inclusive da arrecadação, a regularização de sua situação fiscal. Nesse contexto, avaliando a situação de ambas as partes, contribuinte e Administração Tributária, conclui-se que não pode ser atribuída a agravante a responsabilidade por omissão da própria Receita, no caso, de garantir ao contribuinte o exercício de direito. Ademais, diversamente do afirmado, o que pretende a empresa contribuinte é realizar um pagamento segundo normas que entende aplicáveis ao caso e isso não retira da autoridade responsável o direito/dever de conferência de valores e cumprimento de requisitos legais aplicáveis à denúncia espontânea. Por fim, cumpre destacar que impedir a agravante de realizar o recolhimento do valor que entende devido, considerando ainda que já retransmitiu a DCTF-Web, poderá trazer-lhe prejuízos, inclusive quanto à emissão de certidão negativa de débitos, fator a revelar a presença do 'periculum in mora'. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar à parte agravada que providencie, no prazo de quinze dias, os meios necessários ao recolhimento dos valores referentes aos períodos de 01/2022 a 03/2024, para recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal ('CPP'), sem a imposição de multa moratória, e com o devido abatimento (apropriação) dos valores anteriormente recolhidos pela Agravante a título de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ('CPRB'), conforme retificações promovidas pela Agravante, sem prejuízo de posterior verificação de sua regularidade, valores e demais requisitos da denúncia espontânea. (...)". Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MOVECTA S.A. (para determinar à parte-agravada que providencie, no prazo de quinze dias, os meios necessários ao recolhimento dos valores referentes aos períodos de 01/2022 a 03/2024, para recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal ("CPP"), sem a imposição de multa moratória, e com o devido abatimento (apropriação) dos valores anteriormente recolhidos pela Agravante a título de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ("CPRB"), conforme retificações promovidas pela parte-agravante, sem prejuízo de posterior verificação de sua regularidade, valores e demais requisitos da denúncia espontânea). É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA. ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS A TÍTULO DE CPRB. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A parte recorrente buscava ordem para emissão de guias de recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), relativas ao período de 01/2022 a 03/2024, sem a imposição de multa moratória e com o abatimento dos valores anteriormente pagos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é aplicável à hipótese de retificação da DCTF-Web com substituição da CPRB pela CPP, afastando a incidência da multa moratória; e (ii) o contribuinte tem direito ao abatimento dos valores já recolhidos a título de CPRB no cálculo das diferenças da CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 138 do CTN, norma de caráter geral, exclui a responsabilidade pela multa quando o sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, reconhece e corrige o erro, procedendo ao recolhimento integral do tributo devido. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a denúncia espontânea nos casos de pagamento em atraso de tributos regularmente declarados (Súmula 360/STJ). Entretanto, reconhece sua aplicabilidade quando há retificação da declaração com recolhimento da diferença apurada, antes da ação fiscal (Tema 385/STJ). 5. No caso concreto, a agravante retificou suas declarações e buscou efetuar o recolhimento da diferença, enfrentando entraves decorrentes da parametrização dos sistemas da Receita Federal, que automaticamente incluíam multa moratória e desconsideravam valores já pagos. 6. Diante da boa-fé do contribuinte e da necessidade de assegurar o direito de recolher tributo na forma prevista em lei, reconheceu-se a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea, com exclusão da multa moratória e autorização para abatimento dos valores já recolhidos. Determinou-se à autoridade impetrada que, no prazo de quinze dias, viabilize os meios necessários ao recolhimento das diferenças de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) referentes ao período de 01/2022 a 03/2024, sem imposição de multa moratória e com abatimento dos valores pagos a título de CPRB, conforme retificações, sem prejuízo de posterior verificação da regularidade da denúncia espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aplica-se à hipótese em que o contribuinte retifica espontaneamente declaração e recolhe integralmente a diferença de tributo, antes de procedimento fiscalizatório. 2. A denúncia espontânea afasta a multa moratória, mas não os juros de mora. 3. O abatimento de valores anteriormente recolhidos deve ser assegurado quando compatível com a regularização promovida pelo contribuinte".
Legislação relevante citada: CTN, art. 138; CF/1988, art. 146; Lei Complementar nº 104/2001, art. 155-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 106068/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 23.08.1985; STF, AgR-AG nº 86396, Rel. Min. Soares Munhoz, DJ 12.04.1982; STJ, REsp 1102577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.05.2009 (Tema 101); STJ, Súmula 360; STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 446; STJ, REsp 962379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28.10.2008 (Tema 61); STJ, REsp 886462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28.10.2008; STJ, REsp 1149022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24.06.2010 (Tema 385); STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 09.04.2010. |
A C Ó R D Ã O
Relator
